Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5373668-31.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 09 Requerido: Muriel Silva De Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Conquista Residencial Ville - Quadra 09, em face de Muriel Silva De Souza, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. A parte exequente requer o deferimento da penhora do imóvel gerador do débito condominial, alegando frustradas as tentativas de localização de outros bens do devedor (evento 39). Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que as despesas condominiais constituem obrigações propter rem (obrigações "por causa da coisa"), possuindo natureza jurídica que as vincula diretamente ao imóvel, e não à pessoa do proprietário. O débito condominial acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a posse, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Diante desse contexto, defiro o pedido formulado no evento 39 e determino a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 211.3456, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, de propriedade da executada, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Reduza-se a termo a penhora, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Competirá a parte exequente promover a averbação da penhora no registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros (artigo 844 do CPC). Intime(m)-se o(s, a, as) executado(s, a, as), conforme art. 841 do CPC, observando ainda a disposição do art. 842 da referida norma. Intime-se o credor fiduciário, notificando-lhe da penhora realizada no imóvel alienado e requisitando que preste a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao imóvel alienado, bem como o valor pago, e ainda para que se manifeste/oponha à eventual expropriação do bem, na qual terá direito de preferência sobre os valores obtidos. Tudo satisfeito, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para sobre ele dizerem em 10 (dez) dias, advertido(s, a, as) o(s, a, as) exequente(s) da necessidade de intimação do credor fiduciário e de outros credores detentores de penhora anterior. Nos termos do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, informo que por não haver depositário judicial, nem anuência da parte exequente para que o bem seja depositado em poder do executado, o bem penhorado ficará em poder do exequente. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito