Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0358344-90.2016.8.09.0137 Requerente: IVONE DE AGUIAR MOTA CPF/CNPJ: 048.592.263-05 Requerido(a): ALANO GOMES DO CARMO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 003.657.691-34 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Determinada a citação dos confrontantes, estes apresentaram contestação, na qual, em síntese, alegam que são possuidores do imóvel situado na Rua Elucidária, lote 04, quadra 66, Bairro Martins, confrontando pelos fundos com a Reconvinte. Ressaltam que a demanda refere-se à fração de fundo do imóvel, sobre a qual a Reconvinte pleiteia o reconhecimento do direito de usucapião, já reconhecido parcialmente no processo nº 5218090.11.2018.8.09.0137, com a metragem devidamente averbada no registro imobiliário. Os confrontantes destacam que, em observância ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º, §3º, da LINDB; art. 502 do CPC), a Reconvinte deve apresentar memorial descritivo atualizado acompanhado da documentação indispensável, não sendo suficiente a mera reconvenção. Dessa forma, destacam que não se opõem aos pedidos da Reconvinte, desde que seja respeitada a metragem já averbada em cartório, em decorrência da ação declaratória de usucapião previamente julgada e transitada em julgado (mov. 198). Instada a se manifestar, a parte autora destacou que não merece acolhida a manifestação da confrontante. Mencionou, ainda, que consta nos autos a Certidão de Inteiro Teor, a qual informa que a usucapião foi registrada em 08/07/2022. Posteriormente, em 11/04/2024 (evento 157), foi elaborado novo memorial descritivo em formato DWG, conforme solicitado pela Fazenda Pública Municipal. Ressaltou que o memorial descritivo referido foi confeccionado quase dois anos após o registro da usucapião em favor da confrontante Divina (mov. 218). No mov. 210, este Juízo determinou a intimação dos confrontantes para comprovarem a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Os confrontantes juntaram documentos no mov. 218 e pugnaram pela concessão de Justiça Gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE LUCIVALDO LUIZ DA COSTA e DOS DEMAIS CONFRONTANTES A gratuidade da justiça tem como fundamento o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, considerando que a estrutura estatal demanda elevados custos de manutenção, impõe-se a análise criteriosa do caso concreto, a fim de assegurar o benefício àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, não obstante a confrontante LUCIVALDO LUIZ DA COSTA tenha alegado hipossuficiência, esta não é regra ou presunção absoluta; pelo contrário, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o benefício da Assistência Jurídica Gratuita deve ser concedido apenas àquelas pessoas que de fato não dispõem de outra forma para arcar com tal sem prejuízo da subsistência familiar, prova disso é o fato de a reforma mais recente do Código prever alternativas para o pagamento das custas, tal qual o parcelamento, por exemplo. A declaração de bens e direitos apresentada pelo confrontante no mov. 218 evidencia de forma clara a existência de patrimônio relevante, o que afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência econômica que fundamentaria o pedido de gratuidade da justiça. Conforme se verifica na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a parte é proprietária de um veículo Fiat Uno, ano 2009/2010, avaliado em R$ 15.000,00, bem como de uma carretinha reboque, ano 2014, no valor de R$ 3.000,00. Ademais, detém a totalidade do capital social da empresa “Lucivaldo Luiz da Costa” (CNPJ: 43.604.210/0001-00), avaliada em R$ 50.000,00. No que se refere aos recursos financeiros disponíveis, constam saldos em conta poupança junto ao Banco do Brasil no montante de R$ 2.894,45, aplicações financeiras de R$ 15,39, saldo em aplicações financeiras adicionais de R$ 724,96 e fundos de investimento em cotas de fundos, no valor de R$ 167.792,92. Acresce-se ainda a existência de dinheiro em espécie equivalente a R$ 215.428,00. O somatório desses valores perfaz um patrimônio total de R$ 454.855,72, demonstrando expressiva capacidade financeira. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de hipossuficiência econômica não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, de modo que INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao confrontante LUCIVALDO LUIZ DA COSTA. Por outro lado, considerando os demais documentos acostados nos autos (mov. 218), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita aos confrontantes DIVINA ETERNA DA COSTA e DAGMAR DE ARAUJO VILELA, nos termos do art. 98 do CPC. DEMAIS DELIBERAÇÕES Por fim, consta nos autos que, no movimento 157, a parte autora promoveu o envio do arquivo em formato DWG georreferenciado diretamente ao Município de Rio Verde. Contudo, no intuito de viabilizar a análise pelo juízo e esclarecer eventual apreciação ou rejeição da contestação apresentada pelos confrontantes quanto à juntada de novo memorial descritivo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do mesmo arquivo em formato diverso, compatível com o sistema PROJUDI. Após a juntada, intimem-se os confrontantes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para a devida análise e deliberação deste juízo acerca das demais questões pendentes de análise. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0358344-90.2016.8.09.0137 Requerente: IVONE DE AGUIAR MOTA CPF/CNPJ: 048.592.263-05 Requerido(a): ALANO GOMES DO CARMO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 003.657.691-34 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Determinada a citação dos confrontantes, estes apresentaram contestação, na qual, em síntese, alegam que são possuidores do imóvel situado na Rua Elucidária, lote 04, quadra 66, Bairro Martins, confrontando pelos fundos com a Reconvinte. Ressaltam que a demanda refere-se à fração de fundo do imóvel, sobre a qual a Reconvinte pleiteia o reconhecimento do direito de usucapião, já reconhecido parcialmente no processo nº 5218090.11.2018.8.09.0137, com a metragem devidamente averbada no registro imobiliário. Os confrontantes destacam que, em observância ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º, §3º, da LINDB; art. 502 do CPC), a Reconvinte deve apresentar memorial descritivo atualizado acompanhado da documentação indispensável, não sendo suficiente a mera reconvenção. Dessa forma, destacam que não se opõem aos pedidos da Reconvinte, desde que seja respeitada a metragem já averbada em cartório, em decorrência da ação declaratória de usucapião previamente julgada e transitada em julgado (mov. 198). Instada a se manifestar, a parte autora destacou que não merece acolhida a manifestação da confrontante. Mencionou, ainda, que consta nos autos a Certidão de Inteiro Teor, a qual informa que a usucapião foi registrada em 08/07/2022. Posteriormente, em 11/04/2024 (evento 157), foi elaborado novo memorial descritivo em formato DWG, conforme solicitado pela Fazenda Pública Municipal. Ressaltou que o memorial descritivo referido foi confeccionado quase dois anos após o registro da usucapião em favor da confrontante Divina (mov. 218). No mov. 210, este Juízo determinou a intimação dos confrontantes para comprovarem a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Os confrontantes juntaram documentos no mov. 218 e pugnaram pela concessão de Justiça Gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE LUCIVALDO LUIZ DA COSTA e DOS DEMAIS CONFRONTANTES A gratuidade da justiça tem como fundamento o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, considerando que a estrutura estatal demanda elevados custos de manutenção, impõe-se a análise criteriosa do caso concreto, a fim de assegurar o benefício àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, não obstante a confrontante LUCIVALDO LUIZ DA COSTA tenha alegado hipossuficiência, esta não é regra ou presunção absoluta; pelo contrário, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o benefício da Assistência Jurídica Gratuita deve ser concedido apenas àquelas pessoas que de fato não dispõem de outra forma para arcar com tal sem prejuízo da subsistência familiar, prova disso é o fato de a reforma mais recente do Código prever alternativas para o pagamento das custas, tal qual o parcelamento, por exemplo. A declaração de bens e direitos apresentada pelo confrontante no mov. 218 evidencia de forma clara a existência de patrimônio relevante, o que afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência econômica que fundamentaria o pedido de gratuidade da justiça. Conforme se verifica na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a parte é proprietária de um veículo Fiat Uno, ano 2009/2010, avaliado em R$ 15.000,00, bem como de uma carretinha reboque, ano 2014, no valor de R$ 3.000,00. Ademais, detém a totalidade do capital social da empresa “Lucivaldo Luiz da Costa” (CNPJ: 43.604.210/0001-00), avaliada em R$ 50.000,00. No que se refere aos recursos financeiros disponíveis, constam saldos em conta poupança junto ao Banco do Brasil no montante de R$ 2.894,45, aplicações financeiras de R$ 15,39, saldo em aplicações financeiras adicionais de R$ 724,96 e fundos de investimento em cotas de fundos, no valor de R$ 167.792,92. Acresce-se ainda a existência de dinheiro em espécie equivalente a R$ 215.428,00. O somatório desses valores perfaz um patrimônio total de R$ 454.855,72, demonstrando expressiva capacidade financeira. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de hipossuficiência econômica não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, de modo que INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao confrontante LUCIVALDO LUIZ DA COSTA. Por outro lado, considerando os demais documentos acostados nos autos (mov. 218), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita aos confrontantes DIVINA ETERNA DA COSTA e DAGMAR DE ARAUJO VILELA, nos termos do art. 98 do CPC. DEMAIS DELIBERAÇÕES Por fim, consta nos autos que, no movimento 157, a parte autora promoveu o envio do arquivo em formato DWG georreferenciado diretamente ao Município de Rio Verde. Contudo, no intuito de viabilizar a análise pelo juízo e esclarecer eventual apreciação ou rejeição da contestação apresentada pelos confrontantes quanto à juntada de novo memorial descritivo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do mesmo arquivo em formato diverso, compatível com o sistema PROJUDI. Após a juntada, intimem-se os confrontantes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para a devida análise e deliberação deste juízo acerca das demais questões pendentes de análise. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
18/03/2026, 14:56
Confirmada
18/03/2026, 14:56
Outras Decisões
18/03/2026, 13:31
Expedição de documento
11/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0358344-90.2016.8.09.0137 Requerente: IVONE DE AGUIAR MOTA CPF/CNPJ: 048.592.263-05 Requerido(a): ALANO GOMES DO CARMO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 003.657.691-34 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Determinada a citação dos confrontantes, estes apresentaram contestação, na qual, em síntese, alegam que são possuidores do imóvel situado na Rua Elucidária, lote 04, quadra 66, Bairro Martins, confrontando pelos fundos com a Reconvinte. Ressaltam que a demanda refere-se à fração de fundo do imóvel, sobre a qual a Reconvinte pleiteia o reconhecimento do direito de usucapião, já reconhecido parcialmente no processo nº 5218090.11.2018.8.09.0137, com a metragem devidamente averbada no registro imobiliário. Os confrontantes destacam que, em observância ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º, §3º, da LINDB; art. 502 do CPC), a Reconvinte deve apresentar memorial descritivo atualizado acompanhado da documentação indispensável, não sendo suficiente a mera reconvenção. Dessa forma, destacam que não se opõem aos pedidos da Reconvinte, desde que seja respeitada a metragem já averbada em cartório, em decorrência da ação declaratória de usucapião previamente julgada e transitada em julgado (mov. 198). Instada a se manifestar, a parte autora destacou que não merece acolhida a manifestação da confrontante. Mencionou, ainda, que consta nos autos a Certidão de Inteiro Teor, a qual informa que a usucapião foi registrada em 08/07/2022. Posteriormente, em 11/04/2024 (evento 157), foi elaborado novo memorial descritivo em formato DWG, conforme solicitado pela Fazenda Pública Municipal. Ressaltou que o memorial descritivo referido foi confeccionado quase dois anos após o registro da usucapião em favor da confrontante Divina (mov. 218). No mov. 210, este Juízo determinou a intimação dos confrontantes para comprovarem a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Os confrontantes juntaram documentos no mov. 218 e pugnaram pela concessão de Justiça Gratuita. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE LUCIVALDO LUIZ DA COSTA e DOS DEMAIS CONFRONTANTES A gratuidade da justiça tem como fundamento o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, considerando que a estrutura estatal demanda elevados custos de manutenção, impõe-se a análise criteriosa do caso concreto, a fim de assegurar o benefício àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, não obstante a confrontante LUCIVALDO LUIZ DA COSTA tenha alegado hipossuficiência, esta não é regra ou presunção absoluta; pelo contrário, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, o benefício da Assistência Jurídica Gratuita deve ser concedido apenas àquelas pessoas que de fato não dispõem de outra forma para arcar com tal sem prejuízo da subsistência familiar, prova disso é o fato de a reforma mais recente do Código prever alternativas para o pagamento das custas, tal qual o parcelamento, por exemplo. A declaração de bens e direitos apresentada pelo confrontante no mov. 218 evidencia de forma clara a existência de patrimônio relevante, o que afasta, em princípio, a presunção de hipossuficiência econômica que fundamentaria o pedido de gratuidade da justiça. Conforme se verifica na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a parte é proprietária de um veículo Fiat Uno, ano 2009/2010, avaliado em R$ 15.000,00, bem como de uma carretinha reboque, ano 2014, no valor de R$ 3.000,00. Ademais, detém a totalidade do capital social da empresa “Lucivaldo Luiz da Costa” (CNPJ: 43.604.210/0001-00), avaliada em R$ 50.000,00. No que se refere aos recursos financeiros disponíveis, constam saldos em conta poupança junto ao Banco do Brasil no montante de R$ 2.894,45, aplicações financeiras de R$ 15,39, saldo em aplicações financeiras adicionais de R$ 724,96 e fundos de investimento em cotas de fundos, no valor de R$ 167.792,92. Acresce-se ainda a existência de dinheiro em espécie equivalente a R$ 215.428,00. O somatório desses valores perfaz um patrimônio total de R$ 454.855,72, demonstrando expressiva capacidade financeira. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de hipossuficiência econômica não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, de modo que INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao confrontante LUCIVALDO LUIZ DA COSTA. Por outro lado, considerando os demais documentos acostados nos autos (mov. 218), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita aos confrontantes DIVINA ETERNA DA COSTA e DAGMAR DE ARAUJO VILELA, nos termos do art. 98 do CPC. DEMAIS DELIBERAÇÕES Por fim, consta nos autos que, no movimento 157, a parte autora promoveu o envio do arquivo em formato DWG georreferenciado diretamente ao Município de Rio Verde. Contudo, no intuito de viabilizar a análise pelo juízo e esclarecer eventual apreciação ou rejeição da contestação apresentada pelos confrontantes quanto à juntada de novo memorial descritivo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do mesmo arquivo em formato diverso, compatível com o sistema PROJUDI. Após a juntada, intimem-se os confrontantes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos para a devida análise e deliberação deste juízo acerca das demais questões pendentes de análise. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 14:56
Confirmada
18/03/2026, 14:56
Outras Decisões
18/03/2026, 13:31
Expedição de documento
11/02/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 11:50
Expedida/certificada
19/11/2025, 11:42
Expedição de documento
19/11/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0358344-90.2016.8.09.0137 Requerente: IVONE DE AGUIAR MOTA CPF/CNPJ: 048.592.263-05Requerido(a): ALANO GOMES DO CARMO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 003.657.691-34Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada);4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.De tal modo, considerando que as confrontantes não fizeram prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0358344-90.2016.8.09.0137 Requerente: IVONE DE AGUIAR MOTA CPF/CNPJ: 048.592.263-05Requerido(a): ALANO GOMES DO CARMO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 003.657.691-34Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada);4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.De tal modo, considerando que as confrontantes não fizeram prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:51
Mero expediente
09/10/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:01
Expedição de documento
09/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 STELLA ARANTES AGUIAR, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0358344-90.2016.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte Autora, através de seu(ua) procurador(a), para cumprir o determinado em despacho/decisão de movimentação anterior, conforme descrito abaixo: “ Com o retorno do mandado, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das citações infrutíferas de eventos 186 e 192. “ (Art. 30 da Portaria nº01/2024) (Art. 30º. cumprir as determinações judiciais que dispensam ou tenham alcançado a preclusão, ainda que pendente de análise meros requerimentos de reconsideração, sem prejuízo da oportuna conclusão do processo para apreciação de tais pleitos) Datado e assinado digitalmente STELLA ARANTES AGUIAR Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:53
Expedição de documento
26/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2025, 16:11
Expedição de documento
22/04/2025, 13:23
Expedição de documento
14/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0358344-90.2016.8.09.0137 Requerente: IVONE DE AGUIAR MOTA CPF/CNPJ: 048.592.263-05Requerido(a): ALANO GOMES DO CARMO (ESPOLIO) CPF/CNPJ: 003.657.691-34Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando o teor petitório carreado no evento 190, DEFIRO o pedido. Por consequência, expeça-se o necessário para a citação da confrontante Divina Costa, conforme informação prestada pela autora no evento 190.Com o retorno do mandado, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das citações infrutíferas de eventos 186 e 192.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/MFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 12:15
Outras Decisões
10/04/2025, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:38
Expedição de documento
10/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 16:34
Expedição de documento
31/01/2025, 16:34
Expedição de documento
31/01/2025, 16:32
Expedição de documento
29/01/2025, 12:56
Outras Decisões
13/11/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:19
Confirmada
01/10/2024, 11:21
Outras Decisões
26/09/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:30
Expedição de documento
20/06/2024, 15:43
Expedição de documento
20/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 15:24
Confirmada
13/05/2024, 03:11
Expedição de documento
02/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:04
Confirmada
11/12/2023, 17:38
Confirmada
11/12/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:00
Confirmada
05/12/2023, 14:52
Expedição de documento
05/12/2023, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2023, 16:31
Expedição de documento
26/10/2023, 13:38
Expedição de documento
26/10/2023, 13:38
Expedição de documento
17/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:21
Documento
17/07/2023, 13:27
Expedição de documento
10/07/2023, 18:06
Documento
23/05/2023, 15:10
Expedição de documento
11/05/2023, 16:48
Expedição de documento
08/05/2023, 14:19
Documento
20/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:28
Expedição de documento
30/03/2023, 16:20
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
28/03/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:48
Documento
03/03/2023, 15:19
Decurso de Prazo
02/03/2023, 18:02
Documento
01/03/2023, 14:55
Documento
27/02/2023, 16:38
Confirmada
17/02/2023, 12:20
Custas
16/02/2023, 18:25
Expedição de documento
14/02/2023, 16:44
Expedição de documento
14/02/2023, 16:43
Expedição de documento
14/02/2023, 16:42
Expedição de documento
13/02/2023, 14:07
Expedida/certificada
13/02/2023, 14:04
Expedida/certificada
13/02/2023, 14:02
Expedida/certificada
13/02/2023, 14:00
Retificação de Classe Processual
13/02/2023, 13:38
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:17
Outras Decisões
18/01/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 18:11
Documento
01/09/2022, 15:29
Expedição de documento
22/08/2022, 15:58
Expedida/certificada
17/08/2022, 16:54
Expedição de documento
01/08/2022, 18:05
Confirmada
15/07/2022, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2022, 15:27
Documento
01/07/2022, 15:40
Expedição de documento
30/06/2022, 13:02
Expedição de documento
30/06/2022, 12:58
Expedição de documento
30/06/2022, 12:55
Expedição de documento
27/06/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:12
Expedição de documento
24/06/2022, 14:45
Documento
26/05/2022, 13:38
Expedição de documento
19/05/2022, 17:17
Expedida/certificada
19/05/2022, 13:19
Expedida/certificada
07/04/2022, 20:32
Confirmada
04/04/2022, 03:18
Expedição de documento
24/03/2022, 15:56
Expedida/certificada
24/03/2022, 15:54
Confirmada
07/02/2022, 15:58
Expedição de documento
07/02/2022, 15:58
Confirmada
21/01/2022, 03:06
Expedição de documento
10/01/2022, 14:22
Expedida/certificada
15/12/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:41
Confirmada
29/11/2021, 18:26
Confirmada
29/11/2021, 18:22
Documento
27/11/2021, 17:02
Documento
27/11/2021, 16:50
Documento
10/11/2021, 07:49
Confirmada
08/11/2021, 03:15
Confirmada
07/11/2021, 18:00
Expedição de documento
29/10/2021, 17:31
Expedida/certificada
29/10/2021, 12:55
Expedição de documento
18/10/2021, 13:08
Expedida/Certificada
17/10/2021, 05:31
Expedida/Certificada
17/10/2021, 05:29
Expedida/Certificada
17/10/2021, 05:29
Expedida/Certificada
17/10/2021, 05:29
Expedição de documento
13/10/2021, 13:30
Expedição de documento
12/10/2021, 16:26
Confirmada
29/09/2021, 15:04
Outras Decisões
29/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 11:21
Decurso de Prazo
05/05/2021, 14:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2021, 10:03
Confirmada
13/04/2021, 15:51
Petição (Apelação)
12/04/2021, 18:53
Confirmada
12/04/2021, 13:14
Expedição de documento
12/04/2021, 13:14
Mudança de Assunto Processual
12/04/2021, 13:11
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios