Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5734583-68.2024.8.09.0113Polo Ativo: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Polo Passivo: Paulo Sergio Da SilvaSENTENÇAAymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. ajuizou a presente ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, em desfavor de Paulo Sergio Da Silva, partes qualificadas nos autos. O feito tramitava regularmente até que a parte autora deixou de recolher custas quanto a buscas de endereço da parte requerida, mesmo após as intimações realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico (mov. 45) e pessoalmente (mov. 52). É o relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. Conforme narrado, o autor manteve-se inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa, restando configurada a hipótese descrita no inciso II do art. 485 do CPC. Denota-se que a parte autora não atendeu às intimações, estando o feito paralisado há grande lapso temporal. Logo, na dicção do art. 485, inciso III, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando, a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipóteses verificadas no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência de manifestação, na prática de atos processuais inviabiliza a continuidade da referida ação. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Em consequência, revogo a liminar de busca e apreensão deferida nos autos. Encaminhem-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados para promover a desconstituição de restrição judicial sobre o veículo, advinda deste processo. No caso de oposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade e, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, independentemente de nova conclusão, em razão da dispensa do juízo de admissibilidade em primeiro grau. Caso seja interposta apelação adesiva pela parte recorrida, com fundamento no artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §2º, do CPC. Se as contrarrazões, seja da apelação principal ou adesiva, tratarem de matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.009, §2º, do mesmo diploma legal. Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do recurso caberá integralmente à instância superior, nos termos do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta