Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5686969-18.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Nerci Maria Dos Santos NunesRequerido(a): Hugo Alves De Oliveira DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte executada requereu no evento n° 102 a suspensão do leilão designado para hoje (24/07/2025) às 16h30min. Sustentou, em síntese: o imóvel a ser leiloado é impenhorável por ser caracterizado como pequena propriedade rural; a ausência de individualização da área penhorada impede a realização do leilão; o valor de avaliação está defasado; há excesso de penhora; não houve preclusão porque a valorização excepcional do imóvel ocorreu após a avaliação; há necessidade de intimação dos credores concorrentes que penhoraram o mesmo bem; não houve divulgação do edital por material impresso; não houve disponibilização das imagens do imóvel no site do leiloeiro. Requereu a suspensão do leilão para que possa apresentar prova dos fatos alegados.Os autos vieram conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Quanto à impenhorabilidade do imóvel rural, o instituto protetivo é verificado quando se tratar de pequena propriedade rural e desde que ela seja trabalhada pela família, nos termos do artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil. Por pequena propriedade rural, entende-se aquela cuja área seja de até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme estabeleceu o artigo 4º, inciso II da Lei nº 8.629/1993. Sobre a comprovação de ser o imóvel uma pequena propriedade rural e que é trabalhada pela família, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o ônus da prova é do devedor. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No caso dos autos, conforme constou do auto de penhora do evento n° 31 o objeto da constrição foi o seguinte: (01) alqueire de terra rural, dentro de uma área maior, de 06 alqueires e 42 litros, situada na fazenda denominada TAMANDUÁ OU PINDAÍBAS, neste município, em terras de cultura de 1ª classe, com formação depastagens para pecuária e outros, onde as divisas e confrontações do imóvel acha na matrícula 21.720, livro 2-110, fls114 do CRI de Iporá/GO. A descrição com a dimensão completa do imóvel constou na certidão de inteiro teor do imóvel acostada à petição inicial (mov. 01, arquivo 07): MATRÍCULA N° 21.720. Livro 2-110 - Registro Geral. Folhas 114, de 01 de março de 2013. IMÓVEL: Uma GLEBA DE TERRAS situada na Fazenda TAMANDUÁ ou PINDAÍBAS, deste município, com a área de 31,60,62 ha, correspondente a 06 alqueires, 42 litros e 252,00m², em terras de cultura de primeira classe, e que tem as seguintes divisas e confrontações: […] Percebe-se, portanto, que ainda que a penhora tenha recaído sobre apenas 01 (um) dos 06 (seis) alqueires totais da área, a área integral do imóvel rural é de 31,60,62 ha.A parte executada apontou que o módulo fiscal no Município de Iporá, Goiás, é de 30ha. Tal fato pode ser confirmado em simples consulta ao sítio eletrônico: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.Logo, na região, considera-se como pequena propriedade rural o imóvel rural com área de até 120ha. Assim, considerando que o imóvel do executado tem dimensão de 31,60,62 ha, reputa-se preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da impenhorabilidade.Em relação ao requisito subjetivo, tem-se a necessidade de demonstração de que o imóvel seja destinado à exploração familiar, isto é, trabalhado pelo devedor e sua família visando à subsistência. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema Repetitivo n° 1.234).Para comprovar sua alegação o executado apresentou notas fiscais emitidas em nome de seu cônjuge evidenciando a aquisição de insumos agrícolas (mov. 102, arquivos 05 e 06). Além disso, apresentou “ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO” (mov. 102, arquivo 04) pela qual seus vizinhos de propriedade rural, Sr. Anelson Paes de Souza e Telma Paes Balduino de Farias, declararam, perante a Escrevente Autorizada Sra. Karolayne Silva Soares, dotada de fé pública, que o executado trabalha na fazenda objeto da penhora e que lá cultiva milho e pastagem, cria gado de engorda e de leite. Veja-se: [...]declaramos que o mesmo trabalha na Fazenda Tamandua ou Pindaiba, localizada na Zona Rural do Municipio Iporá, Estado de Goiás, com area de 31,60,62 ha com nº da Matricula 21.720; declaramos que em dita área de terras, o mesmo cultiva de milho e pastagem, pasto formado por capim braquiária e cria gado para engorda e leite, que os mesmos são vizinhos da propiedade; Declaramos que temos conhecimento de que Hugo trabalha em referida área já ha muitos anos, e é de lá que o mesmo tira seu sustento e de sua família. Nada mais temos a declarar." E assim, me pediram que lhes lavrasse está Escritura Pública de Declaração, a qual Ihes sendo lida, acharam conforme, aceita, ratifica, outorgam e assinam, assumindo as responsabilidades referidas de ordem legal que forem exigidas, outrossim, responsabilidades da verdade do que declaram, na forma da Lei, perante mim, Escrevente, dão por feita a presente Escritura Pública de Declaração. Os dados contidos neste instrumento foram fornecidos e conferidos pelos declarantes, ficando os mesmos responsáveis por sua veracidade, bem como por qualquer incorreção, isentando expressamente estas notas de quaisquer responsabilidades agora e sempre por tais informações.[...] Apresentou, ainda, no bojo da petição (mov. 102, arquivo 01), fotos de gado, curral, galpão para abrigar maquinário e do que pareceu ser um tanque de resfriamento do leite.Portanto, tem-se que a parte devedora se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a impenhorabilidade do imóvel rural por ser pequena propriedade rural e ser explorada pela família.Reputam-se prejudicadas as demais matérias suscitadas na impugnação.Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de n° 21.720 e CANCELO o leilão designado para as 16h30min do dia de hoje (24/07/2025).Comunique-se o leiloeiro com urgência para remova o ato do sítio eletrônico, comunicando tempestivamente aos interessados sobre o cancelamento.Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que o contraditório diferido se fez necessário em razão da proximidade da hora do leilão. Deverá a parte exequente, na oportunidade de manifestação, indicar outros bens, direitos e valores de propriedade do executado que sejam passíveis de penhoraCumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025