Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas Processo n.º: 0202439-07.2012.8.09.0049 Parte autora: JAYME DINUCCI FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por JAYME DINUCCI FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO, na qual o autor sustenta ser legítimo proprietário e possuidor de um imóvel urbano situado naquele município, conforme registro imobiliário e certidão acostada, alegando ter sido esbulhado pelo ente público, que teria invadido a área para a realização de obras públicas, notadamente construção de unidade escolar/odontológica, sem prévia desapropriação ou indenização, requerendo, assim, a concessão de liminar para reintegração imediata na posse, além da confirmação definitiva da medida ao final, com condenação do réu nas cominações legais. O juízo determinou a imediata suspensão das obras de construção de uma praça no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e responsabilização por desobediência. O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa por não corresponder ao valor real do imóvel e alegou irregularidade na representação processual por ausência de procuração original, bem como suscitou carência de ação, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que os imóveis discutidos possuem matrículas e localizações distintas, sendo que o terreno utilizado pelo Município teria sido adquirido por doação e registrado regularmente, não se confundindo com o imóvel do autor. No mérito, sustentou a inexistência de posse mansa e pacífica pelo autor, afirmando que o imóvel estava vazio e sem qualquer exercício de posse efetiva, enquanto o ente público exerce posse justa, de boa-fé e amparada em título, onde foram construídos equipamentos públicos, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação, arguindo preliminarmente a intempestividade da peça defensiva e requerendo o reconhecimento da revelia. No mérito, rebateu as alegações do Município. O Município requereu o chamamento do processo à ordem para sanar irregularidades formais e de legitimidade ativa, suspender a audiência designada e determinar a realização de perícia técnica, diante da existência de registros imobiliários conflitantes sobre a área em litígio e da necessidade de definição da matrícula válida e dos limites do imóvel antes do julgamento do mérito. O juízo determinou o prosseguimento do feito, reconhecendo como prejudicadas as preliminares relativas ao valor da causa e à ausência de procuração original, afastando, por ora, as alegações de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido por demandarem dilação probatória, indeferindo o pedido de denunciação da lide por preclusão consumativa. Na audiência de instrução, foi deferida a realização de perícia técnica para delimitar a área do autor, verificar se as construções públicas invadem seu imóvel e identificar eventual metragem ocupada. A parte autora informou que, apesar da decisão que determinou a suspensão das obras no imóvel, o requerido teria novamente invadido a área em 26/01/2016 e iniciado nova construção dentro do terreno de sua propriedade, requerendo a imediata paralisação da obra. Foi juntado laudo pericial no qual se concluiu que, considerando o perímetro declarado no título de propriedade do autor, o Poder Público construiu, dentro da área pertencente a Jayme Dinucci Fernandes, diversos equipamentos públicos, dentre eles prédio da Secretaria de Educação, Centro Odontológico Sebastião José de Oliveira, caixa d’água, Academia da Saúde, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e área aberta coberta. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide no estado em que o processo se encontra. (ev. 88 e 93) O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. (ev. 98) Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA REVELIA DA PARTE RÉ Antes de adentrar ao exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da alegação de revelia suscitada pela parte autora, ao argumento de que a contestação apresentada pelo Município teria sido protocolada fora do prazo legal. Consta dos autos que o despacho determinando a citação foi proferido em 05 de junho de 2012, tendo sido expedido mandado de citação em 13 de junho de 2012. Verifica-se, ainda, que a procuração do ente público foi juntada na mesma data, ao passo que a peça de contestação somente foi protocolada em 18 de setembro de 2012. À época dos fatos vigorava o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 297 fixava o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, sendo tal prazo contado em quádruplo para a Fazenda Pública, nos termos do art. 188 do referido diploma legal, totalizando 60 (sessenta) dias. Considerando o lapso temporal transcorrido entre a citação e a apresentação da defesa, evidencia-se a intempestividade da contestação, impondo-se o reconhecimento da revelia formal do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO. Todavia, a decretação da revelia não conduz, no caso concreto, à aplicação automática dos seus efeitos materiais. Nos termos do art. 319 do CPC/1973, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Entretanto, o art. 320, inciso II, do mesmo diploma estabelece que tal efeito não se produz quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que, em demandas envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo quando a controvérsia envolve interesse público ou patrimônio público, devendo o magistrado formar seu convencimento com base no conjunto probatório produzido. Dessa forma, RECONHECE-SE a revelia formal do requerido, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo a controvérsia ser apreciada com base no conjunto probatório produzido nos autos. No que concerne às demais preliminares e questões processuais suscitadas pelas partes ao longo da tramitação, verifica-se que todas já foram devidamente apreciadas e deliberadas em decisões anteriores proferidas nos autos, inexistindo pendência a ser examinada nesta fase processual. Superadas, portanto, as questões pendentes, passa-se à análise do mérito da demanda. II.II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação acerca da existência de esbulho possessório praticado pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO sobre imóvel urbano de propriedade de JAYME DINUCCI FERNANDES, bem como à definição das consequências jurídicas decorrentes da ocupação da área pelo ente público, notadamente se é cabível a reintegração de posse pretendida. Sustenta a parte autora ser legítima proprietária e possuidora do imóvel descrito na matrícula R-7-905, com área de 3.300 m², regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, afirmando que o Município, sem prévia desapropriação, indenização ou qualquer título hábil, teria invadido o terreno e nele realizado construções destinadas à instalação de equipamentos públicos. Alega que a ocupação caracteriza esbulho, porquanto houve ingresso e permanência indevida na área de sua titularidade, com supressão da posse anteriormente exercida, razão pela qual pleiteia a reintegração no imóvel, além da confirmação definitiva da tutela concedida e aplicação das cominações legais. O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO, por sua vez, sustenta que a área utilizada para a implantação dos equipamentos públicos não se confunde com o imóvel descrito pelo autor, afirmando que os terrenos possuem matrículas e localizações distintas. Alega que exerce posse justa e de boa-fé, amparada em título, aduzindo que o imóvel teria sido adquirido por meio de doação e regularmente incorporado ao patrimônio público, inexistindo esbulho. Defende, assim, a improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve invasão de área pertencente ao autor e que a ocupação decorre de situação jurídica legítima. A pretensão deduzida na presente demanda insere-se no âmbito das ações possessórias, disciplinadas pelo Código de Processo Civil, que asseguram tutela à posse independentemente da discussão acerca do domínio, nos termos dos arts. 554 e seguintes do CPC. A reintegração de posse, especificamente, pressupõe a demonstração da posse anterior do autor, da ocorrência de esbulho praticado pelo réu, da perda da posse e da data do esbulho, conforme estabelece o art. 561 do referido diploma processual. Trata-se de instrumento vocacionado à proteção da situação fática possessória, cuja análise, em regra, prescinde da investigação aprofundada acerca da titularidade dominial, salvo quando esta se revela relevante para a adequada compreensão do contexto da controvérsia. No plano material, a posse e a propriedade encontram disciplina nos arts. 1.196 e seguintes e 1.228 do Código Civil, sendo certo que o registro imobiliário confere presunção relativa de domínio ao titular inscrito, nos termos do art. 1.245 do mesmo diploma. Por outro lado, o exercício da posse pode ser protegido mesmo contra o proprietário, quando preenchidos os requisitos legais, evidenciando-se a autonomia conceitual entre posse e propriedade. Quando a controvérsia envolve a atuação do Poder Público sobre imóvel particular, também incidem normas e princípios de direito administrativo e constitucional. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXII, assegura o direito de propriedade, ao passo que o inciso XXIV do mesmo dispositivo condiciona a desapropriação à prévia e justa indenização, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas. A ocupação de bem particular pelo Estado, sem observância do devido procedimento expropriatório, pode caracterizar a chamada desapropriação indireta, construção jurisprudencial consolidada a partir da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e das normas que regem a intervenção do Estado na propriedade privada, especialmente o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, a análise do caso demanda a consideração dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como do princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual atividades essenciais não podem ser abruptamente interrompidas quando já incorporadas à dinâmica administrativa e destinadas ao atendimento da coletividade. Nesse contexto normativo, a solução da controvérsia deve harmonizar a tutela possessória prevista no Código de Processo Civil, a proteção constitucional ao direito de propriedade e as regras atinentes à intervenção estatal na esfera patrimonial do particular, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. In casu, a análise do conjunto probatório revela que o autor logrou comprovar a titularidade formal do imóvel descrito na matrícula R-7-905, com área de 3.300 m², mediante a juntada da respectiva certidão de registro imobiliário, documento dotado de presunção relativa de veracidade e eficácia erga omnes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A matrícula acostada aos autos evidencia a regularidade da cadeia dominial e a individualização do bem, constituindo instrumento idôneo à demonstração do domínio formal. Embora a tutela possessória não se condicione, em regra, à comprovação da propriedade, a prova registral assume relevo no presente caso em razão da controvérsia instaurada acerca da identificação e dos limites da área alegadamente ocupada pelo ente público. Consta dos autos, ainda, planta do imóvel georreferenciado, elaborada por profissional habilitado, expressamente vinculada à matrícula R-7-905 do Cartório de Registro de Imóveis competente. O documento delimita tecnicamente o polígono da área, indicando coordenadas geográficas, perímetro de 232,77 metros e área total de 3.276,72 m², individualizando o bem descrito na matrícula do autor. Tal elemento reforça a correspondência entre o registro imobiliário e a área fisicamente demarcada, conferindo maior precisão à identificação espacial do imóvel. A prova técnica juntada pelo autor, aliada à matrícula imobiliária, robustece sua tese quanto à individualização da área litigiosa. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO sustentou que o terreno utilizado para a implantação dos equipamentos públicos teria origem diversa, afirmando que o imóvel fora adquirido por doação e regularmente incorporado ao patrimônio público, inexistindo qualquer invasão. Contudo, não se identifica nos autos escritura pública de doação acompanhada do respectivo registro imobiliário que demonstre, de forma inequívoca, que a área efetivamente ocupada corresponde a matrícula distinta e regularmente inscrita em nome do ente público. A mera alegação de existência de outro imóvel ou de matrículas diversas não se mostra suficiente para afastar a presunção decorrente do registro apresentado pelo autor, sobretudo quando ausente demonstração técnica precisa de que a área edificada está integralmente fora do perímetro da matrícula R-7-905. A prova pericial produzida nos autos assume, nesse contexto, papel central. O laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, concluiu que, considerando o perímetro constante do título do autor, o Município construiu, dentro da área pertencente a JAYME DINUCCI FERNANDES, diversos equipamentos públicos, dentre os quais prédio da Secretaria de Educação, Centro Odontológico, CRAS, SCFV, Academia da Saúde, caixa d’água e área aberta coberta, delimitando inclusive a metragem aproximada da área ocupada. A perícia procedeu ao confronto entre o registro imobiliário e a realidade física do terreno, identificando sobreposição efetiva. Não houve impugnação técnica capaz de infirmar tais conclusões, nem produção de prova pericial complementar que demonstrasse erro metodológico ou divergência relevante. Assim, resta evidenciado que o Município não comprovou a alegada aquisição regular da área específica ocupada, tampouco demonstrou a existência de título registral coincidente com o perímetro delimitado pelo laudo. Também não houve comprovação de procedimento formal de desapropriação, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A ocupação administrativa, portanto, ocorreu sem observância das exigências constitucionais de prévia e justa indenização. À luz desse cenário, configura-se, em tese, esbulho possessório praticado por ente público, caracterizado pela ocupação de área pertencente ao particular e sua destinação a finalidades de utilidade pública. Todavia, verifica-se que o imóvel encontra-se atualmente afetado a serviços públicos essenciais nas áreas de educação, saúde e assistência social, circunstância que atrai a incidência do princípio da continuidade do serviço público e impõe ponderação entre a tutela possessória e o interesse público primário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, estando o bem afetado ao serviço público, mostra-se inviável a reintegração física, configurando-se hipótese de desapropriação indireta, sendo possível a conversão da ação reintegratória em ação indenizatória, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a finalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009) No caso concreto, a reintegração física implicaria a desconstituição de equipamentos públicos já consolidados e destinados ao atendimento da coletividade, com evidente impacto social e potencial violação ao princípio da continuidade do serviço público. Por outro lado, não se pode admitir que o Poder Público se beneficie da ocupação indevida de bem particular sem a correspondente indenização, sob pena de afronta ao direito de propriedade e vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do quadro probatório delineado, impõe-se reconhecer que a ocupação promovida pelo ente municipal, sem prévia instauração de procedimento expropriatório e sem o pagamento de justa e prévia indenização, configura hipótese típica de desapropriação indireta. Assim, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a reintegração possessória e converter a pretensão em indenização equivalente ao valor da área efetivamente ocupada, a ser apurado em fase de liquidação, com incidência de correção monetária e juros nos termos legais, harmonizando-se, assim, a proteção constitucional ao direito de propriedade com a preservação do interesse público primário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer que a ocupação promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO configura hipótese de desapropriação indireta, afastando-se a pretensão de reintegração possessória e convertendo-a em indenização correspondente ao valor da área efetivamente ocupada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Na liquidação deverão ser observados os seguintes critérios: correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da avaliação judicial que fixar o valor indenizatório; incidência de juros compensatórios à razão de 6% ao ano, contados desde a data da efetiva ocupação administrativa do imóvel; e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, observando-se, até 08 de dezembro de 2021, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O montante devido será apurado em liquidação por arbitramento, oportunidade em que será realizada avaliação técnica para fixação do valor de mercado da área efetivamente ocupada, aplicando-se, sobre o valor encontrado, os critérios de atualização e juros estabelecidos nesta sentença. Considerando que o núcleo do direito material postulado pelo autor foi reconhecido, tendo sido declarada a ocupação administrativa indevida e assegurado o direito à indenização correspondente, sendo a conversão da tutela possessória em indenizatória medida decorrente da afetação do bem ao serviço público, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO NOVO DESTINO ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal após eventual interposição de recurso voluntário ou decurso do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito