Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5373550-55.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 09Requerido: Francis Maiara De Souza SaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando judicial. 3. Portanto, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida salutar. 4. Isso posto, com fundamento nos motivos acimas expostos e normas regentes à espécie, indefiro a petição inicial (CPC, arts. 321, parágrafo único e 330, inciso I), ao passo que, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 5. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.6. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes.7. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-seLuziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição