Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0028891-23.1998.8.09.0051 Promovente: SEG SISTEMA EDUCACIONAL DE GOIANIA LTDA Promovido: ANA CLAUDIA CASTRO MUNIZ PICOLI DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SEG Sistema Educacional de Goiânia LTDA em desfavor de Ana Claudia Castro Muniz Picoli, partes devidamente qualificadas. Requer, ainda, que seja considerado o demonstrativo de débito atualizado juntado no evento 190, no valor de R$ 58.454,85 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bem como seja observada a certidão atualizada do imóvel acostada no evento 188. Postula, por fim, a nomeação de depositário público para o bem e a expedição da certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, para averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. O pedido comporta deferimento. Os documentos indicados pela parte exequente foram juntados aos autos e se mostram aptos à finalidade pretendida, notadamente o demonstrativo atualizado do débito e a certidão de matrícula do imóvel. A providência de encaminhamento das decisões ao Juízo deprecado atende à necessidade de regular prosseguimento dos atos executivos. A expedição da certidão para averbação premonitória encontra amparo legal expresso, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Determino à serventia que promova o encaminhamento, por meio de Malote Digital, das decisões lançadas nos eventos 197 e 203, ao Juízo competente da Comarca de Uberlândia, Minas Gerais, para as providências cabíveis. Determino, ainda, que, para os fins executivos pertinentes, seja considerado o valor atualizado do débito indicado no evento 190, correspondente a R$ 58.454,85 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bem como seja observada a certidão atualizada do imóvel juntada no evento 188. Defiro a nomeação de depositário público para o bem, devendo a serventia adotar as providências necessárias à efetivação da medida perante o Juízo deprecado, observadas as formalidades legais. Expeça-se, ainda, a certidão prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, para averbação junto à matrícula do imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito