Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0392159-91.2014.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: DENUBES SOUZA DE JESUS SANTANA Parte ré/Executada(o): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como liquidante/exequente DENUBES SOUZA DE JESUS SANTANA, e liquidado/executado BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na exordial. Em análise dos autos, verifico que, em mov. 94, foi juntado o laudo pericial realizado por perita nomeada pelo juízo. Intimadas as partes, a parte liquidada/executada impugnou as conclusões da expert, reportando-se ao laudo por ele acostado em evento anterior (mov. 99), ao passo que o liquidante/exequente se manifestou pela concordância (mov. 111). Houve a homologação do laudo, conforme decisão de mov. 113, a qual, conquanto, restou cassada em sede de Agravo de Instrumento manejado pelo liquidado/executado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de se intimar o perito para prestar esclarecimentos quanto aos pontos controvertidos (mov. 127). Posteriormente, intimada acerca da impugnação, a perito nomeada apresentou esclarecimentos/laudo complementar no mov. 137, ratificando o laudo anteriormente apresentado. Oportunizado o contraditório, a parte liquidante/exequente não se manifestou. Por sua vez, a parte liquidada/executada, em mov. 143, impugnou novamente o laudo pericial, calcando-se no parecer de seu assistente técnico, pela qual se insurge quanto aos seguintes aspectos: afronta ao Tema 890 do STJ, à medida que a perita manteve juros remuneratórios de 0,50% ao mês; não compensação da correção monetária excedente a 10,14%, paga pelo requerido em março de 1989, em dissonância ao que restou determinado pelo STJ. É o breve relatório. Decido. Com razão, em parte, o liquidado/executado em sua insurgência. Observo que o liquidado/executado impugnou os cálculos periciais, por terem sido aplicados juros remuneratórios 0,50% ao mês, o que afrontaria o entendimento exarado no Tema 890, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios em execução de sentença, advinda de ação coletiva, para cobrança de expurgos inflacionários, quando não constar expressamente no título exequendo, como ocorre no caso. Com efeito, ao analisar o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita, verifico que foram aplicados juros remuneratórios, calculados em 0,5% ao mês, nos seus cálculos, no intuito de se corrigir o rendimento que seria auferido pela parte autora caso o depósito tivesse sido realizado regularmente, com base no saldo de caderneta de poupança, o que, conquanto, se encontra em diafonia com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, é entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal que a atualização monetária de débitos judiciais ocorra com base na aplicação do INPC, por melhor refletir a variação da inflação e por ser mais benéfico ao consumidor. Se não, vejamos: “(…) O quantum debeatur, como débito judicial que é, independentemente de sua origem, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, índice que é aplicável para esta finalidade justamente por melhor refletir a variação da inflação e, ainda, por ser mais benéfico ao consumidor. 8. A colenda Corte Cidadã assentou, ao apreciar o Recurso Repetitivo nº 887, cujo leading case foi o REsp nº 1.392.245/DF, que ‘incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente’.9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (TJGO – 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº. 5171109-73.2020.8.09.0000 – Relatora: Desª. Elizabeth Maria da Silva - DJ de 04/05/2020). Portanto, devem ser alterados os índices de correção aplicados nos cálculos. A propósito, apesar de não haver insurgência das partes neste ponto, é de se consignar que a escorreita elaboração de cálculos é questão que pode, e deve, ser conhecida de ofício pelo juiz. Em sequência, vislumbro que os juros de mora a serem aplicados, quais sejam, 0,5% (meio por cento) ao mês, até o início da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), quando passa a ser de 1% (um por cento) ao mês foram aplicados corretamente, com acertado termo inicial – a partir da citação na ação coletiva, em atenção ao entendimento jurisprudencial. A respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. (...) V- Pacificado pelo STJ, que a contagem dos juros moratórios deverá ocorrer a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. REsp 1.361.800/SP (Tema 685). VI- Na correção do saldo de caderneta de poupança, os juros de mora serão calculados em 0,5% (meio por cento) ao mês, até o início da vigência do atual Código Civil (11/01/2003), quando passa a ser de 1% (um por cento) ao mês. (...)” (TJGO, Agravode Instrumento (CPC) 5273915-31.2016.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRAPERILO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 11/05/2020, DJede 11/05/2020). Prosseguindo, tenho como igualmente pertinente a impugnação quanto à necessidade de compensação da correção monetária excedente a 10,14% paga pelo requerido em março/89, o que restou determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, a Corte Cidadã estabeleceu que se aplica o percentual de 42,72%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ao mês de janeiro de 1989 (REsp n. l1.147.595/RS1) e, no que toca a fevereiro do mesmo ano, incide, necessariamente, o índice de 10,14%. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.[....]. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. ÍNDICE PARA FEVEREIRO DE 1989. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). DECISÃO MANTIDA. [....]. 04. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação ocorrida nos autos da ação coletiva, e não da data da citação levada a cabo na execução individual, conforme entendimento delineado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.370.899/SP. 05. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou como consequência lógica da adoção do percentual de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) para fins de correção monetária em janeiro de 1989, o percentual de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento) para o mês de fevereiro do mesmo ano. [....]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI5499388-93.2020.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª CC, j.22/02/2021, DJe de 22/02/2021). Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao laudo pericial, apresentada ao mov. 143, para determinar a adequação dos cálculos periciais, nos moldes acima gizados. Assim, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a adequação dos cálculos de liquidação. Após manifestação da perita, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito