Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397440-76.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: REINALDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA SAQUES/TRANSFERÊNCIAS COMPLE-MENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADO. SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO OU DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DO PACTO. DISTINGUISHING EM FACE DA SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que aventa teses não discutidas na primeira instância, configurando, portanto, verdadeira inovação recursal. 2. Diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como da utilização regular do cartão de crédito pelo consumidor para saque/transferências complementares, é forçoso concluir que o recorrente reconheceu e aceitou a modalidade contratada, estando sujeito aos descontos efetuados em sua margem consignável. 3. A hipótese dos autos não se amolda àquela abrangida pela súmula 63 deste Tribunal de Justiça, razão pela qual inaplicável o precedente vinculativo ao caso concreto ora analisado. 4. Sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença fustigada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de conversão para contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por REINALDO DE OLIVEIRA contra a sentença (movimentação 53), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, em sede da ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, que julgou improcedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária” Daí surgiu o inconformismo do apelante (movimentação 58), vindo a suscitar a existência dos vícios de informação e consentimento, no ato da celebração do instrumento contratual, posto que não informada tratar o contrato entabulado como sendo cartão de crédito consignado, cuja situação, a seu sentir, consubstancia-se em falha na informação (art. 51, IV, XV, §1º, III, do CDC). Prosseguindo, diz que “a alegação de defesa do Banco e a fundamentação da Sentença não enfrentaram o ponto da dupla onerosidade. A prova juntada aos autos demonstra que o Apelante, ao mesmo tempo em que recebia o desconto compulsório do valor mínimo da RMC em seu benefício, efetuava o pagamento integral ou parcial das faturas por meio de boleto bancário”. Busca, outrossim, a aplicação da Súmula 63 desta Casa de Justiça e transcreve arestos em apoio às suas alegativas. Defende a possibilidade de se condenar a parte contrária ao pagamento indenizatório por abalo moral, nos termos do disposto no artigo 927, caput, do Código Civil, bem como, na repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se, por consectário, os ônus sucumbenciais. Ausente o preparo, posto ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade. Contrarrazões pelo apelado (mov.67), pugnando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, impende consignar que a tese aventada pelo insurgente no que concerne à dupla onerosidade do contrato, em razão do desconto compulsório do RMC juntamente com o pagamento integral ou parcial das faturas, sequer merece ser conhecida, porquanto não aventada em primeiro grau de jurisdição. Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é vedado, razão pela qual deixo de conhecer do recurso de apelação cível neste ponto. Quanto as demais matérias, uma vez presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se ao julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelas razões que serão a seguir expostas. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência da pretensão exordial. De início, reitero tratar-se de litígio que deve ser analisado pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem-se as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Saliente-se ainda que, havendo omissão, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47, do Código Consumerista. Outra premissa deste julgamento é de que a relação contratual entre a parte autora e o banco requerido é fato incontroverso, sendo a divergência restrita à sua natureza, se de Cartão de Crédito ou se de Empréstimo à Pessoa Física. A respeito do assunto, rememore-se que o empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, enquanto o cartão de crédito é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros. No caso dos autos, todavia, verifica-se que o contrato firmado entre as partes combinou duas negociações distintas, quais sejam: o empréstimo consignado, que opera com descontos de parcelas fixas diretamente na folha de pagamento/proventos do contratante, e o cartão de crédito, que oferece opções de saques e compras com cobranças efetuadas por meio de faturas. A matéria é rotineira no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e já restou sedimentada por meio do enunciado sumular n. 63, segundo o qual: “Súmula n. 63: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que, em análise ao caso posto a julgamento, conforme bem suscitado pela instituição bancária/ recorrente, a contratação mostra-se válida e regular, porquanto, a parte autora realizou diversas compras/saques no cartão de crédito (vide movimentação 26), o que indica que ela tinha plena consciência da natureza e dos termos do pacto entabulado, pois a operação complementar não seria possível por contrato de empréstimo consignado comum. De fato, a jurisprudência dessa Corte tem feito uma distinção (distinguishing) entre a orientação firmada no enunciado de súmula n. 63/TJGO – que reconhece abusividade do contrato por causar confusão com contrato de crédito pessoal consignado –, e as hipóteses fáticas em que o consumidor tenha realizado compras e/ou saques complementares, pois, nessas circunstâncias, entende-se que a efetivação de operações específicas de cartão de crédito pelo consumidor evidencia que ele tinha ciência do objeto da contratação, não podendo alegar desconhecimento ou confusão com o empréstimo consignado comum. Destaque-se que são remansosos os julgados desta 11ª Câmara Cível, no sentido de aplicação do distinguishing quando o consumidor tenha realizado saques complementares. Confira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. (…) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJGO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. (…) II. Considerando as particularidades da causa, mormente a utilização do cartão de crédito para saques complementares, a conduta da contratante não se mostra coerente com o disposto na Súmula n. 63 deste e. Tribunal de Justiça, não se permitindo, assim, que o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes seja interpretado como contrato de crédito pessoal consignado. III. Os elementos dos autos indicam que a Autora/Apelante possuía conhecimento da modalidade híbrida do negócio jurídico estabelecido com o banco Réu/Apelado, inclusive das suas condições e encargos financeiros, não havendo se falar, portanto, em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento, e, consequentemente, em repetição de indébito e indenização por danos morais, pois não houve pratica de ato ilícito por parte da instituição financeira. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5600598-60.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023 – Grifado). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou-se do contrato de cartão de crédito para efetivação de saques complementares, em valores e datas diferentes. 4. Não há falar que o consumidor requerente foi induzido em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de se constatar que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5588458-25.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023 – Grifado). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. A hipótese em apreço não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), que partiu da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira. 3. No caso em comento, diferentemente, o consumidor teve ciência da natureza do cartão de crédito consignado, incluindo as taxas de juros e os encargos incidentes, uma vez que utilizou o cartão para saques complementares diversos. 4. Constatada a legalidade e regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e tampouco em indenização por danos morais. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5102815-30.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023 – Grifado). Em endosso a referida intelecção, as demais Câmaras Cíveis desse Tribunal também já proferiram seguros precedentes, ad exemplum: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE DA OPERAÇÃO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito ou ilicitude da operação. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5608990-60.2021.8.09.0072, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023 – Grifado). “APELAÇÕES CÍVEIS. (…) SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. (…) 3. Inviável o acolhimento do pedido de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado para compras e saques complementares. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5759844-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023 – Grifado). “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (…) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. USO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. (…) 3. Embora a súmula de tribunal local (como orientação do plenário ou órgão especial) consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório – artigo 927 do Código de Processo Civil –, é possível que o julgador deixe de aplicá-la no julgamento do caso concreto quando, verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi que originou o padrão decisório fixado (distinguishing). (…).” (TJGO, Apelação Cível 5228566-94.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023 – Grifado). Assim, escorreita se apresenta a sentença de improcedência da pretensão exordial, não vingando as teses recursais de condenação da parte apelante ao pagamento indenizatório por abalo moral, quiçá de eventual repetição do indébito em dobro. Ao teor do exposto, CONHEÇO parcialmente do apelo interposto, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. De consectário, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após, retornem-se os presentes autos à instância singela. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
24/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397440-76.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: REINALDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA SAQUES/TRANSFERÊNCIAS COMPLE-MENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADO. SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO OU DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DO PACTO. DISTINGUISHING EM FACE DA SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que aventa teses não discutidas na primeira instância, configurando, portanto, verdadeira inovação recursal. 2. Diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como da utilização regular do cartão de crédito pelo consumidor para saque/transferências complementares, é forçoso concluir que o recorrente reconheceu e aceitou a modalidade contratada, estando sujeito aos descontos efetuados em sua margem consignável. 3. A hipótese dos autos não se amolda àquela abrangida pela súmula 63 deste Tribunal de Justiça, razão pela qual inaplicável o precedente vinculativo ao caso concreto ora analisado. 4. Sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença fustigada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de conversão para contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por REINALDO DE OLIVEIRA contra a sentença (movimentação 53), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, em sede da ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, que julgou improcedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária” Daí surgiu o inconformismo do apelante (movimentação 58), vindo a suscitar a existência dos vícios de informação e consentimento, no ato da celebração do instrumento contratual, posto que não informada tratar o contrato entabulado como sendo cartão de crédito consignado, cuja situação, a seu sentir, consubstancia-se em falha na informação (art. 51, IV, XV, §1º, III, do CDC). Prosseguindo, diz que “a alegação de defesa do Banco e a fundamentação da Sentença não enfrentaram o ponto da dupla onerosidade. A prova juntada aos autos demonstra que o Apelante, ao mesmo tempo em que recebia o desconto compulsório do valor mínimo da RMC em seu benefício, efetuava o pagamento integral ou parcial das faturas por meio de boleto bancário”. Busca, outrossim, a aplicação da Súmula 63 desta Casa de Justiça e transcreve arestos em apoio às suas alegativas. Defende a possibilidade de se condenar a parte contrária ao pagamento indenizatório por abalo moral, nos termos do disposto no artigo 927, caput, do Código Civil, bem como, na repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se, por consectário, os ônus sucumbenciais. Ausente o preparo, posto ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade. Contrarrazões pelo apelado (mov.67), pugnando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, impende consignar que a tese aventada pelo insurgente no que concerne à dupla onerosidade do contrato, em razão do desconto compulsório do RMC juntamente com o pagamento integral ou parcial das faturas, sequer merece ser conhecida, porquanto não aventada em primeiro grau de jurisdição. Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é vedado, razão pela qual deixo de conhecer do recurso de apelação cível neste ponto. Quanto as demais matérias, uma vez presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se ao julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelas razões que serão a seguir expostas. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência da pretensão exordial. De início, reitero tratar-se de litígio que deve ser analisado pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem-se as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Saliente-se ainda que, havendo omissão, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47, do Código Consumerista. Outra premissa deste julgamento é de que a relação contratual entre a parte autora e o banco requerido é fato incontroverso, sendo a divergência restrita à sua natureza, se de Cartão de Crédito ou se de Empréstimo à Pessoa Física. A respeito do assunto, rememore-se que o empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, enquanto o cartão de crédito é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros. No caso dos autos, todavia, verifica-se que o contrato firmado entre as partes combinou duas negociações distintas, quais sejam: o empréstimo consignado, que opera com descontos de parcelas fixas diretamente na folha de pagamento/proventos do contratante, e o cartão de crédito, que oferece opções de saques e compras com cobranças efetuadas por meio de faturas. A matéria é rotineira no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e já restou sedimentada por meio do enunciado sumular n. 63, segundo o qual: “Súmula n. 63: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que, em análise ao caso posto a julgamento, conforme bem suscitado pela instituição bancária/ recorrente, a contratação mostra-se válida e regular, porquanto, a parte autora realizou diversas compras/saques no cartão de crédito (vide movimentação 26), o que indica que ela tinha plena consciência da natureza e dos termos do pacto entabulado, pois a operação complementar não seria possível por contrato de empréstimo consignado comum. De fato, a jurisprudência dessa Corte tem feito uma distinção (distinguishing) entre a orientação firmada no enunciado de súmula n. 63/TJGO – que reconhece abusividade do contrato por causar confusão com contrato de crédito pessoal consignado –, e as hipóteses fáticas em que o consumidor tenha realizado compras e/ou saques complementares, pois, nessas circunstâncias, entende-se que a efetivação de operações específicas de cartão de crédito pelo consumidor evidencia que ele tinha ciência do objeto da contratação, não podendo alegar desconhecimento ou confusão com o empréstimo consignado comum. Destaque-se que são remansosos os julgados desta 11ª Câmara Cível, no sentido de aplicação do distinguishing quando o consumidor tenha realizado saques complementares. Confira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. (…) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJGO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. (…) II. Considerando as particularidades da causa, mormente a utilização do cartão de crédito para saques complementares, a conduta da contratante não se mostra coerente com o disposto na Súmula n. 63 deste e. Tribunal de Justiça, não se permitindo, assim, que o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes seja interpretado como contrato de crédito pessoal consignado. III. Os elementos dos autos indicam que a Autora/Apelante possuía conhecimento da modalidade híbrida do negócio jurídico estabelecido com o banco Réu/Apelado, inclusive das suas condições e encargos financeiros, não havendo se falar, portanto, em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento, e, consequentemente, em repetição de indébito e indenização por danos morais, pois não houve pratica de ato ilícito por parte da instituição financeira. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5600598-60.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023 – Grifado). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou-se do contrato de cartão de crédito para efetivação de saques complementares, em valores e datas diferentes. 4. Não há falar que o consumidor requerente foi induzido em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de se constatar que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5588458-25.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023 – Grifado). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. A hipótese em apreço não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), que partiu da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira. 3. No caso em comento, diferentemente, o consumidor teve ciência da natureza do cartão de crédito consignado, incluindo as taxas de juros e os encargos incidentes, uma vez que utilizou o cartão para saques complementares diversos. 4. Constatada a legalidade e regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e tampouco em indenização por danos morais. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5102815-30.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023 – Grifado). Em endosso a referida intelecção, as demais Câmaras Cíveis desse Tribunal também já proferiram seguros precedentes, ad exemplum: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE DA OPERAÇÃO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito ou ilicitude da operação. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5608990-60.2021.8.09.0072, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023 – Grifado). “APELAÇÕES CÍVEIS. (…) SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. (…) 3. Inviável o acolhimento do pedido de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado para compras e saques complementares. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5759844-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023 – Grifado). “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (…) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. USO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. (…) 3. Embora a súmula de tribunal local (como orientação do plenário ou órgão especial) consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório – artigo 927 do Código de Processo Civil –, é possível que o julgador deixe de aplicá-la no julgamento do caso concreto quando, verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi que originou o padrão decisório fixado (distinguishing). (…).” (TJGO, Apelação Cível 5228566-94.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023 – Grifado). Assim, escorreita se apresenta a sentença de improcedência da pretensão exordial, não vingando as teses recursais de condenação da parte apelante ao pagamento indenizatório por abalo moral, quiçá de eventual repetição do indébito em dobro. Ao teor do exposto, CONHEÇO parcialmente do apelo interposto, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. De consectário, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após, retornem-se os presentes autos à instância singela. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:42
Petição (Apelação)
15/10/2025, 16:28
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5397440-76.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por REINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., já qualificados nos autos.Na petição inicial, o autor, aposentado beneficiário do INSS, alega que foi incluído em operação de crédito junto à instituição financeira requerida um cartão de crédito consignado, contrato nº 16464399, sem o seu consentimento. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciaram em 06/06/2020, a título de fatura de cartão de crédito, correspondendo tão somente ao valor mínimo da fatura mensal.Sustenta o autor que não possui conhecimento sobre o que seria uma operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que, mesmo utilizando o cartão de crédito e realizando pagamentos mensais da fatura, o réu continua realizando descontos em seu benefício, sendo duplamente onerado. Argumenta que a forma como a ré executa a operação, descontando apenas a parcela mínima e acrescendo o saldo restante de encargos, torna o débito impagável.Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 11.862,91; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer também a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 26.862,91.Em decisão datada de 23/05/2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos no benefício do autor relativos ao contrato mencionado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré.Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO; e) prescrição; f) decadência.No mérito, o réu sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a documentação anexada aos autos deixa claro que a parte autora contratou o produto na modalidade cartão de crédito consignado BMG Card. Afirma que a parte autora utilizou efetivamente o cartão para compras em estabelecimentos diversos e realizou pagamentos espontâneos de faturas, demonstrando a ciência quanto à modalidade contratada. Argumenta que não houve vício de consentimento, nem prática de venda casada, sendo a contratação eletrônica plenamente válida.O réu impugna a pretensão de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, aduzindo ser obrigação de impossível cumprimento, e rechaça os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição de indébito. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos contidos na inicial. Sustentou a ausência de consentimento válido na contratação, bem como a insuficiência do uso do cartão para comprovar o conhecimento da modalidade RMC. Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.O Banco BMG, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor.O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.Tratando-se de relação de consumo (art. 17, CDC), a competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. (TJ-MG - AGT: 10000151024601002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/02/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, já o parágrafo quarto diz: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos morais por ela experimentados.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva da instituição financeira requerida uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto a alegada prescrição:O prazo prescricional para a propositura de ação de restituição de valores indevidamente descontados e de reparação por lesão extrapatrimonial - por conta de contrato de empréstimo consignado dito desconhecido, é quinquenal, com base no disposto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem do último desconto realizado no benefício da parte autora.A respeito do tema, o posicionamento do Col. STJ:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1407644/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.Da decadência:A parte ré argumenta que ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.Contudo, o pedido principal da presente ação é de declaração de nulidade do contrato por vício na manifestação de vontade, e não de anulabilidade, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Além disso, a ação também possui pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que não se sujeitam ao prazo decadencial.Não incidentes, pois, os arts. 26 e 27, do CDC.Da impugnação à justiça gratuita:O réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este não faz prova mínima de eventual condição de miserabilidade.Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o autor declarou na petição inicial sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar tal presunção.Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir, em sede de juizado especial, o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Alega a parte ré que a petição inicial é inepta por não apresentar controvérsia devidamente delimitada nem causa de pedir que justifique a movimentação da máquina judiciária.Tal alegação não procede. A inicial descreve com clareza a situação fática que fundamenta o pedido do autor, qual seja, a alegada contratação não consentida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Os pedidos são certos e determinados, com clara exposição da causa de pedir, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.A petição inicial contém narrativa lógica, estabelecendo nexo causal entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do direito de defesa, como se verifica pela robusta contestação apresentada. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Por fim, cumpre salientar que o comprovante de endereço não constituiu documento ou requisito indispensável à propositura da ação.Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas a indicação de seu endereço. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial ante a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor. 4. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753647-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:Inicialmente, consigno que as questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.A propósito dispõe a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Dito isso, tem-se que o cerne da questão consiste em aferir validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato com o réu. O autor alega que não teve conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva por gerar endividamento perpétuo, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura.Por outro lado, o réu sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor assinou documentos que deixavam clara a natureza do produto, além de ter utilizado o cartão para realizar compras e ter efetuado pagamentos voluntários de faturas, o que demonstraria a ciência quanto à modalidade contratada.Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observo que o réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento", todos com data de 01/06/2020, contendo assinatura eletrônica do autor. Ademais, o réu comprovou que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras, incluindo gastos em estabelecimentos como “DROGARIA SOCIAL” “ACQ*STOP MAKES”, “WEB SHOPPING TAPETES”, “FRANCYS MODA FEMININA”, “FLAVIOS CALCADOS”, “SUMUP *CLOSETKAMILAMA”entre outros, conforme se verifica nas faturas juntadas aos autos.Tais circunstâncias evidenciam que a parte autora não apenas tinha ciência do produto contratado, como também se beneficiou da sua utilização, o que afasta a alegação de vício de consentimento, uma vez que do instrumento contratual firmado entre as partes, nota-se que há informação clara e expressa no termo de adesão quanto à modalidade da contratação, com autorização para desconto em folha de pagamento, para o pagamento mínimo mensal da fatura. Deve-se destacar que a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que são formas claramente distintas de obtenção de crédito.Nesse contexto, aplica-se a técnica do distinguishing, pela qual se faz a distinção entre o caso concreto e o precedente que deu origem à Súmula 63 do TJGO, como bem destacado pela parte ré em sua contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme vem decidindo o STJ, as ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas pactuadas, prescrevem em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando- se de discussão jurídica sobre contrato em vigor, subsiste o direto da autora em buscar, em juízo, a anulação de cláusula ou encargos nele contidos, afasta-se peremptoriamente a alegação de decadência, para a qual sequer chegou a iniciar seu transcurso. 3. Restando comprovado nos autos que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor do Requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 53354419820208090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 02/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. 1 - Não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 2 - Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive utilizou para saques complementares diversos, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248370-47.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou o serviço para efetivação de inúmeras compras. 4. Não há falar que a consumidora requerente foi induzida em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de constatar-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. 5. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, de acordo o artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do referido Códex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651031-05.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2022).Desse modo, mostra-se claro que a parte autora tinha ciência de que o produto adquirido se referia a contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal consignado, conforme restou comprovado nos autos, mormente por ter utilizado voluntariamente do cartão disponibilizado, sem, contudo, efetuar o pagamento completo das faturas mensais, razão pela qual o valor mínimo da dívida continuou a ser descontado no benefício previdenciário.Não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Mesmo levando-se em conta as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que tratam-se de formas claramente distintas de obtenção de crédito. Logo, quando o consumidor utiliza o crédito disponibilizado para compras, como no caso em tela, não há que se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando aos precedentes que deram origem à Súmula nº 63 do TJGO.Com efeito, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da parte autora a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão para compras a crédito e não impugnou as faturas mensais referentes às respectivas operações realizadas, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou nulidade apta a ensejar a descaracterização do contrato entabulado entre as partes litigantes para empréstimo consignado puro.Relativamente à indenização por danos morais, revela-se incomportável à espécie, uma vez que, além de não configurada abusividade do contrato, tal fato somado a realização dos descontos em folha, por si só, não caracterizam ofensas aos direitos da personalidade, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrado, pela parte autora, a ocorrência de prejuízos decorrentes do contrato.Ainda que houvesse nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos o que, por si só, não enseja dano moral.É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85: Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de ANTÔNIO CHAVES, para quem propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99), leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Desta feita, ausente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, improcedente a indenização por dano moral pleiteada pela parte autora.Por oportuno, transcrevo jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPORTABILIDADE. […] 4 - A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339658-88.2020.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. 1. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por dano moral, caracteriza mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328942-20.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2022).EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5397440-76.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por REINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., já qualificados nos autos.Na petição inicial, o autor, aposentado beneficiário do INSS, alega que foi incluído em operação de crédito junto à instituição financeira requerida um cartão de crédito consignado, contrato nº 16464399, sem o seu consentimento. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciaram em 06/06/2020, a título de fatura de cartão de crédito, correspondendo tão somente ao valor mínimo da fatura mensal.Sustenta o autor que não possui conhecimento sobre o que seria uma operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que, mesmo utilizando o cartão de crédito e realizando pagamentos mensais da fatura, o réu continua realizando descontos em seu benefício, sendo duplamente onerado. Argumenta que a forma como a ré executa a operação, descontando apenas a parcela mínima e acrescendo o saldo restante de encargos, torna o débito impagável.Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 11.862,91; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer também a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 26.862,91.Em decisão datada de 23/05/2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos no benefício do autor relativos ao contrato mencionado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré.Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO; e) prescrição; f) decadência.No mérito, o réu sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a documentação anexada aos autos deixa claro que a parte autora contratou o produto na modalidade cartão de crédito consignado BMG Card. Afirma que a parte autora utilizou efetivamente o cartão para compras em estabelecimentos diversos e realizou pagamentos espontâneos de faturas, demonstrando a ciência quanto à modalidade contratada. Argumenta que não houve vício de consentimento, nem prática de venda casada, sendo a contratação eletrônica plenamente válida.O réu impugna a pretensão de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, aduzindo ser obrigação de impossível cumprimento, e rechaça os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição de indébito. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos contidos na inicial. Sustentou a ausência de consentimento válido na contratação, bem como a insuficiência do uso do cartão para comprovar o conhecimento da modalidade RMC. Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.O Banco BMG, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor.O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.Tratando-se de relação de consumo (art. 17, CDC), a competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. (TJ-MG - AGT: 10000151024601002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/02/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, já o parágrafo quarto diz: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos morais por ela experimentados.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva da instituição financeira requerida uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto a alegada prescrição:O prazo prescricional para a propositura de ação de restituição de valores indevidamente descontados e de reparação por lesão extrapatrimonial - por conta de contrato de empréstimo consignado dito desconhecido, é quinquenal, com base no disposto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem do último desconto realizado no benefício da parte autora.A respeito do tema, o posicionamento do Col. STJ:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1407644/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.Da decadência:A parte ré argumenta que ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.Contudo, o pedido principal da presente ação é de declaração de nulidade do contrato por vício na manifestação de vontade, e não de anulabilidade, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Além disso, a ação também possui pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que não se sujeitam ao prazo decadencial.Não incidentes, pois, os arts. 26 e 27, do CDC.Da impugnação à justiça gratuita:O réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este não faz prova mínima de eventual condição de miserabilidade.Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o autor declarou na petição inicial sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar tal presunção.Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir, em sede de juizado especial, o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Alega a parte ré que a petição inicial é inepta por não apresentar controvérsia devidamente delimitada nem causa de pedir que justifique a movimentação da máquina judiciária.Tal alegação não procede. A inicial descreve com clareza a situação fática que fundamenta o pedido do autor, qual seja, a alegada contratação não consentida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Os pedidos são certos e determinados, com clara exposição da causa de pedir, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.A petição inicial contém narrativa lógica, estabelecendo nexo causal entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do direito de defesa, como se verifica pela robusta contestação apresentada. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Por fim, cumpre salientar que o comprovante de endereço não constituiu documento ou requisito indispensável à propositura da ação.Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas a indicação de seu endereço. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial ante a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor. 4. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753647-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:Inicialmente, consigno que as questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.A propósito dispõe a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Dito isso, tem-se que o cerne da questão consiste em aferir validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato com o réu. O autor alega que não teve conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva por gerar endividamento perpétuo, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura.Por outro lado, o réu sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor assinou documentos que deixavam clara a natureza do produto, além de ter utilizado o cartão para realizar compras e ter efetuado pagamentos voluntários de faturas, o que demonstraria a ciência quanto à modalidade contratada.Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observo que o réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento", todos com data de 01/06/2020, contendo assinatura eletrônica do autor. Ademais, o réu comprovou que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras, incluindo gastos em estabelecimentos como “DROGARIA SOCIAL” “ACQ*STOP MAKES”, “WEB SHOPPING TAPETES”, “FRANCYS MODA FEMININA”, “FLAVIOS CALCADOS”, “SUMUP *CLOSETKAMILAMA”entre outros, conforme se verifica nas faturas juntadas aos autos.Tais circunstâncias evidenciam que a parte autora não apenas tinha ciência do produto contratado, como também se beneficiou da sua utilização, o que afasta a alegação de vício de consentimento, uma vez que do instrumento contratual firmado entre as partes, nota-se que há informação clara e expressa no termo de adesão quanto à modalidade da contratação, com autorização para desconto em folha de pagamento, para o pagamento mínimo mensal da fatura. Deve-se destacar que a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que são formas claramente distintas de obtenção de crédito.Nesse contexto, aplica-se a técnica do distinguishing, pela qual se faz a distinção entre o caso concreto e o precedente que deu origem à Súmula 63 do TJGO, como bem destacado pela parte ré em sua contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme vem decidindo o STJ, as ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas pactuadas, prescrevem em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando- se de discussão jurídica sobre contrato em vigor, subsiste o direto da autora em buscar, em juízo, a anulação de cláusula ou encargos nele contidos, afasta-se peremptoriamente a alegação de decadência, para a qual sequer chegou a iniciar seu transcurso. 3. Restando comprovado nos autos que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor do Requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 53354419820208090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 02/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. 1 - Não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 2 - Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive utilizou para saques complementares diversos, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248370-47.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou o serviço para efetivação de inúmeras compras. 4. Não há falar que a consumidora requerente foi induzida em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de constatar-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. 5. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, de acordo o artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do referido Códex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651031-05.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2022).Desse modo, mostra-se claro que a parte autora tinha ciência de que o produto adquirido se referia a contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal consignado, conforme restou comprovado nos autos, mormente por ter utilizado voluntariamente do cartão disponibilizado, sem, contudo, efetuar o pagamento completo das faturas mensais, razão pela qual o valor mínimo da dívida continuou a ser descontado no benefício previdenciário.Não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Mesmo levando-se em conta as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que tratam-se de formas claramente distintas de obtenção de crédito. Logo, quando o consumidor utiliza o crédito disponibilizado para compras, como no caso em tela, não há que se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando aos precedentes que deram origem à Súmula nº 63 do TJGO.Com efeito, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da parte autora a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão para compras a crédito e não impugnou as faturas mensais referentes às respectivas operações realizadas, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou nulidade apta a ensejar a descaracterização do contrato entabulado entre as partes litigantes para empréstimo consignado puro.Relativamente à indenização por danos morais, revela-se incomportável à espécie, uma vez que, além de não configurada abusividade do contrato, tal fato somado a realização dos descontos em folha, por si só, não caracterizam ofensas aos direitos da personalidade, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrado, pela parte autora, a ocorrência de prejuízos decorrentes do contrato.Ainda que houvesse nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos o que, por si só, não enseja dano moral.É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85: Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de ANTÔNIO CHAVES, para quem propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99), leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Desta feita, ausente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, improcedente a indenização por dano moral pleiteada pela parte autora.Por oportuno, transcrevo jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPORTABILIDADE. […] 4 - A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339658-88.2020.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. 1. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por dano moral, caracteriza mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328942-20.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2022).EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5397440-76.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: REINALDO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO PARA SAQUES/TRANSFERÊNCIAS COMPLE-MENTARES DEVIDAMENTE COMPROVADO. SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO OU DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALIDADE DO PACTO. DISTINGUISHING EM FACE DA SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que aventa teses não discutidas na primeira instância, configurando, portanto, verdadeira inovação recursal. 2. Diante da clareza do contrato firmado entre as partes, bem como da utilização regular do cartão de crédito pelo consumidor para saque/transferências complementares, é forçoso concluir que o recorrente reconheceu e aceitou a modalidade contratada, estando sujeito aos descontos efetuados em sua margem consignável. 3. A hipótese dos autos não se amolda àquela abrangida pela súmula 63 deste Tribunal de Justiça, razão pela qual inaplicável o precedente vinculativo ao caso concreto ora analisado. 4. Sendo válido o negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença fustigada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de conversão para contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por REINALDO DE OLIVEIRA contra a sentença (movimentação 53), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, em sede da ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A, que julgou improcedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária” Daí surgiu o inconformismo do apelante (movimentação 58), vindo a suscitar a existência dos vícios de informação e consentimento, no ato da celebração do instrumento contratual, posto que não informada tratar o contrato entabulado como sendo cartão de crédito consignado, cuja situação, a seu sentir, consubstancia-se em falha na informação (art. 51, IV, XV, §1º, III, do CDC). Prosseguindo, diz que “a alegação de defesa do Banco e a fundamentação da Sentença não enfrentaram o ponto da dupla onerosidade. A prova juntada aos autos demonstra que o Apelante, ao mesmo tempo em que recebia o desconto compulsório do valor mínimo da RMC em seu benefício, efetuava o pagamento integral ou parcial das faturas por meio de boleto bancário”. Busca, outrossim, a aplicação da Súmula 63 desta Casa de Justiça e transcreve arestos em apoio às suas alegativas. Defende a possibilidade de se condenar a parte contrária ao pagamento indenizatório por abalo moral, nos termos do disposto no artigo 927, caput, do Código Civil, bem como, na repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se, por consectário, os ônus sucumbenciais. Ausente o preparo, posto ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade. Contrarrazões pelo apelado (mov.67), pugnando pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Prefacialmente, impende consignar que a tese aventada pelo insurgente no que concerne à dupla onerosidade do contrato, em razão do desconto compulsório do RMC juntamente com o pagamento integral ou parcial das faturas, sequer merece ser conhecida, porquanto não aventada em primeiro grau de jurisdição. Trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, o que é vedado, razão pela qual deixo de conhecer do recurso de apelação cível neste ponto. Quanto as demais matérias, uma vez presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se ao julgamento monocrático, nos moldes do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelas razões que serão a seguir expostas. Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência da pretensão exordial. De início, reitero tratar-se de litígio que deve ser analisado pelo prisma do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem-se as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Saliente-se ainda que, havendo omissão, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47, do Código Consumerista. Outra premissa deste julgamento é de que a relação contratual entre a parte autora e o banco requerido é fato incontroverso, sendo a divergência restrita à sua natureza, se de Cartão de Crédito ou se de Empréstimo à Pessoa Física. A respeito do assunto, rememore-se que o empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante, enquanto o cartão de crédito é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros. No caso dos autos, todavia, verifica-se que o contrato firmado entre as partes combinou duas negociações distintas, quais sejam: o empréstimo consignado, que opera com descontos de parcelas fixas diretamente na folha de pagamento/proventos do contratante, e o cartão de crédito, que oferece opções de saques e compras com cobranças efetuadas por meio de faturas. A matéria é rotineira no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e já restou sedimentada por meio do enunciado sumular n. 63, segundo o qual: “Súmula n. 63: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que, em análise ao caso posto a julgamento, conforme bem suscitado pela instituição bancária/ recorrente, a contratação mostra-se válida e regular, porquanto, a parte autora realizou diversas compras/saques no cartão de crédito (vide movimentação 26), o que indica que ela tinha plena consciência da natureza e dos termos do pacto entabulado, pois a operação complementar não seria possível por contrato de empréstimo consignado comum. De fato, a jurisprudência dessa Corte tem feito uma distinção (distinguishing) entre a orientação firmada no enunciado de súmula n. 63/TJGO – que reconhece abusividade do contrato por causar confusão com contrato de crédito pessoal consignado –, e as hipóteses fáticas em que o consumidor tenha realizado compras e/ou saques complementares, pois, nessas circunstâncias, entende-se que a efetivação de operações específicas de cartão de crédito pelo consumidor evidencia que ele tinha ciência do objeto da contratação, não podendo alegar desconhecimento ou confusão com o empréstimo consignado comum. Destaque-se que são remansosos os julgados desta 11ª Câmara Cível, no sentido de aplicação do distinguishing quando o consumidor tenha realizado saques complementares. Confira: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. (…) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJGO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. (…) II. Considerando as particularidades da causa, mormente a utilização do cartão de crédito para saques complementares, a conduta da contratante não se mostra coerente com o disposto na Súmula n. 63 deste e. Tribunal de Justiça, não se permitindo, assim, que o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes seja interpretado como contrato de crédito pessoal consignado. III. Os elementos dos autos indicam que a Autora/Apelante possuía conhecimento da modalidade híbrida do negócio jurídico estabelecido com o banco Réu/Apelado, inclusive das suas condições e encargos financeiros, não havendo se falar, portanto, em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento, e, consequentemente, em repetição de indébito e indenização por danos morais, pois não houve pratica de ato ilícito por parte da instituição financeira. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5600598-60.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023 – Grifado). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques complementares. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou-se do contrato de cartão de crédito para efetivação de saques complementares, em valores e datas diferentes. 4. Não há falar que o consumidor requerente foi induzido em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de se constatar que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5588458-25.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023 – Grifado). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 2. A hipótese em apreço não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), que partiu da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira. 3. No caso em comento, diferentemente, o consumidor teve ciência da natureza do cartão de crédito consignado, incluindo as taxas de juros e os encargos incidentes, uma vez que utilizou o cartão para saques complementares diversos. 4. Constatada a legalidade e regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e tampouco em indenização por danos morais. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5102815-30.2023.8.09.0172, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023 – Grifado). Em endosso a referida intelecção, as demais Câmaras Cíveis desse Tribunal também já proferiram seguros precedentes, ad exemplum: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. (…) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE DA OPERAÇÃO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito ou ilicitude da operação. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5608990-60.2021.8.09.0072, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 14/11/2023 – Grifado). “APELAÇÕES CÍVEIS. (…) SÚMULA Nº 63 DO TJGO. INAPLICABILIDADE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. (…) 3. Inviável o acolhimento do pedido de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado para compras e saques complementares. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5759844-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023 – Grifado). “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. (…) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. USO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES. MODALIDADE CONTRATUAL MANTIDA. (…) 3. Embora a súmula de tribunal local (como orientação do plenário ou órgão especial) consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório – artigo 927 do Código de Processo Civil –, é possível que o julgador deixe de aplicá-la no julgamento do caso concreto quando, verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi que originou o padrão decisório fixado (distinguishing). (…).” (TJGO, Apelação Cível 5228566-94.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023 – Grifado). Assim, escorreita se apresenta a sentença de improcedência da pretensão exordial, não vingando as teses recursais de condenação da parte apelante ao pagamento indenizatório por abalo moral, quiçá de eventual repetição do indébito em dobro. Ao teor do exposto, CONHEÇO parcialmente do apelo interposto, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. De consectário, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após, retornem-se os presentes autos à instância singela. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Considerando a sentença prolatada e o recurso manejado, atente-se, a escrivania, aos seguintes comandos: 1) não tendo ocorrido a triangularização da relação processual ou, citado, o apelado, esse se manteve inerte, remeta o feito ao egrégio TJGO para processo e julgamento do recurso; 2) citado o apelado e tendo advogado constituído, intime-o, nos moldes do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, para apresentar as contrarrazões; 3) apresentadas, pelo apelado, as contrarrazões, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o processamento do recurso; 4) se no prazo das contrarrazões houver, também, interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para suas contrarrazões e, transcorrido o prazo legal, remeta-se ao egrégio TJGO. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:42
Petição (Apelação)
15/10/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5397440-76.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por REINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., já qualificados nos autos.Na petição inicial, o autor, aposentado beneficiário do INSS, alega que foi incluído em operação de crédito junto à instituição financeira requerida um cartão de crédito consignado, contrato nº 16464399, sem o seu consentimento. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciaram em 06/06/2020, a título de fatura de cartão de crédito, correspondendo tão somente ao valor mínimo da fatura mensal.Sustenta o autor que não possui conhecimento sobre o que seria uma operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que, mesmo utilizando o cartão de crédito e realizando pagamentos mensais da fatura, o réu continua realizando descontos em seu benefício, sendo duplamente onerado. Argumenta que a forma como a ré executa a operação, descontando apenas a parcela mínima e acrescendo o saldo restante de encargos, torna o débito impagável.Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 11.862,91; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer também a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 26.862,91.Em decisão datada de 23/05/2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos no benefício do autor relativos ao contrato mencionado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré.Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO; e) prescrição; f) decadência.No mérito, o réu sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a documentação anexada aos autos deixa claro que a parte autora contratou o produto na modalidade cartão de crédito consignado BMG Card. Afirma que a parte autora utilizou efetivamente o cartão para compras em estabelecimentos diversos e realizou pagamentos espontâneos de faturas, demonstrando a ciência quanto à modalidade contratada. Argumenta que não houve vício de consentimento, nem prática de venda casada, sendo a contratação eletrônica plenamente válida.O réu impugna a pretensão de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, aduzindo ser obrigação de impossível cumprimento, e rechaça os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição de indébito. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos contidos na inicial. Sustentou a ausência de consentimento válido na contratação, bem como a insuficiência do uso do cartão para comprovar o conhecimento da modalidade RMC. Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.O Banco BMG, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor.O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.Tratando-se de relação de consumo (art. 17, CDC), a competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. (TJ-MG - AGT: 10000151024601002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/02/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, já o parágrafo quarto diz: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos morais por ela experimentados.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva da instituição financeira requerida uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto a alegada prescrição:O prazo prescricional para a propositura de ação de restituição de valores indevidamente descontados e de reparação por lesão extrapatrimonial - por conta de contrato de empréstimo consignado dito desconhecido, é quinquenal, com base no disposto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem do último desconto realizado no benefício da parte autora.A respeito do tema, o posicionamento do Col. STJ:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1407644/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.Da decadência:A parte ré argumenta que ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.Contudo, o pedido principal da presente ação é de declaração de nulidade do contrato por vício na manifestação de vontade, e não de anulabilidade, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Além disso, a ação também possui pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que não se sujeitam ao prazo decadencial.Não incidentes, pois, os arts. 26 e 27, do CDC.Da impugnação à justiça gratuita:O réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este não faz prova mínima de eventual condição de miserabilidade.Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o autor declarou na petição inicial sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar tal presunção.Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir, em sede de juizado especial, o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Alega a parte ré que a petição inicial é inepta por não apresentar controvérsia devidamente delimitada nem causa de pedir que justifique a movimentação da máquina judiciária.Tal alegação não procede. A inicial descreve com clareza a situação fática que fundamenta o pedido do autor, qual seja, a alegada contratação não consentida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Os pedidos são certos e determinados, com clara exposição da causa de pedir, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.A petição inicial contém narrativa lógica, estabelecendo nexo causal entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do direito de defesa, como se verifica pela robusta contestação apresentada. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Por fim, cumpre salientar que o comprovante de endereço não constituiu documento ou requisito indispensável à propositura da ação.Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas a indicação de seu endereço. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial ante a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor. 4. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753647-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:Inicialmente, consigno que as questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.A propósito dispõe a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Dito isso, tem-se que o cerne da questão consiste em aferir validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato com o réu. O autor alega que não teve conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva por gerar endividamento perpétuo, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura.Por outro lado, o réu sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor assinou documentos que deixavam clara a natureza do produto, além de ter utilizado o cartão para realizar compras e ter efetuado pagamentos voluntários de faturas, o que demonstraria a ciência quanto à modalidade contratada.Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observo que o réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento", todos com data de 01/06/2020, contendo assinatura eletrônica do autor. Ademais, o réu comprovou que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras, incluindo gastos em estabelecimentos como “DROGARIA SOCIAL” “ACQ*STOP MAKES”, “WEB SHOPPING TAPETES”, “FRANCYS MODA FEMININA”, “FLAVIOS CALCADOS”, “SUMUP *CLOSETKAMILAMA”entre outros, conforme se verifica nas faturas juntadas aos autos.Tais circunstâncias evidenciam que a parte autora não apenas tinha ciência do produto contratado, como também se beneficiou da sua utilização, o que afasta a alegação de vício de consentimento, uma vez que do instrumento contratual firmado entre as partes, nota-se que há informação clara e expressa no termo de adesão quanto à modalidade da contratação, com autorização para desconto em folha de pagamento, para o pagamento mínimo mensal da fatura. Deve-se destacar que a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que são formas claramente distintas de obtenção de crédito.Nesse contexto, aplica-se a técnica do distinguishing, pela qual se faz a distinção entre o caso concreto e o precedente que deu origem à Súmula 63 do TJGO, como bem destacado pela parte ré em sua contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme vem decidindo o STJ, as ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas pactuadas, prescrevem em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando- se de discussão jurídica sobre contrato em vigor, subsiste o direto da autora em buscar, em juízo, a anulação de cláusula ou encargos nele contidos, afasta-se peremptoriamente a alegação de decadência, para a qual sequer chegou a iniciar seu transcurso. 3. Restando comprovado nos autos que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor do Requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 53354419820208090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 02/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. 1 - Não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 2 - Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive utilizou para saques complementares diversos, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248370-47.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou o serviço para efetivação de inúmeras compras. 4. Não há falar que a consumidora requerente foi induzida em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de constatar-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. 5. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, de acordo o artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do referido Códex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651031-05.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2022).Desse modo, mostra-se claro que a parte autora tinha ciência de que o produto adquirido se referia a contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal consignado, conforme restou comprovado nos autos, mormente por ter utilizado voluntariamente do cartão disponibilizado, sem, contudo, efetuar o pagamento completo das faturas mensais, razão pela qual o valor mínimo da dívida continuou a ser descontado no benefício previdenciário.Não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Mesmo levando-se em conta as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que tratam-se de formas claramente distintas de obtenção de crédito. Logo, quando o consumidor utiliza o crédito disponibilizado para compras, como no caso em tela, não há que se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando aos precedentes que deram origem à Súmula nº 63 do TJGO.Com efeito, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da parte autora a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão para compras a crédito e não impugnou as faturas mensais referentes às respectivas operações realizadas, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou nulidade apta a ensejar a descaracterização do contrato entabulado entre as partes litigantes para empréstimo consignado puro.Relativamente à indenização por danos morais, revela-se incomportável à espécie, uma vez que, além de não configurada abusividade do contrato, tal fato somado a realização dos descontos em folha, por si só, não caracterizam ofensas aos direitos da personalidade, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrado, pela parte autora, a ocorrência de prejuízos decorrentes do contrato.Ainda que houvesse nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos o que, por si só, não enseja dano moral.É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85: Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de ANTÔNIO CHAVES, para quem propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99), leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Desta feita, ausente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, improcedente a indenização por dano moral pleiteada pela parte autora.Por oportuno, transcrevo jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPORTABILIDADE. […] 4 - A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339658-88.2020.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. 1. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por dano moral, caracteriza mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328942-20.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2022).EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5397440-76.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por REINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., já qualificados nos autos.Na petição inicial, o autor, aposentado beneficiário do INSS, alega que foi incluído em operação de crédito junto à instituição financeira requerida um cartão de crédito consignado, contrato nº 16464399, sem o seu consentimento. Aduz que os descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciaram em 06/06/2020, a título de fatura de cartão de crédito, correspondendo tão somente ao valor mínimo da fatura mensal.Sustenta o autor que não possui conhecimento sobre o que seria uma operação de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que, mesmo utilizando o cartão de crédito e realizando pagamentos mensais da fatura, o réu continua realizando descontos em seu benefício, sendo duplamente onerado. Argumenta que a forma como a ré executa a operação, descontando apenas a parcela mínima e acrescendo o saldo restante de encargos, torna o débito impagável.Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 11.862,91; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer também a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 26.862,91.Em decisão datada de 23/05/2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos no benefício do autor relativos ao contrato mencionado, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré.Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; d) inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO; e) prescrição; f) decadência.No mérito, o réu sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a documentação anexada aos autos deixa claro que a parte autora contratou o produto na modalidade cartão de crédito consignado BMG Card. Afirma que a parte autora utilizou efetivamente o cartão para compras em estabelecimentos diversos e realizou pagamentos espontâneos de faturas, demonstrando a ciência quanto à modalidade contratada. Argumenta que não houve vício de consentimento, nem prática de venda casada, sendo a contratação eletrônica plenamente válida.O réu impugna a pretensão de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, aduzindo ser obrigação de impossível cumprimento, e rechaça os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a repetição de indébito. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos contidos na inicial. Sustentou a ausência de consentimento válido na contratação, bem como a insuficiência do uso do cartão para comprovar o conhecimento da modalidade RMC. Manteve o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.O Banco BMG, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do autor.O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos.É o breve relatório.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presente ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.Tratando-se de relação de consumo (art. 17, CDC), a competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e do CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica, o local da sua sede) ou o do seu próprio domicílio. (TJ-MG - AGT: 10000151024601002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 28/02/0016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).A citação foi correta e atempadamente efetivada. Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, já o parágrafo quarto diz: “Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir. E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos morais por ela experimentados.Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva da instituição financeira requerida uma vez que é o responsável pelos descontos no benefício previdenciário da parte autora.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto a alegada prescrição:O prazo prescricional para a propositura de ação de restituição de valores indevidamente descontados e de reparação por lesão extrapatrimonial - por conta de contrato de empréstimo consignado dito desconhecido, é quinquenal, com base no disposto no artigo 27 do CDC, iniciando-se a contagem do último desconto realizado no benefício da parte autora.A respeito do tema, o posicionamento do Col. STJ:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1407644/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).Além disso, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.Da decadência:A parte ré argumenta que ocorreu a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, com base no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.Contudo, o pedido principal da presente ação é de declaração de nulidade do contrato por vício na manifestação de vontade, e não de anulabilidade, não se aplicando, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Além disso, a ação também possui pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que não se sujeitam ao prazo decadencial.Não incidentes, pois, os arts. 26 e 27, do CDC.Da impugnação à justiça gratuita:O réu impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que este não faz prova mínima de eventual condição de miserabilidade.Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o autor declarou na petição inicial sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar tal presunção.Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir, em sede de juizado especial, o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Alega a parte ré que a petição inicial é inepta por não apresentar controvérsia devidamente delimitada nem causa de pedir que justifique a movimentação da máquina judiciária.Tal alegação não procede. A inicial descreve com clareza a situação fática que fundamenta o pedido do autor, qual seja, a alegada contratação não consentida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Os pedidos são certos e determinados, com clara exposição da causa de pedir, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.A petição inicial contém narrativa lógica, estabelecendo nexo causal entre os fatos narrados e os pedidos deduzidos, permitindo à parte ré o exercício pleno do direito de defesa, como se verifica pela robusta contestação apresentada. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Por fim, cumpre salientar que o comprovante de endereço não constituiu documento ou requisito indispensável à propositura da ação.Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. O artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige a juntada de comprovante de residência em nome do autor, sendo necessário apenas a indicação de seu endereço. 3. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial ante a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor. 4. Cassada a sentença, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5753647-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2023, DJe de 21/09/2023).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do mérito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a. Ed. vol. I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral. Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio. Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II). Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte. Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes. Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:Inicialmente, consigno que as questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo, uma vez que o réu preenche os requisitos de fornecedor, previstos no artigo 3º, ao passo que a autora se enquadra no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.A propósito dispõe a Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Dito isso, tem-se que o cerne da questão consiste em aferir validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato com o réu. O autor alega que não teve conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que considera abusiva por gerar endividamento perpétuo, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura.Por outro lado, o réu sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor assinou documentos que deixavam clara a natureza do produto, além de ter utilizado o cartão para realizar compras e ter efetuado pagamentos voluntários de faturas, o que demonstraria a ciência quanto à modalidade contratada.Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observo que o réu apresentou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços | Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento", todos com data de 01/06/2020, contendo assinatura eletrônica do autor. Ademais, o réu comprovou que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras, incluindo gastos em estabelecimentos como “DROGARIA SOCIAL” “ACQ*STOP MAKES”, “WEB SHOPPING TAPETES”, “FRANCYS MODA FEMININA”, “FLAVIOS CALCADOS”, “SUMUP *CLOSETKAMILAMA”entre outros, conforme se verifica nas faturas juntadas aos autos.Tais circunstâncias evidenciam que a parte autora não apenas tinha ciência do produto contratado, como também se beneficiou da sua utilização, o que afasta a alegação de vício de consentimento, uma vez que do instrumento contratual firmado entre as partes, nota-se que há informação clara e expressa no termo de adesão quanto à modalidade da contratação, com autorização para desconto em folha de pagamento, para o pagamento mínimo mensal da fatura. Deve-se destacar que a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que são formas claramente distintas de obtenção de crédito.Nesse contexto, aplica-se a técnica do distinguishing, pela qual se faz a distinção entre o caso concreto e o precedente que deu origem à Súmula 63 do TJGO, como bem destacado pela parte ré em sua contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme vem decidindo o STJ, as ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas pactuadas, prescrevem em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando- se de discussão jurídica sobre contrato em vigor, subsiste o direto da autora em buscar, em juízo, a anulação de cláusula ou encargos nele contidos, afasta-se peremptoriamente a alegação de decadência, para a qual sequer chegou a iniciar seu transcurso. 3. Restando comprovado nos autos que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor do Requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 53354419820208090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação 02/03/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. 1 - Não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. 2 - Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive utilizou para saques complementares diversos, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248370-47.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 7ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou através do saque de valores. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que a parte autora utilizou o serviço para efetivação de inúmeras compras. 4. Não há falar que a consumidora requerente foi induzida em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de proporcionar-lhe o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade, além de constatar-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito consignado e decorre de expressa autorização concedida pela contratante. 5. Diante do desfecho dado à lide, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados tendo por parâmetro o valor atualizado da causa, de acordo o artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do referido Códex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651031-05.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/10/2022).Desse modo, mostra-se claro que a parte autora tinha ciência de que o produto adquirido se referia a contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal consignado, conforme restou comprovado nos autos, mormente por ter utilizado voluntariamente do cartão disponibilizado, sem, contudo, efetuar o pagamento completo das faturas mensais, razão pela qual o valor mínimo da dívida continuou a ser descontado no benefício previdenciário.Não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Mesmo levando-se em conta as dificuldades de compreensão próprias dos contratos bancários em geral, a realização de compras com cartão é absolutamente incompatível com a intenção de contrair empréstimo consignado, uma vez que tratam-se de formas claramente distintas de obtenção de crédito. Logo, quando o consumidor utiliza o crédito disponibilizado para compras, como no caso em tela, não há que se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando aos precedentes que deram origem à Súmula nº 63 do TJGO.Com efeito, o conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência da parte autora a respeito da modalidade contratada, pois utilizou o cartão para compras a crédito e não impugnou as faturas mensais referentes às respectivas operações realizadas, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou nulidade apta a ensejar a descaracterização do contrato entabulado entre as partes litigantes para empréstimo consignado puro.Relativamente à indenização por danos morais, revela-se incomportável à espécie, uma vez que, além de não configurada abusividade do contrato, tal fato somado a realização dos descontos em folha, por si só, não caracterizam ofensas aos direitos da personalidade, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrado, pela parte autora, a ocorrência de prejuízos decorrentes do contrato.Ainda que houvesse nulidade na avença, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifico que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos o que, por si só, não enseja dano moral.É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85: Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de ANTÔNIO CHAVES, para quem propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99), leciona que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.Desta feita, ausente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, improcedente a indenização por dano moral pleiteada pela parte autora.Por oportuno, transcrevo jurisprudência da egrégia Corte de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPORTABILIDADE. […] 4 - A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339658-88.2020.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022, DJe de 24/02/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. 1. A nulidade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por dano moral, caracteriza mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5328942-20.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/02/2022).EX POSITIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, a exigibilidade resta suspensa, pois, foi deferido a assistência judiciária.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:20
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:03
Improcedência
24/09/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia – GODESPACHOProcesso 5397440-76.2025.8.09.0051 Triangulariza a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções.Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356.Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito.Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º.Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz.A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357.Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373.O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550).Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas.À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso.Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Marcelo Pereira de AmorimJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia – GODESPACHOProcesso 5397440-76.2025.8.09.0051 Triangulariza a relação processual, adentrou o processo nas fases previstas no Livro I, Título I, do Capítulo X, e suas seções.Discorrendo sobre o tema, “saneamento e organização do processo, leciona o eminente doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que: “Se a hipótese não for de extinção do processo (art. 354), nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355), e, ainda que seja de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), com relação ao que ainda não foi julgado, passa-se à última hipótese de “julgamento conforme o estado do processo”, que é o que a Seção IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial chama de “saneamento e organização do processo”. Trata-se de o magistrado – em ampla cooperação com as partes e com eventuais terceiros – preparar o processo para início (ótimo) da fase instrutória, no que é claro o caput do art. 357, inclusive quanto à hipótese de incidência do dispositivo de acordo com a não ocorrência dos eventos previstos nos arts. 354 a 356.Ensina ainda o renomado jurista que é pertinente conjugar o dispositivo com o art. 352 – e mais amplamente com o inciso IX do art. 139 – para permitir ao magistrado estimular as partes para suprirem quaisquer vícios que possam comprometer (quiçá de maneira intransponível) o julgamento de mérito.Trata-se, pois, de mais uma clara manifestação do modelo de processo cooperativo implementado pelo art. 6º.Quanto a “Delimitação consensual das questões de fato e de direito”, escolia que o § 2º do art. 357 aceita que as partes (e eventuais terceiros) apresentem ao magistrado “delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV” para homologação. Isto é, as partes podem chegar a um acordo sobre como conduzir a fase instrutória do processo, ajustando, entre si, sobre quais fatos a prova recairá, quais serão os meios de prova empregados para esclarecê-los e também sobre quais as questões jurídicas são relevantes ao processo, a merecer decisão. Se homologada a proposta, estarão vinculados àquela delimitação as partes e também o juiz.A regra revela uma das tantas facetas do novel e interessantíssimo caput do art. 190 e dos “negócios processuais” nele previsto. Nada há que impeça, até mesmo por força da lembrança do parágrafo único daquele dispositivo, que o magistrado rejeite a homologação. Se a homologar, contudo, resta vinculado a ela tanto quanto às partes. As razões são as mesmas que animam a estabilidade da decisão proferida com fundamento no § 1º do art. 357.Também por força do precitado art. 190, não se pode recusar que as partes, nessa oportunidade, assumam os custos financeiros dos meios de prova e, voluntariamente, distribuam diferentemente o ônus da prova, a despeito da ausência de remissão expressa do § 2º do art. 357, observando-se, nesse caso, a autorização mais específica (e os limites) constantes do § 3º do art. 373.O caso é de diálogo entre magistrado e os procuradores das partes. Diálogo que crie condições ótimas de conduzir a fase instrutória em direção ao proferimento de decisão de mérito. Essa aproximação do magistrado à causa e aos demais sujeitos processuais é desejável no modelo de processo cooperativo de que trata o art. 6º. Trata-se de (re)construir um modelo de processo que, inequivocamente, mostrar-se-á mais eficiente… (in Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. –São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.544/550).Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato e de direito que gravitem sobre a lide entre elas estabelecida, especificando as provas que pretendem produzir em torno de controvérsia identificadas, facultando-se às partes a apresentação de termo de acordos sobre a condução da fase instrutória do processo, ajustando, entre si, ainda, sobre eventual ônus porventura existente quanto a distribuição do ônus das provas que pretendam produzir (v.g. prova pericial), e custas quanto a produção das provas.À luz do que autoriza o I, do art. 356, faculta-se às partes apresentar acordo sobre o tema que se mostrar incontroverso.Expirado tal lapso temporal, volvam-me os autos conclusos para os fins do art. 355 ou 357, ambos do CPC.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Marcelo Pereira de AmorimJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:14
Mero expediente
01/09/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494853-48.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO BMG S.AAGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência é condicionada a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. A probabilidade do direito evidencia-se, na espécie, pela ausência, a priori, do vínculo contratual do autor com a instituição bancária, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém da continuidade dos descontos no seu benefício previdenciário, cujo caráter é alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494853-48.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO BMG S.AAGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão (movimentação 06, autos de origem nº 5397440-76), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por REINALDO DE OLIVEIRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nesses termos: “Destarte, concedo a parte autora a pretendida tutela antecipatória para determinar à parte ré que, no prazo de 48:00 horas, efetive as medidas necessárias a fim de fazer cessar os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, em face ao contrato mencionado na petição inicial, sob pena de pagamento de multa equivalente ao quádruplo do valor eventual e indevidamente descontado em data posterior a esta decisão, não olvidando as regras sumuladas no verbete 410, do STJ.” Nas razões recursais, o recorrente consigna que inexiste nos autos qualquer indício de urgência e/ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, a teor do contido no artigo 300 do CPC. Tece considerações acerca do produto “cartão de crédito consignado BMG CARD” oferecido à parte autora, e destaca a regularidade da sua contratação. Postula pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento recursal. Pois bem. Em proêmio, consigne-se que o agravo de instrumento é um recurso adstrito à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Dito isso, a insurgência do presente instrumental se circunscreve ao deferimento da tutela de urgência na origem, que determinou a suspensão de descontos no provento previdenciário do autor/agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor eventual e indevidamente desconto. Do compulso dos autos, precisamente da petição exordial, extrai-se que o autor é pessoa idosa, o qual recebe benefício previdenciário do INSS, porém, o banco requerido, sem a sua autorização, tem procedido descontos de parcelas mensais, inerentes a empréstimo consignado, que não foi por si contratado. De plano, registre-se não prosperar o reclamo recursal. Explico. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando a sua concessão condicionada à demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, deve o magistrado verificar se estão presentes, de modo concomitante, os requisitos suso enumerados. Segundo o magistério de Marinoni, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória “[…]. é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382). O perigo de dano, por seu turno, reside na probabilidade de a parte postulante sofrer algum tipo de lesão e/ou risco ao resultado útil do processo. Mais uma vez, segundo os escólios de Marinoni: “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209). Transportando essas considerações à espécie, em vista do quadro fático delineado nos autos, vê-se que o autor, ora agravado, logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, que foi deferida na origem. No caso em apreço, os descontos mensais que estão sendo efetivados no benefício previdenciário do autor/recorrido, de caráter alimentar, sem a prova da contratação originadora do débito respectivo, são suficientes para evidenciar a existência do requisito periculum in mora. Por sua vez, a probabilidade do direito consubstancia-se nos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, a priori, decorrente de contrato por si não entabulado. Não bastasse, na espécie, vê-se, ainda, que o deferimento da medida liminar não se mostra irreversível, pois, após, caso seja comprovada a legitimidade das cobranças, o agravado voltará a deduzir o débito do benefício do autor. Sobre a temática, seguem os arestos do Tribunal de Justiça local: “EMENTA: Agravo de instrumento. (…). Empréstimo consignado. I. Tutela de urgência deferida no juízo de origem. Suspensão dos descontos. Requisitos presentes. Artigo 300 do CPC. O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que se fazem presentes no caso em exame, pois evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do autor da demanda. Ademais, deverá ser reformada a decisão proferida pelo juízo de origem, caso seja manifestamente ilegal ou abusiva. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou à instituição financeira a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de suposto empréstimo consignado. (…). III. Multa cominatória. Possibilidade. Não se afigura desproporcional ou desarrazoada a multa fixada, servindo, perfeitamente, para atender ao fim a que se propõe, inibindo reiterados atos lesivos aos direitos dos consumidores, mormente em se tratando de instituição financeira de grande porte econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5561763-91.2024.8.09.0000, Rel. Des (a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. I. A concessão da tutela de urgência fica condicionada a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). II. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela ausência de autorização de descontos questionados pela parte autora. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da continuidade dos descontos no benefício previdenciário, de caráter alimentar. III. A presença cumulativa dos requisitos autoriza a concessão da tutela de urgência. IV. As astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz; ganha aplicação real sempre que necessária a conferir efetividade ao processo (arts. 297 e 497, ambos do CPC); devendo persistir se arbitrada razoavelmente e consoante as características do litígio, como no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5442445-73.2024.8.09.0046, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). A par dessas considerações, mantém-se inalterado o decisum singular hostilizado. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494853-48.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO BMG S.AAGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência é condicionada a demonstração, concomitante, da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. A probabilidade do direito evidencia-se, na espécie, pela ausência, a priori, do vínculo contratual do autor com a instituição bancária, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém da continuidade dos descontos no seu benefício previdenciário, cujo caráter é alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494853-48.2025.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO BMG S.AAGRAVADO: REINALDO DE OLIVEIRARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão (movimentação 06, autos de origem nº 5397440-76), proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por REINALDO DE OLIVEIRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nesses termos: “Destarte, concedo a parte autora a pretendida tutela antecipatória para determinar à parte ré que, no prazo de 48:00 horas, efetive as medidas necessárias a fim de fazer cessar os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, em face ao contrato mencionado na petição inicial, sob pena de pagamento de multa equivalente ao quádruplo do valor eventual e indevidamente descontado em data posterior a esta decisão, não olvidando as regras sumuladas no verbete 410, do STJ.” Nas razões recursais, o recorrente consigna que inexiste nos autos qualquer indício de urgência e/ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, a teor do contido no artigo 300 do CPC. Tece considerações acerca do produto “cartão de crédito consignado BMG CARD” oferecido à parte autora, e destaca a regularidade da sua contratação. Postula pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento recursal. Pois bem. Em proêmio, consigne-se que o agravo de instrumento é um recurso adstrito à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. Dito isso, a insurgência do presente instrumental se circunscreve ao deferimento da tutela de urgência na origem, que determinou a suspensão de descontos no provento previdenciário do autor/agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor eventual e indevidamente desconto. Do compulso dos autos, precisamente da petição exordial, extrai-se que o autor é pessoa idosa, o qual recebe benefício previdenciário do INSS, porém, o banco requerido, sem a sua autorização, tem procedido descontos de parcelas mensais, inerentes a empréstimo consignado, que não foi por si contratado. De plano, registre-se não prosperar o reclamo recursal. Explico. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando a sua concessão condicionada à demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, deve o magistrado verificar se estão presentes, de modo concomitante, os requisitos suso enumerados. Segundo o magistério de Marinoni, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória “[…]. é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382). O perigo de dano, por seu turno, reside na probabilidade de a parte postulante sofrer algum tipo de lesão e/ou risco ao resultado útil do processo. Mais uma vez, segundo os escólios de Marinoni: “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209). Transportando essas considerações à espécie, em vista do quadro fático delineado nos autos, vê-se que o autor, ora agravado, logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, que foi deferida na origem. No caso em apreço, os descontos mensais que estão sendo efetivados no benefício previdenciário do autor/recorrido, de caráter alimentar, sem a prova da contratação originadora do débito respectivo, são suficientes para evidenciar a existência do requisito periculum in mora. Por sua vez, a probabilidade do direito consubstancia-se nos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, a priori, decorrente de contrato por si não entabulado. Não bastasse, na espécie, vê-se, ainda, que o deferimento da medida liminar não se mostra irreversível, pois, após, caso seja comprovada a legitimidade das cobranças, o agravado voltará a deduzir o débito do benefício do autor. Sobre a temática, seguem os arestos do Tribunal de Justiça local: “EMENTA: Agravo de instrumento. (…). Empréstimo consignado. I. Tutela de urgência deferida no juízo de origem. Suspensão dos descontos. Requisitos presentes. Artigo 300 do CPC. O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que se fazem presentes no caso em exame, pois evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do autor da demanda. Ademais, deverá ser reformada a decisão proferida pelo juízo de origem, caso seja manifestamente ilegal ou abusiva. Deve ser mantida a decisão agravada que determinou à instituição financeira a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de suposto empréstimo consignado. (…). III. Multa cominatória. Possibilidade. Não se afigura desproporcional ou desarrazoada a multa fixada, servindo, perfeitamente, para atender ao fim a que se propõe, inibindo reiterados atos lesivos aos direitos dos consumidores, mormente em se tratando de instituição financeira de grande porte econômico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5561763-91.2024.8.09.0000, Rel. Des (a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. I. A concessão da tutela de urgência fica condicionada a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). II. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela ausência de autorização de descontos questionados pela parte autora. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da continuidade dos descontos no benefício previdenciário, de caráter alimentar. III. A presença cumulativa dos requisitos autoriza a concessão da tutela de urgência. IV. As astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz; ganha aplicação real sempre que necessária a conferir efetividade ao processo (arts. 297 e 497, ambos do CPC); devendo persistir se arbitrada razoavelmente e consoante as características do litígio, como no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5442445-73.2024.8.09.0046, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). A par dessas considerações, mantém-se inalterado o decisum singular hostilizado. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 11:21
Confirmada
22/07/2025, 11:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia - GO, 10 de julho de 2025. ELINE CRISTINA FONSECA DA CUNHA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia - GO, 10 de julho de 2025. ELINE CRISTINA FONSECA DA CUNHA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 14:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/07/2025, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/07/2025, 14:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 14:33
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 14:53
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:53
Petição (Contestação)
30/06/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar procuração, sob pena de nulidade. Goiânia, 24 de junho de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça Por ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito (Assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 14:02
Confirmada
24/06/2025, 14:02
Expedida/certificada
24/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:27
Confirmada
08/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria Unificada da Conciliação de Goiânia CERTIDÃO Segue LINK para acesso à audiência virtual que será realizada na plataforma ZOOM: Banca 29 Su Cejusc está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do 'Banca 29 Su Cejusc' Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/7959404117?pwd=dzF1Z2xtMktRQWw0Mm5ZZjBjTFhHdz09 ID da reunião: 795 940 4117 Senha: ddad49 Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário da realização da audiência e você será redirecionado para audiência designada: Observação, ao acessar o link você será direcionado para a banca 28, entretanto, trata-se das audiências da banca 29. Instruções necessárias para acesso à plataforma ZOOM em anexo. Telefones para contato em caso de dúvidas: (62) 3018-6108, (62) 3018-6107, (62) 3018-6255 ou (62) 3018-6106 Assinado e datado digitalmente Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSCs – CEPACE
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5397440-76.2025.8.09.0051 Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por REINALDO DE OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, aposentado, beneficiário do INSS, portador do RG nº 2322847070950 SESP/GO e CPF nº 136.906.391-15, residente na Rua VF 45, quadra 46, lote 42, Vila Finsocial, CEP 74473-410, Goiânia/GO, em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10º andar, Vila Nova Conceição, CEP 04543-900, São Paulo/SP.Segundo a narrativa exordial, o requerente é aposentado beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em determinado momento, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de 06/06/2020, sob a rubrica de "fatura de cartão de crédito", referente ao Contrato nº 16464399.Aduz o autor que jamais solicitou ou teve conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado, desconhecendo por completo a natureza e funcionamento da operação denominada RMC - Reserva de Margem Consignável. Sustenta que os descontos mensais correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, sendo insuficientes para a amortização efetiva do débito.Relata, ainda, circunstância particularmente gravosa: mesmo quitando mensalmente as faturas do cartão de crédito, o banco réu mantém os descontos automáticos em seu benefício previdenciário, configurando dupla cobrança e oneração excessiva. Essa sistemática resulta em endividamento crescente e impagável, uma vez que o saldo devedor é acrescido de encargos abusivos a cada ciclo de cobrança.O autor esclarece que utiliza o cartão de crédito e efetua o pagamento regular das faturas, mas o réu persiste em descontar a parcela mínima diretamente de seu benefício, criando um ciclo vicioso de endividamento perpétuo, em flagrante violação aos direitos básicos do consumidor.Em sede de tutela de urgência, pleiteia a cessação imediata dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 11.862,91; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iv) a aplicação da inversão do ônus da prova; e (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.Decido.Da Petição Inicial e da Assistência Judiciária Gratuita:A petição preenche os seus requisitos essenciais. Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Diante do teor dos documentos aos autos acostados, sobretudo aqueles que acenam para o reduzido valor da remuneração percebida pela parte requerente e a ausência de sinais exteriores de riqueza, pode-se concluir, prima facie, a incapacidade da parte postulante de arcar com o pagamento das custas processuais sem que para tanto tenha que se privar de meios necessários para subsistência própria ou de sua família. Destarte, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil e Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Quanto ao pedido de tutela de urgência:Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes cumulativos e que devem ser efetivamente demonstrados.Leciona o eminente doutrinador Nelson Nery Junior que: a tutela de urgência contêm em si características da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação). (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª edição, SP, RT, 2015, pg. 857).Escolia Daniel Amorim Assunção Neves que a redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciam a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto de, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, pg. 476). Destaquei.Discorrendo sobre os pressupostos para a concessão da tutela provisória, ensina Araken de Assis que:Em decorrência de sua própria natureza, definida como ato antecipatório dos efeitos naturais da pretensão processual, a concessão da liminar subordina-se a determinados requisitos.O poder de o juiz decretar medidas de urgências liminarmente não é discricionário. O órgão judiciário não concede a medida ou nega-a por razões de conveniência ou de oportunidade, como acontece no juízo discricionário, como se houvesse duas ou mais soluções juridicamente corretas. Demonstrados os pressupostos da liminar, o órgão judiciário tem o indeclinável dever de deferi-la; ausente algum dos pressupostos, ou todos, cabe-lhe indeferir a providência. Logo, o juízo é vinculado, a despeito do uso de conceitos jurídicos indeterminados para delimitar os pressupostos materiais da medida de urgência e da investigação crítica empreendida pelo juiz para lhes definir a existência, ou não, no caso concreto... (in Processo Civil Brasileiro, volume II, tomo II, São Paulo, RT, 2015, pag. 406-7). Grifei.Consoante o enunciado 143 Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): A redação do art. 298 (atual art. 300), caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Em outras palavras: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (Nesse sentido: Daniel Amorim Assumpção Neves, ob. cit. p. 476).Quanto ao requisito do fumus boni iuris:Em relação a esse requisito, é dizer: probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni leciona que (...) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312). Destaquei.Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da 'probabilidade do direito' (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.“Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória". (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol. II, p. 202-203).Segundo o magistério de Humberto Theodoro Reis,” (…) “O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência” (In Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 918). Destaquei.Quanto ao requisito do perigo de demora:Ensina Humberto Theodoro Junior que “a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, ed. 56, Rio de Janeiro, Forense, 2015, pg.919-20). Destaquei.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que: “(...) o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do 'status quo' poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (in "Processo civil brasileiro", volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2, 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p. 417).Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência exige a apresentação de elementos de prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese dos autos, o agravante sequer indicou com acerto e segurança a origem do desconto. Além disso, o pedido precisa estar fundado em prova documental mínima e não pode abranger, de maneira indeterminada, todo e qualquer negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios que regem os contratos, em especial o da boa-fé objetiva. 3. Não demonstrada a plausibilidade do direito, bem como a falta de provas documentais mínimas a suportarem as alegações do agravante, o indeferimento da medida se impõe. 4. Recurso desprovido. (TJDF/Acórdão 1153099, 07192958320188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DADOS EM SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. INADIMPLÊNCIA PROPOSITAL DO BENEFICIÁRIO COM OBJETIVO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO. INTENÇÃO DE CANCELAR O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A JUSTIFICAR A URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Para a concessão da medida antecipatória de urgência, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a premência.2.Na hipótese, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de obter o direito vindicado na ação originária, impossibilitando a concessão da antecipação de tutela tal qual pleiteado e indeferido, considerando, notadamente, a ausência de prova idônea da probabilidade do direito vindicado, notadamente quanto à demonstração da intenção de cancelar o plano de saúde quando do início do inadimplemento.2.1.O agravante, alegadamente motivado pela intenção de encerrar do vínculo contratual, simplesmente deixara de honrar os pagamentos dos prêmios mensais, sem, no entanto, trazer ao feito nada que comprove tal propósito àquela época, senão a simples alegação de que o seu inadimplemento acarretaria o "cancelamento automático" do plano de saúde, consoante seu entendimento de cláusula contratual. 3.No tocante, impende ressaltar que da mera alegação de que cláusula contratual indicando o "cancelamento automático" do contrato de quando caracterizada inadimplência de parcela vencida não se conclui, necessariamente, como quer fazer crer o agravante, que a mensalidade vencida não é devida. Ou seja, o cancelamento do contrato de plano de saúde em função da inadimplência do beneficiário não exclui a exigibilidade das mensalidades vencidas durante a sua vigência e não pagos.3.1.Isso porque é vedado ao plano de saúde proceder a suspensão ou o cancelamento do plano por motivo de inadimplência do beneficiário até o 60º dia do não pagamento, sendo necessária, ainda, a sua notificação até o 50º dia, inteligência do art. 13, II da Lei 9.656/98.3.2.Portanto, o cerne da controvérsia, consistente a real vontade do consumidor em extinguir o vínculo contratual a partir de outubro de 2014, demanda dilação probatória, ainda que mínima, acerca da existência de solicitação de cancelamento junto à administradora.4.Da percepção dos elementos de prova trazidos aos autos, tampouco é possível verificar, ao menos na via estreita do agravo de instrumento, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, visto que na decisão objurgada a própria Magistrada ressalvou que o pedido seria apreciado após a apresentação da contestação, não se vislumbrando no recurso interposto qualquer elemento que caracterizasse a necessidade de se abreviar tal apreciação.5.Pelo caráter excepcional da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária prova inequívoca da plausibilidade das alegações da parte em conjunto com o risco de dano irreparável e de difícil reparação. Não se desincumbindo a parte agravante da demonstração desses requisitos, impõe-se a manutenção da decisão vergastada de indeferimento da medida de urgência postulada.6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF/Acórdão 993029, 20160020125812AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 186-216). Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.2. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora/agravada, referente ao valor de empréstimo sobre RMC (reserva de margem considerável), decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado.3. No que diz respeito à multa por descumprimento da decisão, o recorrente não tem interesse recursal ao pretender que seja ela excluída, diante da ausência de arbitramento na decisão liminar recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184647-13.2024.8.09.0023, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Destaquei EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LIBERAÇÃO DE MARGEM. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.1. A exegese do art. 300 do CPC permite inferir que a tutela de urgência será concedida quando houver a presença indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.2. A agravada demonstrou, de início, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, logo, impõe-se a manutenção da decisão na parte em que determinou a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado.3. A liberação imediata da reserva da margem consignável, via tutela de urgência, por sua vez, é medida cujo efeito oferece perigo de irreversibilidade, encontrando óbice no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5205267-59.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE RESERVA DE MARGEM DE CONSIGNAÇÃO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. - Não se conhece de parte do recurso que pretende modificar decisão que realizou a inversão do ônus da prova, quando não se verifica comando judicial nesse sentido. Ausente interesse recursal em reformar ordem não proferida nos autos. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. - Se a parte autora nega ter celebrado empréstimo consignado com o réu, que não comprova o negócio jurídico questionado, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão da margem de consignação em pagamento realizada (RMC). - Decisão interlocutória mantida na íntegra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229660-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). Destaquei No caso dos autos, confrontando as alegações da parte requerente com os elementos de prova produzidos nesta fase de cognição sumária, tenho por mim restou evidenciada a probabilidade lógica de acolhimento do direito vindicado na presente ação possibilitando a concessão da antecipação de tutela de urência pleiteada. Das argumentações da parte autora, emergem a presunção de aparência de bom direito, conclusão que se chega também à luz do princípio da experiência comum em consonância com o contexto em que foi inserido o pedido de cautela, bem como diante do valor do bem jurídico ameaçado/violado. Conforme Sumula nº 63 do TJGO Os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. (Publicada no Diário de Justiça Eletrônico, edição nº 2596, de 26/09/2018).Estou convencido de que a não concessão da tutela cautelar pretendida pode causar à requerente dano irreparável ou de difícil reparação fazendo-se mister a concessão da medida acautelatória afastar riscos de injustiça ou de danos derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Não conceder a medida pleiteada comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante, implicaria a ele impor angústia e riscos desnecessários à efetividade dos atos de sua vida civil, os quais poderiam ficar obstados caso não cautelarmente concedida a pretensão vindicada. A manutenção do 'status quo' poderá tornar inútil a garantia ou a posterior realização do direito.Destarte, concedo a parte autora a pretendida tutela antecipatória para determinar à parte ré que, no prazo de 48:00 horas, efetive as medidas necessárias a fim de fazer cessar os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, em face ao contrato mencionado na petição inicial, sob pena de pagamento de multa equivalente ao quádruplo do valor eventual e indevidamente descontado em data posterior a esta decisão, não olvidando as regras sumuladas no verbete 410, do STJ.- Da citação da ré e audiência de conciliação:Não se evidenciando a hipótese do, inciso II, § 4º, do art. 334, do CPC à designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V e 334, todos do CPC). CITE-SE A PARTE REQUERIDA, com a observância de antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, CPC), observando o disposto no parágrafo único do art. 238 (prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a citação) e art. 246 do CPC (preferencialmente por meio eletrônico). Caso frustrada a citação eletrônica, a citação deverá ser realizada via correios; oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital, conforme o caso (§ 1º-A, art. 246).Oportunamente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observando as regras do § 7º do art. 334 do CPC, artigo 6º do Decreto Judiciário n.º 970/2020 (realização por videoconferência).Considerando que já deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, deverá ser observado o art. 9-A da Resolução nº 46/2016 da Corte Especial do TJGO, acrescido pela Resolução da Corte Especial do TJGO nº 80/2017, que dispõe: "Nas audiências designadas em processos judiciais com gratuidade de justiça deferida, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atuarão, prioritariamente, conciliadores e mediadores judiciais voluntários." Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º), podendo as partes, caso queiram, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). A referida audiência não será realizada nas hipóteses do inciso I, § 4º, do art. 334 do CPC. Eventual desinteresse de ambas as partes deverá ser manifesto no prazo e na forma estabelecida pelo § 5º desse artigo.Dispensada a audiência, o prazo da contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, caput e I).Advirta a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso a parte autora tenha optado pelo JUÍZO 100% DIGITAL, poderá a parte ré, até o momento da contestação, opor-se a essa opção, conforme dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021.Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório (Provimento nº 48/2021 CGJ-TJGO), intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMVBC