Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5422705-63.2024.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Maria Helena Oliveira Alves Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Goiatuba Móveis Ltda. em desfavor de Maria Helena Oliveira Alves, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A exequente narra na petição inicial que efetuou a venda de móveis à executada no valor total de R$ 4.500,00, representada por Notas Promissórias anexadas aos autos. Sustenta que, após o pagamento parcial de R$ 669,00, a executada tornou-se inadimplente, perfazendo o débito atualizado, à época do ajuizamento, o montante de R$ 4.361,23. Pugnou pela citação da devedora para pagamento e, em caso de inércia, a penhora de ativos financeiros e bens (evento 1). Este Juízo proferiu decisão inicial determinando a citação para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (evento 5). A exequente requereu a citação por aplicativo de mensagens (evento 8), a qual foi efetivada positivamente por Oficial de Justiça (evento 9). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário (evento 10), a parte credora solicitou a busca de ativos financeiros via SISBAJUD e a atualização do valor da causa (evento 12). O valor da causa foi retificado para R$ 4.579,57 (evento 13) e procedeu-se ao bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o qual restou parcialmente frutífero com a constrição de R$ 275,10 (evento 15). Designada audiência de conciliação (evento 16), a parte executada, devidamente intimada (evento 21), não compareceu ao ato, oportunidade em que a exequente requereu o levantamento do valor bloqueado e prazo para prosseguimento (evento 22). Ato contínuo, a parte exequente colacionou contrato social atualizado (evento 24). Este Juízo deferiu a expedição de alvará para transferência do montante penhorado e assinou prazo para indicação de novos bens (evento 25), o que foi cumprido mediante expedição de ofício à instituição financeira (evento 28). A exequente peticionou requerendo a busca de veículos via RENAJUD e apresentou nova planilha de débito, abatendo o valor levantado e totalizando o remanescente de R$ 5.073,37 (evento 31). O valor da causa foi novamente atualizado (evento 33). Realizadas buscas nos sistemas conveniados (evento 34), o INFOJUD indicou a ausência de Declarações de Imposto de Renda (evento 36) e o RENAJUD localizou um veículo I/RAM 2500 LARAMIE, já guarnecido de restrições prévias (evento 36). Diante do resultado, a credora requereu a inserção de restrição de circulação (evento 39), pedido este indeferido por este Juízo ante a existência de restrições anteriores, determinando-se nova manifestação da exequente (evento 41). A parte exequente insistiu na busca por bens via INFOJUD e SREI (evento 44). Em atenção ao art. 139, V, do CPC, este Juízo designou nova audiência de conciliação (evento 46). Novamente, a executada não compareceu à solenidade, apesar de validada sua intimação (eventos 51 e 52). Posteriormente, este Juízo deferiu nova consulta INFOJUD (evento 54), que restou novamente infrutífera (evento 58). Intimada, a exequente requereu a reiteração do SISBAJUD ("teimosinha") e alegou dificuldade na localização do veículo em razão de a devedora residir em zona rural (evento 62). A nova tentativa de bloqueio de valores resultou em montante irrisório (R$ 0,56), sendo determinado o seu desbloqueio. No mesmo ato, procedeu-se à restrição de transferência do veículo localizado (evento 68). Lavrou-se o Termo de Penhora do referido automóvel, nomeando-se a executada como fiel depositária (evento 70). A exequente requereu o reforço da restrição para circulação e licenciamento (evento 74). Expediu-se mandado de avaliação e intimação da penhora (evento 75), contudo, a diligência restou negativa em razão de o Oficial de Justiça não ter localizado a numeração do imóvel indicado (evento 76). Por fim, as partes peticionaram informando a composição de acordo, no qual a executada se comprometeu a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo uma entrada no dia 29/01/2026 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 9 (nove) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais cada), devendo permanecer a restrição no veículo até o cumprimento total do acordo (evento 77). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio e é amplamente incentivada, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O espírito da Lei nº 9.099/95 é notório no que tange à busca pela conciliação, transação e solução pacífica dos conflitos, conforme se depreende dos princípios orientadores previstos no artigo 2º da referida lei, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, visando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos e a autocomposição. O acordo firmado entre as partes, acostado no evento 77, atende a todos os requisitos legais necessários para a sua validade e eficácia. As partes são capazes, a transação recai sobre direitos patrimoniais de caráter disponível e o objeto é lícito e determinado. A manifestação de vontade, materializada no instrumento de acordo assinado pelas partes é clara e inequívoca. A transação realizada, portanto, cumpre a função de composição, pondo fim ao litígio em curso. A transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Embora o acordo extrajudicial já possua força de título executivo extrajudicial, a homologação judicial no curso de um processo de execução confere-lhe a eficácia de título executivo judicial, na forma do artigo 515, inciso III, do CPC, o que é de extrema relevância prática e confere maior segurança jurídica às partes quanto à exequibilidade do que foi pactuado, especialmente no caso de eventual inadimplemento. Ademais, o Juizado Especial Cível é a via adequada para a solução desse tipo de conflito, tendo as partes demonstrado o interesse em resolver a contenda de forma célere e consensual, concretizando o propósito de pacificação social que informa este ramo da justiça. Pelo exposto, e em estrita observância ao princípio da autocomposição, que orienta o processo civil e, em especial, o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes Goiatuba Móveis Ltda. e Maria Helena Oliveira Alves, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, notadamente a força de título executivo judicial. Consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Não havendo pendências ou requerimentos adicionais, promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de praxe Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)