Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara Cível Ação: Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida Processo nº: 5358310-87.2025.8.09.0113 Requerente: Maria Darcy Passos Requerida: Conafer-Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Sentença Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida ajuizada por Maria Darcy Passos em face da Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendimentos Familiares Rurais Do Brasil (CONAFER), sendo todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao analisar o extrato de seu benefício, percebeu descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, realizados entre maio de 2021 e março de 2023, totalizando a quantia de R$ 501,00 (quinhentos e um reais). Sustenta que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço com a parte requerida que justificasse tais cobranças. Diante disso, pleiteou: a) pela concessão da gratuidade da justiça; b) em âmbito de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; e d) o pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão inicial (evento 05), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de realizar novos descontos no benefício da demandante. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação, sendo ordenada a citação da parte ré. A audiência de conciliação, realizada em 28 de julho de 2025, restou infrutífera (evento 19). Por sua vez, a requerida apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa para a solução do conflito. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, e se opôs à repetição de indébito em dobro. Ao final, postulou o julgamento improcedente dos pedidos inciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 20), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando que a requerida não juntou aos autos o suposto contrato que autorizaria os descontos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 26). Posteriormente, por meio da petição de evento 27, a parte autora pleiteou o aditamento da inicial para incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. Foi proferido despacho (evento 31) determinando a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de inclusão do INSS no feito. É, sucinto, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que é cediço que o Direito Processual Brasileiro adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, estampado no art. 371 do CPC/2015, o qual se fundamenta na ideia de que o Juiz, partindo das provas produzidas nos autos, atento ao ordenamento jurídico vigente, deve, mediante um critério de apreciação livre e prudente, formar a sua convicção. A par disso, compete ao Juiz de Direito, após a análise dos elementos probatórios contidos na demanda, buscar a verdade e valorar as provas, no intuito de formar seu livre convencimento e, consequentemente, buscar a justa solução da lide. Tendo por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, sem necessidade de produção de outras provas, comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, estão presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, analiso a questão processual pendente referente ao aditamento da inicial. A parte autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo após a apresentação da contestação pela ré. O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir é permitida, desde que haja o consentimento do réu. No caso dos autos, a parte ré foi intimada para se manifestar, contudo, o pedido de aditamento não pode prosperar, pois formulado extemporaneamente, quando já estabilizada a lide com a citação e a contestação, sem a anuência expressa da parte contrária, o que impede a alteração subjetiva do polo passivo. Ademais, a inclusão da autarquia federal deslocaria a competência para a Justiça Federal, o que, nesta fase, tumultuaria o andamento processual. Assim, indefiro o pedido de aditamento à inicial formulado no movimento 27. Cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais. Das Preliminares sustenta a carência da ação por falta de interesse processual, alegando para tanto a ausência de pretensão resistida. No entanto, a despeito do Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há de se reconhecer a configuração da pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento de solução do problema na via administrativa não deve ser condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, devendo ser primado o direito constitucional à ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual levantada pela requerida. Da prescrição trienal Prosseguindo, ao contrário do que pretende a ré, na situação em debate, por tratar-se de demanda visando à declaração de inexigibilidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, incidente a regra prevista no art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Dessa forma, Tendo os descontos se iniciado em maio de 2021 e a ação sido ajuizada em maio de 2025, não há que se falar em prescrição. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como corolário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Do Mérito Caracterizada está a relação de consumo entre as partes, conforme preconiza o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que expressamente inclui as atividades bancárias no conceito de serviço. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ – Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, verifica-se a hipossuficiência da parte autora. A disparidade técnica, econômica e informacional em relação à instituição financeira é evidente, o que justifica a manutenção da inversão do ônus da prova já determinada na decisão inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em favor da ré. A parte autora nega veementemente ter firmado qualquer contrato ou autorizado os referidos descontos. Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório obedece a regramento específico estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte ré, instituição financeira, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. A inversão do ônus da prova, plenamente aplicável ao caso em exame, justifica-se não apenas pela hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, mas também pela verossimilhança de suas alegações, especialmente quando confrontadas com a insuficiência da documentação comprobatória apresentada pela instituição financeira. A entidade privada ré, conquanto tenha alegado a regularidade da manifestação de vontade da autora para a filiação ou contratação de serviços, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e convincente, a legitimidade da contratação do serviço. Esta falha probatória manifesta-se de forma particularmente evidente quando analisamos os meios de prova apresentados para sustentar a tese defensiva. A jurisprudência tem entendido que a mera assinatura em uma proposta genérica de abertura de conta não pode ser interpretada como um consentimento válido e informado para a contratação de um serviço específico de seguro, que possui características e custos próprios, sem que haja uma manifestação de vontade clara e destacada para este produto em particular. A contratação de um serviço, mesmo que atrelado a um limite de crédito, configura um serviço autônomo, cujos termos devem ser expressa e adequadamente informados ao consumidor, de modo que este possa decidir, livre de vícios, se deseja ou não aderir a tal produto. A alegação de que a contratação se deu de vínculo associativo regularmente constituído, devidamente assinado ou validado com clareza pela parte autora, implica uma presunção de consentimento que é vedada pela legislação consumerista. A instituição não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de informação adequada e o consentimento válido do cliente para o serviço, falhando em comprovar a existência de uma manifestação volitiva hígida para este serviço acessório. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico e fundamental do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Esta norma impõe ao fornecedor o dever de prestar informações completas, claras e acessíveis ao consumidor antes da contratação, garantindo-lhe o pleno conhecimento daquilo que está adquirindo. A violação deste dever de informação, patente no caso em exame, torna juridicamente inválida qualquer suposta manifestação de vontade, ainda que externada através de procedimentos eletrônicos, biométricos ou mesmo manuais. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil reforça este entendimento ao estabelecer, em seu artigo 1º, de forma cristalina, que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". No caso dos autos, a ausência de contrato afasta qualquer justificativa plausível para o erro. A entidade não demonstrou o cumprimento de qualquer destes requisitos regulamentares, configurando cobrança irregular e manifestamente indevida dos valores questionados. Em análise conjunta de todos estes elementos probatórios e fáticos conduz inexoravelmente à conclusão de que não houve vínculo associativo regularmente constituído denominado como “CONTRIB. CONAFER". A insuficiência das provas apresentadas pela ré, conjugada com a violação manifesta aos deveres de informação impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento das normas regulamentares emanadas do Banco Central do Brasil e a consideração do perfil de vulnerabilidade do consumidor, compõem um quadro probatório que afasta definitivamente a tese de contratação regular sustentada pela defesa. Portanto, diante de todo o exposto e considerando-se a ausência de prova inequívoca da contratação, a violação aos direitos básicos do consumidor e a manifesta falha na prestação dos serviços bancários, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes no que tange as cobranças realizadas, reconhecendo como indevidos todos os descontos realizados sob esta rubrica na conta da parte autora. Da Repetição do Indébito No que se refere ao pedido da parte autora pela repetição do indébito, sabe-se que nas relações de consumo tal previsão é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, possuindo duas correntes de interpretação, sendo ela objetiva ou subjetiva. A par disso, verifica-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede do Recurso Repetitivo AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé. Porém, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado. Veja-se: “ (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. Portanto, a ré deverá restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente a título de prêmio do seguro. Dos Danos Morais No caso em análise, constata-se que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), comprometendo o sustento de pessoa idosa e hipossuficiente. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e gerando angústia e insegurança financeira. Importante destacar que o autor é aposentado e de condição econômica vulnerável, sendo beneficiário da justiça gratuita, o que evidencia que os descontos indevidos em sua conta bancária podem ter comprometido significativamente seu orçamento mensal. Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, deve-se considerar a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico punitivo da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Em rápida pesquisa junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça com o tema "desconto indevido em conta corrente por ausência de contrato e compensação por danos morais", observo que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ENTIDADE DE CLASSE. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por José Antônio Meira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face da CONAFER ? Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais. O autor, aposentado e titular de benefício previdenciário, alegou a existência de descontos mensais não autorizados sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO CONAFER?. Pleiteou a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais, aplicação do CDC e antecipação de tutela. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, em caso de reconhecimento do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a entidade apelada presta serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de contribuição associativa. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso, os descontos indevidos realizados por mais de quatro anos em benefício previdenciário de natureza alimentar evidenciam falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em proventos previdenciários de pessoa idosa configura-se in re ipsa, sendo presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, dada a afronta à dignidade e à segurança financeira do consumidor. A condição de hipervulnerabilidade do apelante, pessoa idosa e dependente exclusivamente da aposentadoria, reforça a ofensa à sua dignidade, ampliando a gravidade do dano e exigindo resposta mais rigorosa do Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a incidência de dano moral em casos similares, fixando valores compensatórios em patamares razoáveis e proporcionais. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. Diante das peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.Tese de julgamento: Configura-se relação de consumo entre entidade de classe e aposentado quando há cobrança de contribuição associativa sem vínculo contratual comprovado. Descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral in re ipsa. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe análise mais rigorosa da ofensa à dignidade, com repercussão no arbitramento do valor indenizatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5664975-04.2022.8.09.0064, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 15.07.2024; TJGO, AC 5502095-79.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 20.07.2023; TJGO, AC 5077965-68.2024.8.09.0044, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 15.08.2025." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5786811-67.2024.8.09.0065, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025 17:45:01). Negritação nossa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. É o que basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, relacionada à cobrança sob a denominação de “CONTRIB. CONAFER”; b) Declarar inexigíveis os respectivos descontos realizados na conta bancária de titularidade da parte autora; c) Condenar a parte ré CONAFER a requerida a restituir à autora, em dobro, todos os valores comprovadamente pagos a título de “CONTRIB. CONAFER”, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso (CC, artigo 389, parágrafo único e STJ, Súmula nº 43) até a data da citação, a partir da qual deverá incidir unicamente, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (CC, artigo 406, § 1º); e d) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a citação, extirpado o IPCA (CC, artigo 406, § 1º) incidente até a presente decisão, a partir da qual começa a incidir também correção monetária (STJ, Súmula 362), passando a ser aplicado, a ambos os consectários e sem deduções, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 5.873/2025 05/07