Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 6043306-81.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Marcio Luis Pinheiro Prest De Serv Agric E Trans Rodov Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARCIO LUIS PINHEIRO PREST DE SERV AGRIC E TRANS RODOV LTDA, MARCIO LUIS PINHEIRO, BENTO RAIMUNDO PINHEIRO e MIRIAM MARTA BRUNELLI PINHEIRO, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito bancário. A parte executada, via curador especial, manejou exceção de pré-executividade, conforme mov. 167. O exequente manifestou-se em mov. 172. É o brevíssimo relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é matéria de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência há tempos no bojo das ações executivas e do cumprimento de sentença. Há dois requisitos legais para conhecimento de exceção de pré-executividade, sendo eles: 1) ser a matéria cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário e 2) não exigir dilação probatória. Nesse sentido, destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. (...) (REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Dentre as hipóteses que podem ser ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, destaco, dentre outras: a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade (art. 803, inciso I do CPC); ausência de citação regular (art. 803, inciso II do CPC); ausência de termo (art. 803, inciso III do CPC) e excesso de execução quando não houver necessidade de dilação probatória (TJGO, AI 5129090-13.2024.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024). Passo a análise das matérias apresentadas em exceção de pré-executividade: a nulidade da citação por edital, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades reais e concretas para a sua localização. Em relação à nulidade de citação por edital, verifica-se que foi realizada tentativas de citação infrutífera (movs. 11, 14, 22, 23, 51, 81, 85, 103, 107, 123 e 126), tendo sido concedido prazo para o autor diligenciar acerca de novos endereços (mov. 40), o que restou infrutífero. A pesquisa de endereços via sistemas conveniados foi devidamente realizada, contudo, indicou endereços já diligenciados. Vale dizer que para a parte executada foi nomeado curador especial, o qual apresentou adequada defesa. Diante de todo o exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade e REJEITO-A. Em virtude da análise da exceção pré-executividade, JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão liminar de suspensão dos atos constritivos. FIXO 02 (dois) UHDs em favor do curador especial, Dr. GABRIEL MOREIRA LIMA. Desse modo, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e CUMPRA-SE, in totum, a decisão de mov. 04. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito