Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 5163622-43.2025.8.09.0011 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): CARLOS ROBERTO ALVES BARBOSA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor do réu CARLOS ROBERTO ALVES BARBOSA, brasileiro, solteiro, motorista, nascido em 03.07.1977, natural de Rio Verde-GO, portador do RG nº 3833708 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº 863.564.371-20, filho de Leides Barbosa de Souza e Maria Alves Barbosa, residente na Rua Bartolomeu Bueno da Silva, nº 320, Parque Bandeirante, Rio Verde-GO, CEP 75905-640, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a exordial acusatória (mov. 47): "No dia 2 de março de 2025, por volta das 19h36, o investigado Carlos Roberto Alves Barbosa trafegava pela rodovia GO-220, na zona rural de Jataí-GO, no sentido GO-050 para BR-158, conduzindo um conjunto veicular composto por cavalo mecânico, dolly e dois reboques, quando, na altura do km 61, perdeu o controle da direção, o que resultou no tombamento do último reboque juntamente com o dolly sobre a pista de rolamento. O acidente ocasionou danos materiais de pequena monta ao veículo e à carga transportada, composta por ureia, que ficou parcialmente espalhada fora da pista. Após o ocorrido, o condutor foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado apontou a presença de 1,06 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor significativamente superior ao limite legal (mov. 3, arquivo 12). A materialidade delitiva e os indícios de autoria, suficientes para a deflagração da persecução penal, estão devidamente demonstrados pelos seguintes elementos probatórios constantes dos autos (movimentação 34): Registro de Atendimento Integrado (RAI) n. 40550000 e depoimentos colhidos extrajudicialmente. A denúncia foi recebida em 15.09.2025 (mov. 50). Devidamente citado (mov. 55), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 56), reservando-se ao direito de rebater o mérito após a instrução processual. Saneado o feito (mov. 58), foi designada audiência de instrução e julgamento. Em virtude da respondência na Unidade Judiciária, o processo foi incluído no programa "Justiça Ativa" do TJGO (mov. 83). A instrução realizou-se em duas etapas. Na primeira (mov. 108), foram inquiridas as testemunhas de acusação João Gomes Moreira, Tibério Gracco Ferreira Duarte e Odair José da Silva (policiais militares). Na segunda, em continuação (mov. 136), procedeu-se à oitiva da testemunha de defesa Valdir Antônio Giacomini e ao interrogatório do acusado. Em alegações finais orais (mov. 135), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade está provada pelo teste de etilômetro e pela prova oral, não restando configurada qualquer excludente de culpabilidade por eventual ordem do empregador. A defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 137), requereu a absolvição do acusado, alegando inconsistências na prova técnica do etilômetro (divergência de 32 horas entre a data do fato e a registrada no ticket do bafômetro, divergência no quilômetro do local do acidente, erro no relatório final da polícia que atribui o teste a um terceiro e ausência de certificado de verificação anual), contradição com o laudo médico (bom estado geral) e fragilidade da prova oral colhida em Juízo. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de atenuantes, fixação da pena no mínimo legal, concessão do sursis e aplicação da penalidade de suspensão da CNH no prazo mínimo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal recai sobre a conduta tipificada nos artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Trata-se de crime de perigo abstrato e presumido, cuja configuração prescinde da demonstração de dano concreto ou condução anormal, bastando a comprovação de que o agente dirigia veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, seja por critério objetivo (etilômetro) ou por elementos indiciários idôneos (sinais clínicos ou prova testemunhal consistente). No caso em exame, o conjunto probatório revela-se insuficiente para sustentar um édito condenatório, tanto no que se refere à higidez da prova técnica quanto à demonstração de que o réu realmente conduzia o veículo sob influência de álcool no momento dos fatos. Embora o Ministério Público sustente a autoria e materialidade com base no teste de etilômetro e nos depoimentos policiais, tal conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Sabe-se que o teste de bafômetro, apesar de meio idôneo, não constitui prova exclusiva ou absoluta para constatação de embriaguez ao volante. O próprio artigo 306, §1º, II, do CTB, admite a constatação da embriaguez por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora, os quais, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça podem ser demonstrados por vídeos, testemunhos ou outros meios, sendo despicienda a submissão ao bafômetro quando outros elementos forem robustos (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Todavia, no presente feito, nem a prova técnica é hígida, nem a prova oral é conclusiva. O ticket do etilômetro (mov. 1, arq. 14) registra a realização do exame em 01.03.2025 às 11h41min, enquanto o auto de prisão em flagrante e os depoimentos convergem para o fato ocorrido em 02.03.2025 às 19h36min. Tal divergência, de aproximadamente 32 horas, compromete a cadeia de custódia e a credibilidade do exame. Não se trata de simples erro material, mas de vício substancial que fragiliza a prova da materialidade. Assim, ainda que o equipamento estivesse, em tese, dentro do prazo de verificação metrológica, tal circunstância não supre a ausência de correspondência fática entre o exame e o evento apurado. Ademais, a divergência quanto ao quilômetro registrado (km 62 no ticket e km 61 nos demais documentos), embora isoladamente pudesse ser relevada como erro material, quando somada à inconsistência da data, reforça o cenário de incerteza quanto à fidedignidade do teste. A prova oral, por sua vez, não supre tais deficiências. O policial militar João Gomes Moreira limitou-se a afirmar que o teste apontou resultado configurador de crime, atendo-se unicamente ao documento tecnicamente questionável. Em suas palavras “A gente foi solicitado pra um atendimento de acidente de trânsito, nesse local, onde esse condutor conduzia um veículo nove eixos. Nesse local lá, ele havia perdido o último reboque, desacoplou e tombou sobre a pista [...] durante o período do atendimento, no atendimento, como é de praxe, a gente submete todos os condutores ao teste de alcoolemia e nesse caso, o dele deu, configurou como crime, não me lembro bem o resultado, mas eu lembro bem que configurou como crime e a gente teve que deslocar até a delegacia de Jataí pra fazer a atuação dele em flagrante, é o que eu lembro”. Já o policial Odair José da Silva asseverou em Juízo que "[...] fizemos o teste do etilômetro e constatou a embriaguez e conduzimos o condutor a delegacia de Jataí. [...] a denúncia que nós recebemos é que, assim, a solicitação chegou lá que alguém havia dito que ele tava embriagado, né, parece que ele tombou essa carreta e foi embora, perdeu a parte traseira da carreta e foi embora e deixou ela lá, aí alguém foi atrás dele, conseguiu que ele parasse lá próximo à venda, tem uma venda lá, uns 15 km, 20 km à frente, aí nos acionou, né, aí ele já havia voltado pra buscar a carreta, só que chegou lá a carreta tava tombada, ele dava sinais de embriaguez". O referido depoimento, conquanto descritivo quanto à dinâmica dos fatos, mostra-se frágil quanto a caracterização técnica da alteração da capacidade psicomotora. O agente estatal não descreveu um único sinal clínico objetivo, como odor etílico, fala arrastada, incoordenação motora ou desorientação, em desconformidade com o rigor exigido pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Ademais, a própria narrativa policial introduz dúvida sobre a contemporaneidade da embriaguez. Segundo o relato, o condutor teria percorrido cerca de 15 a 20 quilômetros após o acidente, sendo localizado apenas posteriormente, quando já retornava ao local. Tal lapso temporal e espacial impede de afirmar, com a segurança exigida pelo direito penal, que eventual estado de inebriação existia no exato momento da condução do veículo, não se podendo afastar, inclusive, a hipótese de ingestão alcoólica posterior ao sinistro. Já o policial Tibério Gracco Ferreira Duarte declarou expressamente não ter participado da ocorrência, nada acrescentando à instrução. É cediço que os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, todavia, tal presunção é relativa e depende da harmonia com o conjunto probatório, o que não ocorre na hipótese (STJ - AgRg no AREsp: 2770324 ES 2024/0390947-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). Soma-se a isso o Laudo Médico nº 244/2025, que, embora realizado poucas horas após o fato, limitou-se a registrar “bom estado geral”, sem qualquer indicação clínica de embriaguez, enfraquecendo a imputação. Além disso, não foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, tampouco há nos autos qualquer descrição técnica minimamente detalhada desses sinais. Por fim, o réu Carlos Roberto Alves Barbosa, em seu interrogatório, declarou "[...] eu tinha bebido a noite passada [...] o gerente mandou, aí eu peguei e fui. [...] o acidente aconteceu umas 3 horas da tarde, só qua a polícia foi chegar essa hora [...] eu não inha dormido". Nota-se que o réu não assumiu estar embriagado no momento da condução, mas apenas a ingestão pretérita (noite anterior) e o cansaço pela falta de sono. O tipo penal exige a prova da alteração da capacidade psicomotora no momento da condução, o que não restou demonstrado no caso. Conforme o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de seis meses de detenção e multa, substituída por pena restritiva de direitos. Em suas razões, o apelante pugna pela absolvição, alegando ausência de provas da materialidade, ou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para sustentar a condenação; e (ii) verificar se a aplicação da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As provas colhidas em juízo não se mostram suficientes para comprovar a materialidade do delito, destacando-se que os elementos apresentados durante a fase inquisitorial não foram corroborados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O acusado, durante interrogatório em juízo, negou que estivesse dirigindo no momento da abordagem, afirmando que o veículo estava estacionado, versão que não foi contestada por testemunhos ou outras fontes probatórias. 5. Ausência de provas suficientes para configurar a conduta típica prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Diante da insuficiência probatória, é inviável a manutenção da condenação, sendo necessária a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido para absolver o apelante da imputação referente ao crime de embriaguez ao volante. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de provas colhidas em juízo para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante impõe a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”. (TJGO, Apelação criminal n. 0097549-51.2019.8.09.0120, Comarca de Paraúna, Min. Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza substitua em 2º grau). Em síntese, a embriaguez ao volante exige demonstração inequívoca da alteração da capacidade psicomotora, a qual não pode se basear exclusivamente em percepções subjetivas de policiais, sem outros elementos técnicos ou circunstanciais idôneos. Dessa forma, considerando que no processo penal, a dúvida milita em favor do réu, e ausente prova suficiente da prática delitiva, impõe-se a absolvição do acusado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu CARLOS ROBERTO ALVES BARBOSA da imputação do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS REVOGO as medidas cautelares eventualmente aplicadas. DEIXO de condenar ao pagamento de custas processuais, diante do desfecho absolutório. Havendo fiança recolhida, RESTITUA-SE mediante as providências necessárias. INTIME-SE o sentenciado do inteiro teor desta sentença, fornecendo-lhe cópia. DÊ-SE ciência ao representante do Ministério Público Não há apreensões a serem destinadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGINIA MARTINS Juíza de Direito