Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Processo: 5383008-79.2025.8.09.0139 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joaquim Alves Dos Santos Polo Passivo: Banco Inbursa S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO INBURSA S.A, partes qualificadas nos autos. Inicial e documentos (evento 01). Em síntese, narra a inicial que o requerente, pessoa idosa e beneficiário previdenciário (NB 649.376.896-2), verificou, ao consultar o extrato de sua conta bancária, que houve a transferência via PIX do valor de R$ 18.083,56, supostamente originário de empréstimo consignado que jamais contratou. Relata que, em 17 de abril de 2025, foram debitadas de sua conta três parcelas referentes a tais empréstimos. Diante disso, entrou em contato com a instituição financeira responsável para esclarecer a existência de eventual contrato. Todavia, recebeu apenas um demonstrativo de evolução da dívida, sem qualquer documento que comprovasse sua anuência ou assinatura. O autor afirma jamais ter firmado contrato dessa natureza. Destaca, ainda, que não utilizou os valores depositados indevidamente, reforçando sua boa-fé e a inexistência de qualquer intenção de se beneficiar da situação, tratando-se, portanto, de descontos manifestamente indevidos. Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar-se a suspensão dos descontos. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A decisão do evento 04 concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos impugnados. Ainda, concedeu a gratuidade de justiça a autora e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pois não houve acordo (evento 17). Citado, o BANCO INBURSA S.A., em contestação (evento 18), alegou a regularidade da contratação, afirmando que houve a formalização válida do empréstimo, razão pela qual não haveria falar em inexistência de relação jurídica. Sustentou a plena validade do contrato, afastando a ocorrência de fraude ou qualquer prática abusiva. Defendeu, por fim, a improcedência dos pedidos de indenização e de repetição do indébito. Impugnação à contestação (evento 22). Intimados para informarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 28), ao passo que o réu quedou-se inerte. Após, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como ocorre no presente caso, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo desde logo à análise do mérito. 2.1. Do Mérito 2.1.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em análise, trata-se de contrato de natureza bancária, razão pela qual são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, conforme evidenciado em seu art. 3º, § 2º, já que as instituições financeiras são caracterizadas, na relação de consumo, como prestadoras de serviço ao consumidor. Esse entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula nº 297, que assim dispõe: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, não havendo qualquer controvérsia quanto ao ponto. 2.1.2. Da inexistência de relação jurídica A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual entre a parte autora e o réu, relativamente aos contratos realizados pela Parte Requerida em nome do Autor, que ensejaram a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Embora a instituição ré sustente a legalidade da contratação dos contratos de mútuo, o contrato apresentado não se revela hábil a comprovar a manifestação válida de vontade do autor, uma vez que a assinatura digital nele aposta não atende aos requisitos técnicos exigidos pela ICP-Brasil. Não há qualquer elemento probatório que comprove que houve de fato manifestação de vontade do autor quanto à contratação do mútuo, eis que a assinatura digital apresentada não atende aos requisitos mínimos de autenticidade. Ademais, a mera disponibilização de telas sistêmicas ou registros de liberação de valores não supre a ausência de instrumentos contratuais assinados ou de elementos probatórios que atestem com segurança que o autor tenha, de fato, celebrado o contrato em discussão. Destaca-se que, ao deixar de apresentar contrato dotado de assinatura digital válida e apta a comprovar a manifestação de vontade do autor, a instituição requerida não se desincumbe do ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que inviabiliza o esclarecimento acerca das características do produto contratado, bem como impede a comprovação da existência de autorização para a realização dos descontos impugnados pela parte autora. Ademais, o fato de que houve liberação dos valores em favor do autor, por si só, não tem o condão de validar os débitos. Nas relações de consumo, vigora a responsabilidade civil objetiva, sendo expressamente vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", nos termos do art. 39, III, do CDC. O ônus de demonstrar a existência da contratação recai sobre o fornecedor do serviço e, no caso, está evidente que o réu não se desincumbiu minimamente desse encargo. Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a parte autora foi surpreendida com descontos mensais não autorizados e não recebeu solução administrativa eficaz por parte da instituição financeira. A cobrança indevida sobre verbas de natureza alimentar agrava a situação analisada, revelando conduta abusiva e plenamente passível de responsabilização. Ressalte-se que o autor afirma desconhecer por completo a contratação que lhe foi atribuída, não tendo, em momento algum, solicitado, anuído ou utilizado qualquer valor decorrente do suposto negócio jurídico. Ao revés, tão logo constatou o ingresso atípico de quantias em sua conta bancária, prontamente buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, adotando postura diligente e transparente. Tais circunstâncias reforçam sua boa-fé e demonstram a inexistência de qualquer intenção de se beneficiar da situação, tratando-se, portanto, de descontos manifestamente indevidos. Ademais, considerando a declaração de inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o autor depositar em juízo o crédito depositado em sua conta bancária pela instituição financeira, ou ainda compensá-lo com o montante devido pela ré em seu favor (a título de repetição do indébito em dobro e danos morais). 2.1.3. Da repetição do indébito Uma vez evidenciada a ilegalidade dos descontos havidos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. Trata-se, no caso, de cobrança indevida, sem respaldo contratual ou autorização expressa do consumidor, em manifesta violação ao disposto no art. 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor. Por conseguinte, o autor faz jus à devolução em dobro dos valores pagos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se a comprovação de má-fé para que seja aplicada a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dessa forma, os valores a serem restituídos deverão corresponder ao dobro dos valores descontados a título do contrato realizado pela Parte Requerida em nome do Requerente (desde o início dos descontos até a efetiva cessação), montante a ser definitivo em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. 2.1.4. Do dano moral A jurisprudência pátria tem entendido que a cobrança indevida de valores não contratados, especialmente em se tratando de consumidores hipossuficientes e sem acesso ao contrato, enseja, além da restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), a indenização por danos morais, pois o dano decorre do próprio ato ilícito (in re ipsa) e independe de demonstração de prejuízo concreto. Nesse sentido: STJ - REsp: 1996286 TO 2022/0103988-8, Relatora.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 28/06/2022. No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o aborrecimento cotidiano. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de típica natureza alimentar, sem qualquer respaldo em contrato efetivamente existente, configura violação à dignidade do consumidor, além de conduta altamente reprovável, ensejando reparação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta da ré, a gravidade do dano, a natureza da ofensa e a condição econômica da ré, os valores adotados pela jurisprudência em casos similares e as peculiaridades do caso (tal como o fato de que os descontos mensais duraram pouco tempo), fixo a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco réu, referente aos contratos QUA0000644631; QUA0000644600; QUA0000644588 na modalidade RMC e empréstimo consignado; b) Condenar a parte ré à restituição, à parte autora, em dobro, dos valores descontados de sua conta bancária, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). O índice a ser utilizado será a taxa SELIC (considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora), nos termos da Lei n° 14.905/2024 (STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), segundo o IPCA, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil - data do primeiro desconto), conforme a Selic, deduzido o índice referente ao IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da Lei n° 14.905/2024). d) Confirmar a liminar anteriormente concedida no evento 04; Considerando a declaração de inexistência da relação jurídica, o autor deverá depositar em juízo eventual valor creditado pela instituição financeira em sua conta bancária, podendo ainda compensá-lo com o montante devido pela ré em seu favor (a título de repetição do indébito em dobro e danos morais), mediante apuração em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Por consequência, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 18% (dezoito) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fim de evitar a fixação de honorários em valor aviltante. Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquiva-se o processo. Caso ocorra a interposição de recurso de Apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). P. R. I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em respondência Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.