Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5483360-18.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCIEL SIMÕES OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA E ATUAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente em cumprimento de sentença, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica. O juízo de origem analisou documentos apresentados, como ficha financeira, contracheques e comprovantes de despesas, concluindo que não revelam impossibilidade de arcar com as custas processuais, autorizando, todavia, o parcelamento dos encargos. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo civil.4. A alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade.5. No caso, a documentação apresentada não é contemporânea ao requerimento e o agravante não atendeu à determinação judicial para juntar documentos atualizados, mesmo após prazo suplementar.6. Igualmente, a parte não apresentou comprovantes de suas despesas mensais, o que inviabiliza a aferição completa de sua situação econômica.7. Considerando a falta de documentos hábeis e atualizados, e diante da possibilidade de parcelamento das custas já deferida pelo juízo de origem, não merece prosperar a irresignação da parte requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:"1. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação idônea e atual da insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A falta de documentos contemporâneos ao requerimento e a não apresentação de comprovantes de despesas mensais inviabilizam a análise da hipossuficiência econômica do pretenso beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 18/12/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0065374-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 05/12/2022 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marciel Simões Oliveira contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do cumprimento de sentença nº 5197374-80.2025.8.09.0051, na qual o ora recorrente figura como exequente. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo.A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente.Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer.Segundo o DIEESE, em abril de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.638,62, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00.Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás:Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.[...]Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Releva notar que a mera declaração de insuficiência econômica não é suficiente para a concessão da benesse legal. O interessado deve demonstrar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais. A simples alegação de pobreza não se mostra bastante, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que revelem a real situação financeira. A análise da ficha financeira anual revela que a parte exequente recebeu, em média, valor líquido superior ao índice de referência do DIEESE, sendo o primeiro indicativo de que o requerente possui capacidade econômica para promover o pagamento das custas iniciais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, fragilizando a alegada insuficiência de recursos.Nesse contexto, incumbia à parte exequente apresentar documentos que comprovassem sua renda mensal e suas despesas, tais como extratos bancários dos últimos três meses, cópia da carteira de trabalho, contracheques dos três últimos meses, declarações de imposto de renda (ainda que isento), recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários, comprovantes de despesas mensais (aluguel, água, luz, etc.) e outros documentos com igual propósito, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Exigir a comprovação da hipossuficiência é medida necessária para evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido àqueles que realmente necessitam. Assim, a integral gratuidade da justiça deve ser analisada como exceção, de forma que a regra é o pagamento das despesas do processo, ainda que mediante a isenção para alguns atos, redução percentual das custas e até mesmo o parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC).No presente caso, ao analisar os documentos apresentados especialmente a documentação acostada no evento 1 e subsequentes para a análise da hipossuficiência financeira, especialmente: ficha financeira, contracheques com o demonstrativo do rendimento salarial do corrente ano,e também comprovantes de pagamentos de despesas eventuais como conta de água, fatura do cartão de crédito, mensalidade do plano de saúde, talão energia, boleto referentes a financiamentos habitacionais ou de automóveis, boleto respectivo ao condomínio, nota fiscal referente as despesas com alimentação mensal e etc, não comprometem a responsabilidade do exequente quanto ao pagamento das custas processuais, pois são despesas básicas de um cidadão e integram a rotina de manutenção da sua vida pessoal e familiar. Essas despesas, embora relevantes para demonstrar a situação financeira do exequente, não são suficientes para eximir este do cumprimento das obrigações processuais, como o pagamento das custas, uma vez que elas são previsíveis e inerentes à condição de qualquer indivíduo que viva em sociedade. Assim não ficou comprovada a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e por isso indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente.Considerando que a parte exequente percebe valor líquido superior ao estimado pelo DIEESE e analisando os documentos anexados, indefiro a integral concessão da gratuidade de justiça.Diante do exposto, no termo do § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente, ainda que ulterior a esta decisão. Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.” Nas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a sua renda líquida mensal é inferior ao valor de referência fixado pelo juízo da origem como parâmetro para aferição da hipossuficiência, qual seja, R$ 7.638,62, conforme cálculo divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, como sendo o salário-mínimo necessário para a subsistência de uma família brasileira. Aduz que, em casos análogos, especialmente em processos que versam sobre cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 5400898-82.2017.8.09.0051, o juízo de 1° Grau tem deferido a gratuidade com base na compatibilidade da renda apresentada com o referido parâmetro da instituição ora referenciada, reconhecendo que a exigência do pagamento das custas processuais pode comprometer a própria subsistência da parte. O requerente argumenta que o juízo deve considerar os valores líquidos efetivamente recebidos pelo exequente, e não o valor de sua remuneração, porquanto o montante disponível para o custeio das despesas essenciais de sua família sofre substancial redução em razão dos descontos compulsórios e voluntários incidentes em sua folha de pagamento. Nesse contexto, afirma que sua renda líquida mensal é de R$ 3.930,96 (três mil, novecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), conforme comprovam os documentos juntados aos autos, o que indicaria situação de insuficiência econômica nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Invoca, por fim, precedente jurisprudencial segundo o qual é possível o deferimento da gratuidade da justiça a servidor público com renda aparentemente elevada, mas cuja capacidade contributiva está substancialmente mitigada por descontos obrigatórios, comprometendo o equilíbrio da economia doméstica. Com essa ordem de explanação, propugna o agravante pelo provimento do presente recurso para, em reforma a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente. Inexiste preparo (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmula deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por entender não estar demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98, parágrafo 2º, e 99, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99....§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” De seu turno, estatui o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “Art. 5º....LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária à parte que se categorize como necessitada. Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável, mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de desconforto financeiro ocasional, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que o pretenso beneficiário apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico do requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe a parte para prover cotidianamente seu sustento e a quantia a ser por ela desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que não podem ser categorizadas como ordinárias. No caso em apreço, não assiste razão ao agravante. Isso porque, conquanto alegue situação de hipossuficiência, verifica-se que a documentação apresentada para demonstrar sua condição econômica não é contemporânea ao momento da formulação do requerimento do benefício. Com efeito, o agravante limitou-se a juntar ficha financeira atualizada somente até o mês de maio de 2024, deixando de atender à determinação expressa do juízo de origem para apresentar documentos atualizados (evento 9), situação que se manteve mesmo após a concessão de prazo suplementar (evento 12) requerido pelo próprio agravante no evento 11 dos autos de origem. Ademais, observa-se que a parte não juntou qualquer documentação capaz de comprovar suas despesas mensais, inviabilizando, assim, uma análise mais precisa e justa da sua real capacidade socioeconômica. Ressalte-se, ainda, que o juízo de 1º Grau, em atenção ao princípio do acesso à justiça, deferiu o parcelamento das custas processuais em até dez (10) vezes, o que se mostra medida suficiente e proporcional à renda líquida informada – R$ 3.641,02 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos) – conforme documentos mais atualizados trazidos aos autos. Diante desse cenário, ante a falta de comprovação idônea e atual da alegada insuficiência de recursos, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido: “3. O benefício da gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, permitindo ao magistrado avaliar os elementos apresentados e solicitar documentação complementar para confirmação da hipossuficiência. 4. Verificou-se que o agravante não atendeu à determinação judicial para apresentação de documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos, permanecendo inerte diante da ordem emitida. 5. A ausência de comprovação documental inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 18/12/2024) “De acordo com a Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a sua real situação financeira.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0065374-61.2012.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Assim considerado, tenho que a exibição documental feita pelo agravante com o propósito de demonstrar a sua incapacidade financeira de realização do pagamento das despesas para a propositura da ação, não se mostra apta a exonerá-lo do ônus cometido pelo artigo 82, do Código de Processo Civil. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a decisão agravada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Por fim, com base no que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da razoável duração do processo, e considerando que está assegurado o direito das partes de peticionarem nos autos a qualquer momento, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, com a retirada do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)