Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0150134-60.2000.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDARequerido: LUIZ ALBERTO BATISTA SOARESDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por DEGRAUS CENTRO DE ESTUDOS LTDA em face de LUIZ ALBERTO BATISTA SOARES.Compulsando os autos, é possível verificar que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 152, a fim de que seja reconhecida prescrição intercorrente a ser fixada a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção no evento nº 154.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade consiste em uma petição atravessada dentro do próprio processo de execução, caracterizada como um meio de defesa do executado. Pode ser qualificada como uma exceção dilatória, ou seja, aquela que diz respeito a questões prévias do processo, antes de se proceder à execução propriamente dita. Ocorre, porém, que no processo de execução não há fase de cognição. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor, na qual a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio.Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício.Na exceção de pré-executividade não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.Com relação às matérias passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência dominante entende ser a necessidade de dilação probatória a pedra de toque para se aferir a viabilidade ou não dessa forma de defesa do executado. Se a alegação demandar produção de provas, não é a exceção o meio idôneo para ventilar a defesa do executado.O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, a respeito do assunto diz que:"Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos" (Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Volume II, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, p.461/462)".Pois bem. Destaca-se, de início, que a parte requerida está, novamente, tentando discutir uma possível prescrição intercorrente, apenas pelo decurso do lapso temporal, o que não caracteriza a prescrição.Vale ressaltar que prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação da sua pretensão, de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso e a inércia do credor.Desta forma, não houve prescrição intercorrente.É possível verificar que todas as vezes que a intimação da parte exequente foi determinada para manifestar-se nos autos, ela o fez em tempo hábil, muitas vezes no próprio dia da intimação, sem negligência, e não há inércia da parte exequente nos autos.Com efeito, ratifico que não houve contumácia da parte exequente capaz de caracterizar a suscitada prescrição intercorrente, uma vez que, mediante simples consulta processual, entre a data da distribuição da ação e o comparecimento espontâneo é facilmente perceptível que foram praticados atos na tentativa de promover a citação dos executados, apresentando-se aos autos a parte exequente todas as vezes que fora intimada.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 152.Ainda, ao evento 151, a parte exequente pugnou pelo deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens do executado ao sistema CNIB. Pois bem.A fim de evitar futura alegação de nulidade processual e em atenção ao princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa (artigo 10, CPC), intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição juntada ao evento 151. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025