Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5070998-71.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA PAULA AGI PEIXOTO DE PAIVA AGRAVADOS: MARIA CARDOSO OLIVEIRA CUNHA e LEANDRO BEZERRA CUNHA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Paula Agi Peixoto de Paiva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença arbitral (nº 5592500-55.2023.8.09.0051) ajuizado por Maria Cardoso Oliveira Cunha e Leandro Bezerra Cunha em desproveito da ora recorrente e de Krisley Sampaio Morais e Silva. A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 143): “(...) A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 30.406, gravado com uma caução locatícia, e à alegação de excesso de penhora. A parte executada sustenta que a existência de uma caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel, impediria a penhora realizada nos presentes autos. A referida averbação (AV-3-30.406) foi registrada com fundamento no Art. 38, § 1º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe: (...) A averbação da caução na matrícula do imóvel confere publicidade e eficácia erga omnes à garantia, estabelecendo um direito de preferência ao credor caucionário (o locador do outro contrato) em relação a credores posteriores que não possuam garantia real. Contudo, a existência dessa garantia não torna o bem impenhorável nem impede a constrição judicial por outros credores. O Código de Processo Civil, em seu Art. 789, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A caução locatícia não está elencada no rol de impenhorabilidades do Art. 833 do CPC. O que a lei assegura, nesse caso, é o direito de preferência do credor com garantia real, conforme disposto no Art. 889, inciso V, e no Art. 908, ambos do CPC. Isso significa que, em caso de alienação judicial do bem, o produto da venda deverá, primeiramente, satisfazer o crédito garantido pela caução, respeitada a sua extensão e os limites contratuais. O saldo remanescente, se houver, será utilizado para pagar os demais credores, observada a ordem de preferência. Nesse sentido: (...) Ademais, como bem pontuado pelos exequentes, a legitimidade para discutir a preferência do crédito ou eventual prejuízo decorrente da penhora é do credor caucionário (o locador), que deverá ser devidamente intimado da penhora e dos atos expropriatórios, nos termos do Art. 799, I, do CPC, para que possa exercer seu direito de preferência. Não cabe aos executados, em nome próprio, defenderem direito alheio, conforme veda o Art. 18 do CPC. Portanto, a impugnação, não merece prosperar, devendo a penhora ser mantida, resguardando-se o direito de preferência do credor caucionário. No mais, sobre a alegação de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC), é imperioso ressaltar que, embora a execução deva se processar pelo meio menos gravoso para o devedor, tal princípio não pode ser invocado para obstar a satisfação do crédito do exequente, especialmente quando o devedor não indica outros meios eficazes e menos onerosos para garantir a execução. Os executados, ao longo do processo, não apresentaram bens alternativos para a garantia do débito. A penhora do imóvel, neste contexto, surge como medida legítima para assegurar a efetividade da execução. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora de movimentação 114, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 30.406.” Irresignada com a decisão de 1º Grau, a executada Maria Paula Agi Peixoto de Paiva interpôs o recurso de que ora se cogita (evento 1), em cujas razões salienta que o imóvel penhorado foi previamente dado em caução locatícia, com a devida averbação na matrícula imobiliária, o que obsta a penhora do bem. Nesse sentido, afirma que, nos termos do que dispõe os artigos 37, inciso I, e 38, da Lei nº 8.245/91, a caução registrada configura um direito real de garantia com eficácia erga omnes, conferindo ao credor caucionário o direito de preferência sobre o bem, a inviabilizar a penhora. Assevera que o juízo de 1º Grau foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de avaliação do imóvel por perito, formulado com base no que prevê o artigo 873, do Código de Processo Civil. Argumenta que a falta de avaliação atualizada pode levar à expropriação do bem por preço vil, em violação ao seu direito de propriedade. Aponta a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de expropriação indevida do imóvel e a preço vil, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com essa ordem de exposição, propugna pelo provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com a finalidade de revogar a penhora sobre o imóvel e determinar a realização de nova avaliação. No evento 1, a agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, propugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Houve o recolhimento do preparo (guia nº 9068175-4/50).... No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente os seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, não identifiquei, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis a viabilização do deferimento da tutela provisória. A insurgência recursal se volta contra a decisão (evento 143) que, nos autos do cumprimento de sentença arbitral (nº 5592500-55.2023.8.09.0051), rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados. A executada (agravante) afirma que o imóvel penhorado foi previamente dado em caução locatícia, com a devida averbação na matrícula imobiliária, o que obsta a penhora do bem. Nesse sentido, afirma que, nos termos do que dispõe os artigos 37, inciso I, e 38, da Lei nº 8.245/91, a caução registrada configura um direito real de garantia com eficácia erga omnes, conferindo ao credor caucionário o direito de preferência sobre o bem, a inviabilizar a penhora. Assevera que o juízo de 1º Grau foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de avaliação do imóvel por perito, formulado com base no que prevê o artigo 873, do Código de Processo Civil. Argumenta que a falta de avaliação atualizada pode levar à expropriação do bem por preço vil, em violação ao seu direito de propriedade. Aponta a presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de expropriação indevida do imóvel e a preço vil, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Registre-se, no entanto, que o recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que digam respeito à admissibilidade do processo. Assim, nos estritos lindes do instrumental, descabe a apreciação do pedido de realização de nova avaliação sobre o imóvel penhorado, por configurar nítida inovação recursal, não tendo sido objeto de arguição na origem e, dessa forma, sem pronunciamento a respeito pelo juízo de 1º Grau, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. A propósito, acerca do tema em destaque, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, N. 1721, P.872)”. ((In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 860) Corroborando o posicionamento supra, trago à tona excertos jurisprudenciais desta Casa: “O recurso devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento, contudo, aquelas questões que se enquadram como inovação recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 299207-50.2008.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 16/03/2018) “1. Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso, fato que inviabiliza seu exame diretamente por este Tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5380189-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). “1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem restringir-se ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Esta máxima aplica-se ainda que se trate de matérias de ordem pública, como a competência, arguida pelo agravante ao órgão ad quem”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5024904-41.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) “1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5469593-42.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021) “2. Configura-se inovação recursal a pretensão da Ré/Agravante, postulada somente em sede de Agravo de Instrumento e não apreciada pelo MM. Juiz, no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5517469-90.2020.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) “O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5090387-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJ de 01/07/2024) "3. Entretanto, o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, de matéria não deduzida e apreciada no primeiro grau, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância, porquanto não foram analisadas pela decisão recorrida. Portanto, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nessa parte, por sua manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5815096-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 24/06/2024) "Descabe apreciação em grau recursal do pedido de condicionar a emissão da certidão de regularidade fiscal ao cumprimento integral dos requisitos da Portaria/PGE Nº 599-GAB/2023 por não ter sido colocado ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5289415-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJ de 03/06/2024) Assim, a análise da insurgência recursal está adstrita ao exame da demonstração dos requisitos para a manutenção, ou não, da decisão proferida em 1º Grau. Nesse enquadramento, vislumbra-se que a decisão de 1º Grau rejeitou a impugnação à penhora e, com isso, reconheceu que não se há de cogitar em impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 30.406 no Registro de Imóveis de Senador Canedo ao fundamento apresentado pelos executados de que, averbada caução locatícia na matrícula do imóvel, disso resultaria a impenhorabilidade por outros credores. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se em aferir se o imóvel dado em caução em contrato de locação pode ser objeto de penhora. Soerguidas essas ponderações, é de se destacar, primeiramente, que a Lei do Inquilinato dispõe ser facultado ao locador exigir do locatário a caução como garantia, devendo a caução em bens imóveis ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, §1º, Lei nº 8.245/91). Em relação à natureza jurídica da caução locatícia, Maria Helena Diniz leciona: “A caução real é a garantia real do exato adimplemento dos deveres decorrentes da relação ex locato até a devolução do imóvel ao locador, contrapondo-se à pessoa ou fidejussória, por constituir um bem do locatário, seja ele móvel ou imóvel, dinheiro, títulos ou ações, que servirá como garantia preventiva da realização dos direitos subjetivos do locador oriundos da locação. Visa, portanto, a assegurar a solvabilidade do inquilino, que oferecerá para tanto penhor, hipoteca ou anticrese. Como caução real que é, a garantia recairá sobre móvel (penhor), imóvel (hipoteca e anticrese) ou dinheiro (depósito).” (Lei de locações de imóveis comentada. 12ª ed., Ed. Saraiva) Embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, vislumbra-se que, em virtude de a Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Públicos admitirem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, a caução locatícia realizada neste formato possui efeitos de garantia real e confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca. Nesse contexto, como bem pontuou o magistrado de 1º Grau, a lei assegura um direito de preferência (arts. 889, V, 908, CPC), de modo que, na hipótese de alienação judicial, o produto da venda deverá satisfazer, de início, o crédito garantido pela caução, devendo o locador ser intimado a respeito da penhora. Desse modo, a averbação da caução no registro do imóvel e o direito de preferência que ela estabelece de modo algum conduzem à conclusão de se tratar de uma hipótese de impenhorabilidade do bem, máxime porque a caução locatícia não consta do rol de impenhorabilidades previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que o artigo 789, do Código de Processo Civil, dispõe que “o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” A propósito: “Admite-se a constrição do bem caucionado, ainda que o proprietário do bem não figure no polo passivo. A caução tem natureza real e não fidejussória. Inteligência do artigo 835, §3º, do CPC. Precedentes. Penhora autorizada, observando-se a necessidade de intimação dos proprietários do imóvel.” (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2024939-10.2023.8.26.0000; Rel. Des. Rosangela Telles, julgado em 13/03/2023) “Penhora de imóvel em processo de execução de título extrajudicial. Bem constrito dado anteriormente pelos executados em caução locatícia ao embargante. Alegação de falta de intimação do credor embargante sobre a constrição do imóvel caucionado em seu favor. Artigo 674, § 2º, inciso IV, do CPC que não concede ao credor o direito pleiteado de obstar a expropriação judicial sobre o bem, mas tão somente atribui a ele a legitimidade de parte em embargos de terceiro para pleitear esse direito. Garantia, ainda que averbada, não impede a penhora e que, no entanto, deverá ser considerada se instaurado concurso de credores.” (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1013667-19.2018.8.26.0224, Rel. Des. Alfredo Attié, julgado em 23/02/2021. É de se destacar, outrossim, que, a princípio, falece à executada / agravante legitimidade para arguir a preferência do crédito ou eventual prejuízo ao credor caucionário decorrente da penhora, sendo válido rememorar que é “cediço que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC”. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 5661829-91.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ de 08/07/2024). Nesse espeque, resultando esmaecida a probabilidade do recurso, perquirir a respeito do perigo de dano não é capaz, tão somente, de ensejar o deferimento da súplica. A concorrência dessas circunstâncias leva-me a negar acolhida ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de que ora se cogita. Assim, INDEFIRO o pedido nesse sentido formulado pelo agravante. Intimem-se os agravados (art. 1019, II, CPC) para, em quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6)