Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578457-67.2022.8.09.0013 COMARCA DE ARAÇU 1ª APELANTE: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. 2º APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA 1º APELADO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA 2ª APELADA: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 168. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios. Conforme relatado, cuida-se de Dupla Apelação Cível interpostas, respectivamente, pela empresa ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Araçu – Go., Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Cobrança de Fruição e pedido de tutela antecipada ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo. Na sentença recorrida, movimentação 92, o magistrado houve por bem, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor da autora. Por outro lado, julgar improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. No que se refere ao pedido de cobrança de frutos, foi julgado improcedente, tendo em vista que a prova pericial atestou a inexistência de construção no imóvel à época da aquisição pelo réu, o que afastou a pretensão da autora nesse ponto. Reconhecida a sucumbência recíproca, o juízo condenou ambas as partes – autora e réu – ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando a concessão da gratuidade da justiça, o magistrado suspendeu a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais. Por fim, a parte reconvinte foi integralmente condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reconvinda, nos termos da improcedência total da reconvenção. Inconformados, os litigantes apelaram. Nas razões do Primeiro Apelo, a empresa autora/1ª recorrente pretende a reforma parcial da sentença, buscando a condenação do réu/1ºapelado ao pagamento da taxa de fruição, tendo em vista a edificação do imóvel. Já o Segundo Apelante/réu, alegou conexão com outra ação de mesmo objeto e causa de pedir, requerendo a redistribuição do processo para evitar decisões conflitantes. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça à empresa apelada, questionou o valor atribuído à causa e defendeu a legitimidade da aquisição do imóvel, afirmando ter agido de boa-fé, com ciência da vendedora e da empresa apelada. Aduziu ter sido cerceado em seu direito de defesa pelo indeferimento de provas, sustentou a teoria da aparência diante da atuação da empresa Poligonal e de sua corretora, e susteentou a validade do negócio e a regularidade de sua posse desde 2016. Ao cabo, pediu a procedência da reconvenção para reconhecimento do negócio e regularização do imóvel, com a reforma ou cassação da sentença. Inicialmente, por questão de lógica processual, a análise será iniciada pelo segundo recurso. O recorrente argui que o presente feito deveria ser reunido a outras demandas com fundamento na identidade de objeto e causa de pedir, notadamente no processo de Apelação nº 5578580-65, já distribuído à mesma Câmara, invocando o art. 55 do Código de Processo Civil para justificar a conexão e evitar-se decisões conflitantes. Entretanto, não restou demonstrado que a reunião dos processos atenderia aos requisitos legais indispensáveis à configuração da conexão processual com risco efetivo de decisões contraditórias. Precedentes sólidos e doutrina arrimam o entendimento de que, para a reunião obrigatória de processos por conexão, deve haver coincidência de partes ou, no mínimo, relação jurídica unitária que torne imprescindível o julgamento conjunto. No caso em exame, conquanto se trate de imóveis localizados em mesma área e comercializados por terceiros associados à mesma empresa (Poligonal), as partes rés e os contratos são distintos, e não há identidade subjetiva e nem tampouco demonstração de que os julgamentos dependam entre si. Além disso, a eventual existência de decisões distintas em outros feitos com base em elementos de prova diversos não justifica, por si só, a reunião dos processos ou a reforma da sentença ora combatida. A independência das demandas deve ser preservada se não configurado o risco jurídico concreto de julgamento inconciliável. Dessa forma, afasto a alegação preliminar de conexão como fundamento para alteração da tramitação ou da conclusão da presente ação, permanecendo válida a sentença proferida nos autos originários. No tocante à teoria da aparência. Aduz o segundo apelante que adquiriu o imóvel em litígio de boa-fé, com ciência e aparente anuência da empresa autora, por meio da corretora Ângela Maria e da empresa Poligonal; por isso, entende que haveria relação de representação entre tais terceiros e a autora da ação, motivo pelo qual invoca a teoria da aparência para validar o negócio jurídico firmado. Com efeito, no campo do direito civil, a teoria da aparência possui aplicação restrita e exige, para sua incidência, demonstração inequívoca de conduta do suposto representado capaz de induzir terceiros a crer na existência de poderes de representação. Nas palavras de Maria Helena Diniz: “a aparência só tem valor jurídico quando aquele em nome de quem o ato foi realizado criou ou permitiu, voluntária ou culposamente, a aparência de representação” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, Saraiva, 2023, p. 319). No presente caso, o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado entre o réu e a pessoa física Ângela Maria Ferreira Rodrigues, que não ostenta qualquer vínculo contratual comprovado com a autora. A suposta atuação da empresa Poligonal como intermediária não restou provada documentalmente, e nem se provou qualquer outorga de poderes para venda do bem imóvel em nome da empresa ERA Investimentos. Noutro aspecto, a posse exercida pelo segundo apelante não se qualifica como justa, para fins de atrair-se a presente ação. Nesse sentido a norma do artigo 1.228 do Código Civil prevê que o proprietário pode reivindicar a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Sobre a matéria, colaciono precedentes persuasivos desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS SATISFEITOS. DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO. POSSE INJUSTA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Para a procedência da ação reivindicatória é preciso que estejam presentes três requisitos, quais sejam, domínio sobre o bem, individualização do imóvel e posse injusta do réu. II - Na espécie, a propriedade da autora/recorrida restou devidamente comprovada, e os lotes objeto da lide estão perfeitamente individualizados III - Para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. IV - No caso, os bens foram adquiridos pela autora e após o registro da aquisição na matrícula dos imóveis, notificou a requerida/apelante para que procedesse a sua desocupação, retirando por completo qualquer justificativa a amparar o exercício da posse justa. V - Nesse cenário, presentes todos os requisitos necessários à ação reivindicatória e comprovada a propriedade da requerente, forçoso o acolhimento do pleito reivindicatório da parte autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível 5017002-24.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (...). 2. Na ação reivindicatória, a posse injusta configura-se pela ausência de justo título a amparar aquele que se encontra no imóvel. 3. Não se desincumbido a parte autora do ônus de provar a injusta posse, deve ser julgado improcedente o pedido inicial da ação reivindicatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5475253-64.2020.8.09.0049, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023). Em relação à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não se constata nulidade. O juízo singular, no exercício do poder de condução do processo, entendeu como suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, inexistindo direito subjetivo à produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. No mais, a sentença em que se julgou procedente o pleito exordial deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a autora demonstrou preencher os requisitos da ação reivindicatória; ao passo que o réu não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em relação ao pedido reconvencional, que visava o reconhecimento da validade do contrato e regularização registral do imóvel, infiro que o vendedor não detinha a titularidade dominial nem autorização da verdadeira proprietária para o negócio. E mais: a autora provou sua propriedade sobre o imóvel, o que inviabiliza o pedido do réu. Portanto, não merece guarida. Nesse contexto, carece de provimento as teses recursais do segundo apelo. Em relação ao primeiro apelo. A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na pretensão de condenação do recorrido ao pagamento de indenização pela fruição do bem, sustentando tratar-se de ocupação injusta e indevida, com edificação em imóvel alheio, privando a legítima proprietária do uso, gozo e fruição do direito real. É incontroverso que o recorrido ocupa o imóvel desde 2016, em razão de negócio jurídico firmado com terceiro alheio à cadeia dominial. No entanto, a boa-fé subjetiva do possuidor, ainda que insuficiente para atribuir-lhe domínio, é fator relevante para afastar, neste caso específico, a pretensão indenizatória fundada em enriquecimento sem causa. Precedentes consolidados apontam quanto a que a indenização pela ocupação do imóvel depende de demonstração de má-fé ou resistência injustificada à restituição, o que não se infere de forma inequívoca nos autos. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. (...)" (REsp 1.139.893 - SE, 3ª Turma/STJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.09.2014, DJe 31.10.2014)). Noutro prisma, a posse exercida pelo 1º recorrido foi reconhecida em juízo próprio como de boa-fé, nos autos da ação possessória anterior, fato que, mesmo não afastando o domínio da autora, restringe os efeitos da posse injusta apenas para fins petitórios. Por sua vez, a teoria do enriquecimento sem causa exige, nos termos do art. 884 do Código Civil, prova do empobrecimento de uma parte e correspondente enriquecimento da outra, sem causa jurídica. Conclui-se, pois, que a parte empobrecida somente terá direito à restituição decorrente ao enriquecimento da ex adversa se este não advier de relação contratual, posto que "sem causa" pretérita. No caso dos autos, depreende-se que as benfeitorias foram realizadas pelo próprio requerido, às suas custas, sob a expectativa de boa-fé da regularidade do negócio, e que a autora não provou o prejuízo patrimonial efetivo pela suposta fruição não indenizada. Ressalte-se, ainda, que o imóvel em questão é gleba de terras que passou a ter destinação econômica apenas em razão das obras e construções realizadas pelo possuidor, o que, inclusive, repele a hipótese clássica de fruição típica apta a ensejar remuneração. Alega, ainda, a apelante que a ausência de liquidação exata não impede a condenação genérica, nos termos do art. 491, II, do CPC. De fato, o referido dispositivo autoriza a condenação ilíquida, desde que o direito material à indenização esteja claramente demonstrado, o que, neste caso, não ocorreu com o rigor necessário. No entanto, na sentença bem se ponderou que o exercício da posse, mesmo injusta para fins dominiais, não restou comprovadamente abusivo ou doloso, o que inviabiliza a pretendida condenação genérica. AO TEOR DO EXPOSTO, já conhecidas as apelações, nego-lhes provimentos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Diante do desprovimento do recurso de apelação cível da parte vencida, majoro os honorários recursais fixados na origem para mais 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser o réu/segundo apelante, beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Goiânia, 17 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (363/A) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578457-67.2022.8.09.0013 COMARCA DE ARAÇU 1ª APELANTE: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. 2º APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA 1º APELADO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA 2ª APELADA: ERA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. ESBULHO. REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente ação reivindicatória, determinando-se a reintegração de posse de imóvel rural e julgando improcedentes os pedidos de cobrança de frutos e a reconvenção que pleiteava a declaração de validade do negócio jurídico. A autora arrazoa que o requerido adquiriu parte do imóvel de terceiro sem legitimidade para alienar; ao passo que o requerido alegou boa-fé na aquisição, afirmando ter contratado com imobiliária que atuava como representante da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) se a aquisição do imóvel pelo réu ocorreu de boa-fé, considerando a atuação da imobiliária; (ii) se a posse do réu é justa, de modo a impedir a reintegração de posse; (iii) se a autora faz jus à indenização pela fruição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A posse injusta se configura pela ausência de justo título para a posse da coisa alheia; e simples boa-fé não configura posse justa. 4. Para o reconhecimento da pretensão reivindicatória, são necessários como requisitos: o domínio sobre o bem, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu. Na espécie, restou demonstrada a falta de legitimidade da vendedora para alienar parte do imóvel. 5. A condenação à indenização pela fruição do imóvel depende de demonstração de má-fé ou resistência injustificada à restituição, o que não ocorreu na espécie. A boa-fé do réu restou provada inclusive em processo anterior. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Apelações Cíveis Conhecidas e Desprovidas. Tese(s) de Julgamento: 1. "Na ação reivindicatória, a posse injusta se configura pela ausência de justo título, e mostra-se imprescindível a constatação do domínio, individualização do imóvel e posse injusta para seu deferimento."; 2. "A boa-fé, por si só, não configura posse justa, sendo necessária a demonstração de título válido que ampare a posse exercida." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; CPC, art. 491, II. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível n.º 5017002-24.2018.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5475253-64.2020.8.09.0049, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, publicado em 24/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5578457-67.2022.8.09.0013, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, mas negar-lhes provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO DR. GUILHERME REIS RABELO JACOMO, REPRESENTANDO O SEGUNDO APELANTE. DEVIDAMENTE APREGOADO (10H39MIN) AUSENTE O DR. FABIANO RODRIGUES COSTA, REPRESENTANDO A PRIMEIRA APELANTE. Goiânia, 17 de julho de 2025. Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. ESBULHO. REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente ação reivindicatória, determinando-se a reintegração de posse de imóvel rural e julgando improcedentes os pedidos de cobrança de frutos e a reconvenção que pleiteava a declaração de validade do negócio jurídico. A autora arrazoa que o requerido adquiriu parte do imóvel de terceiro sem legitimidade para alienar; ao passo que o requerido alegou boa-fé na aquisição, afirmando ter contratado com imobiliária que atuava como representante da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) se a aquisição do imóvel pelo réu ocorreu de boa-fé, considerando a atuação da imobiliária; (ii) se a posse do réu é justa, de modo a impedir a reintegração de posse; (iii) se a autora faz jus à indenização pela fruição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A posse injusta se configura pela ausência de justo título para a posse da coisa alheia; e simples boa-fé não configura posse justa. 4. Para o reconhecimento da pretensão reivindicatória, são necessários como requisitos: o domínio sobre o bem, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu. Na espécie, restou demonstrada a falta de legitimidade da vendedora para alienar parte do imóvel. 5. A condenação à indenização pela fruição do imóvel depende de demonstração de má-fé ou resistência injustificada à restituição, o que não ocorreu na espécie. A boa-fé do réu restou provada inclusive em processo anterior. IV. DISPOSITIVO E TESES: 6. Apelações Cíveis Conhecidas e Desprovidas. Tese(s) de Julgamento: 1. "Na ação reivindicatória, a posse injusta se configura pela ausência de justo título, e mostra-se imprescindível a constatação do domínio, individualização do imóvel e posse injusta para seu deferimento."; 2. "A boa-fé, por si só, não configura posse justa, sendo necessária a demonstração de título válido que ampare a posse exercida." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228; CPC, art. 491, II. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível n.º 5017002-24.2018.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5475253-64.2020.8.09.0049, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, publicado em 24/04/2023.