Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5375275-06.2025.8.09.0093 Requerente: Municipio de Jatai Requerido: Vfb Brasil Ltda DECISÃO 1. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida por VFB Brasil Ltda em face do Município de Jataí. Defende a existência de nulidades e matérias de ordem pública que devem ser reconhecidas no caso, ao argumento de que não existe título executivo líquido, sendo que a decisão deve liquidada. Sustenta que a empresa foi citada para apresentar diversos medicamentos, mas a entrega foi comprometida por motivos alheia à sua vontade e que alguns medicamentos foram descontinuados ou seriam de difícil obtenção. Alega ausência de liquidez e necessidade de revisão da multa cominatória. O Município de Jataí apresentou defesa, no sentido de alegar inadequação da via eleita, existência de título executivo judicial, liquidez, certeza e exigibilidade e ausência de justa causa para o descumprimento. Decido. 2. Inicialmente, cumpre realizar um resumo dos fatos ocorridos na ação principal. Consoante se observa dos autos, a primeira decisão foi proferida em 02/09/2024, no sentido de determinar à parte executada o fornecimento dos medicamentos no prazo de 5 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$5.000,00. Previamente ao decurso do prazo, alegou ter cumprido a obrigação (evento 19), no dia 19/09/2024. A parte exequente alegou que nem todos os medicamentos teriam sido entregues, sendo determinada nova intimação da parte executada para cumprimento integral em 5 dias. A parte executada apresentou manifestação e documentos, quando alegou cumprimento (evento 39) previamente ao decurso do prazo (em 01/11/2024), sendo que foi juntado AR da leitura da intimação no evento 41. Após novas alegações de pendências, a parte executada foi novamente intimada para comprovar a entrega de todos os medicamentos, sendo fixada multa diária no valor de R$1.000,00 (decisão em evento 45), limitada ao valor dos medicamentos não fornecidos. A parte executada foi intimada da decisão em 29/11/2024 (evento 51), decorrendo o prazo para manifestação no dia 10/12/2024. Foi requerida a dilação de prazo em 12/12/2024, o que foi indeferido, sendo determinado o cumprimento integral da obrigação de fazer em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitada ao valor dos medicamentos não fornecidos. No dia 29/01/2025, a parte executada informou o cumprimento da obrigação (evento 63). A parte exequente novamente informou que a obrigação não teria sido cumprida. Assim, foi reconhecido que a parte executada estaria se furtando ao cumprimento da determinação judicial, sendo intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer de forma integral ou, em caso de impossibilidade, comprovar a falta de estoque dos medicamentos no prazo de 5 dias, sendo fixada multa diária no valor de R$5.000,00 (limitada ao valor de R$100.000,00), conforme decisão de evento 68. A intimação foi lida pela parte executada em 01/04/2025, manifestando-se tempestivamente em 09/04/2025 (evento 77), no sentido de alegar o cumprimento da obrigação. Após, o Município de Jataí alegou que ainda faltava uma das medicações, mas que o fármaco em questão seria objeto de nova licitação. 3. Quanto às alegações de falta de liquidez e inexigibilidade, observa-se que as multas foram devidamente fixadas em caso de descumprimento. O termo “sob pena de multa diária”, de per si, já determina a fixação das astreintes, não deixando qualquer margem para dúvida. Ora, a parte deverá realizar o cumprimento da obrigação e, não fazendo, a incidência da multa ocorre por consequência lógica. Assim, não faz sentido discutir a terminologia utilizada acerca da aplicação da multa diária. Ainda, destaca-se ser plenamente possível o cumprimento provisório da multa diária, conforme previsão legal, art. 537, caput e § 3º, do CPC. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CPC. 1. A multa diária prevista no art. 537 do CPC é uma medida coercitiva de natureza compulsória determinada pelo juiz para assegurar a eficácia da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicável quando há clara resistência da parte responsável pelo cumprimento. 2. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o legislador permitiu explicitamente a execução provisória da decisão que impõe astreintes, condicionando apenas o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme art. 537, caput e § 3º, do CPC. 3. A decisão liminar que impõe multa diária já possui natureza de título executivo, sendo independente de confirmação por sentença de mérito. No entanto, os valores devem ser depositados em juízo, e seu levantamento só é possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 4. Não se sustenta a decisão que dispensa a exigibilidade das astreintes pelo não julgamento final da ação principal, pois o art. 537, § 3º do CPC é claro quanto à possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa multa diária.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJ-GO 51865682020248090051, Relator.: ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) 4. Quanto às alegações de dificuldades na aquisição dos medicamentos, a matéria foi objeto de discussão nos autos principais, quando do indeferimento do pedido de dilação de prazo. Tal decisão não foi objeto de recurso (evento 59), frise-se. O período solicitado para integral cumprimento das obrigações transcorreu sem que as pendências tenham sido regularizadas. 5. Quanto ao valor da multa diária cominada, cumpre realizar algumas ponderações. De início, não há falar em multa diária previamente à decisão de evento 45, publicada em 11/11/2024. A primeira decisão determinou à parte que fornecesse os medicamentos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A parte se manifestou tempestivamente e, embora não tenha realizado o cumprimento total da obrigação, o cumprimento foi parcial e informado dentro do prazo. O mesmo ocorreu com a decisão de evento 32, com a determinação de cumprimento sob pena de multa diária, tendo a parte comprovado parcialmente o cumprimento dentro do prazo de 5 dias. Embora o cumprimento tenha sido parcial, mostra-se indevida a aplicação da multa diária previamente a tais decisões, pois a parte peticionou e cumpriu a determinação dentro do prazo de 5 dias. Entendimento de forma contrária acabaria por aplicar a multa até mesmo nos dias de ”graça”, ou seja, nos dias conferidos à parte para cumprimento da obrigação. Contudo, em 11/11/2024, foi proferida decisão que determinou à parte executada a entrega de todos os medicamentos e suprimentos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, prazo que se encerrou em 10/12/2025, com pedido de dilação somente em 12/12/2024, sendo indeferido em 07/01/2025. Na oportunidade, foi determinada a entrega dos medicamentos, no prazo de 5 dias, fixando-se multa diária no valor de R$5.000,00 e limitada ao valor dos medicamentos não fornecidos. Assim, tem-se a incidência de multa diária de R$1.000,00 no período de 10/12/2024 até 07/01/2025. Com a nova decisão de 07/01/2025 (evento 59), a parte executada juntou (29/01/2025) comprovantes de cumprimento parcial, sendo reconhecido que a parte estaria se furtando ao cumprimento da decisão em 12/03/2025 (decisão de evento 68), sendo cominada nova multa, no valor de R$5.000,00, limitada ao valor de R$100.000,00. A multa diária fixada no evento 59, na quantia de R$5.000,00, revela-se devida, portanto, desde a data da comprovação parcial da entrega dos medicamentos (29/01/2025) até a data da decisão de 12/03/2025. A parte foi intimada da decisão em evento 01/04/2025, manifestando-se tempestivamente em 09/04/2025 (evento 77). Verifica-se, assim, que a multa é devida em dois momentos: multa diária de R$1.000,00, desde o dia 10/12/2024 até 07/01/2025; e multa diária de R$5.000,00, desde 29/01/2025 até 12/03/2025. Dessa forma, o valor da multa diária totaliza R$29.000,00 + R$210.000,00. Ocorre que o valor da multa fixada na decisão de evento 59 foi limitada ao valor dos medicamentos não fornecidos, cujo montante o Município de Jataí alega totalizar R$ 57.000,00. Somados os valores das multas, tem-se o total de R$86.000,00. Assim, deve ser acolhida, em parte, a exceção de pré-executividade, a fim de reduzir o valor total das astreintes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É possível o manejo do incidente de exceção de pré executividade para se discutir a multa cominatória aplicada. No caso em exame, a sustentação de excesso de execução, fulcrada em multa cuja importância gerou uma quantia exorbitante, pode ser decidida em sede de exceção de pré executividade, notadamente porque a medida envolve matéria que não depende de produção probatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a possibilidade de alteração da multa diária estabelecida, na vigência do Código de Processo Civil/2015, manteve o seu entendimento anterior, já pacificado, não vislumbrando no artigo 537, § 1º, do citado estatuto, um óbice à redução da multa vencida, podendo o magistrado reduzi-la nos casos em que estiver fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.(TJ-GO 0130808-98.2012.8.09.0082, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) 6. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade e reduzo o montante total das astreintes para R$86.000,00. Honorários advocatícios pela parte exequente em razão do princípio da causalidade, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre os valores), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. De igual forma, ante o princípio da causalidade, eventuais custas decorrentes da exceção de pré-executividade devem ser suportadas pela parte exequente/excepta. 7. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.