Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5649592-40.2023.8.09.0164 REQUERENTE: Itau Unibanco S.a. CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 REQUERIDO(A): Michely Teodora Brito Oliveira CPF/CNPJ: 005.381.481-95 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ITAU UNIBANCO S/A em face de MICHELY TEODORA BRITO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na mov. nº 207, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A apresentação de exceção de pré-executividade pela executada não impede a homologação da desistência requerida pela exequente, porquanto referido incidente não se equipara aos embargos à execução para os fins da ressalva prevista no parágrafo único do art. 775 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desistência da execução independe da concordância da parte executada quando não opostos embargos à execução, ainda que apresentada exceção de pré-executividade. Assim, inexistindo óbice processual, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Em razão da extinção da execução, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade apresentada pela requerida. Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito