Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Previamente ao prosseguimento feito, intime-se a parte autora/exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 e seguintes do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, promova-se a escrivania a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Previamente ao prosseguimento feito, intime-se a parte autora/exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 524 e seguintes do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, promova-se a escrivania a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição
10/04/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito, todos qualificados nos autos. A embargante sustentou que a sentença contém vícios, contradição e omissão. Afirmou que o juízo foi contraditório ao determinar a restituição das parcelas pagas, ante o disposto em contrato de compra e venda, que previu a retenção de 20% do valor do contrato, contrariando o entendimento do STJ. Defendeu que a decisão foi omissa na análise da retenção da comissão de corretagem, contrariando as provas do processo. Afirmou que o juízo foi omisso quanto ao início do termo dos juros de mora, devendo ser fixados a partir do trânsito em julgado. Arrazoou contradição/omissão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, os embargados pugnaram a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Para que ocorra omissão, necessário que o juízo não tenha se manifestado acerca de tema/pedido relevante para o deslinde do feito, o que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença foi clara e objetiva ao reconhecer a resolução do contrato entre as partes e determinar a restituição destas ao status quo ante, atribuindo as penalidades aos autores, por desistência do negócio, conforme disposições contratuais e à luz do entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria, além do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. É dizer, o vício deve residir na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que também não se verifica na hipótese. Em verdade, inconformada com a decisão proferida, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, vez que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão. Desse modo, a decisão pode, eventualmente, configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável via declaratórios, vez que a pretensão da parte esbarra na necessidade de reapreciação do pedido, o que não se mostra possível pela presente via. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Anoto, por fim, que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no AREsp n. 1.456.532/SP; AgInt no AREsp n. 929.737/SP; AgInt no AREsp: 2190542 SP 2022/0253054-1). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito, todos qualificados nos autos. A embargante sustentou que a sentença contém vícios, contradição e omissão. Afirmou que o juízo foi contraditório ao determinar a restituição das parcelas pagas, ante o disposto em contrato de compra e venda, que previu a retenção de 20% do valor do contrato, contrariando o entendimento do STJ. Defendeu que a decisão foi omissa na análise da retenção da comissão de corretagem, contrariando as provas do processo. Afirmou que o juízo foi omisso quanto ao início do termo dos juros de mora, devendo ser fixados a partir do trânsito em julgado. Arrazoou contradição/omissão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, os embargados pugnaram a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Para que ocorra omissão, necessário que o juízo não tenha se manifestado acerca de tema/pedido relevante para o deslinde do feito, o que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença foi clara e objetiva ao reconhecer a resolução do contrato entre as partes e determinar a restituição destas ao status quo ante, atribuindo as penalidades aos autores, por desistência do negócio, conforme disposições contratuais e à luz do entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria, além do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. É dizer, o vício deve residir na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que também não se verifica na hipótese. Em verdade, inconformada com a decisão proferida, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, vez que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão. Desse modo, a decisão pode, eventualmente, configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável via declaratórios, vez que a pretensão da parte esbarra na necessidade de reapreciação do pedido, o que não se mostra possível pela presente via. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Anoto, por fim, que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no AREsp n. 1.456.532/SP; AgInt no AREsp n. 929.737/SP; AgInt no AREsp: 2190542 SP 2022/0253054-1). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Confirmada
09/04/2026, 17:53
Sem descrição
09/04/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:43
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito em desfavor de SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que, em 01.11.2014, celebraram contrato para aquisição de cota de multipropriedade imobiliária no empreendimento Resort do Lago, situado neste município, com direito de uso em sistema de tempo compartilhado, pelo qual realizaram o pagamento do montante total de R$41.990,00. Relataram que, no momento da contratação, foi obrigada a aderir ao programa de intercâmbio RCI Weeks como condição para efetivação do contrato principal. Sustentaram que, após a contratação, passou a enfrentar diversas dificuldades na relação contratual, especialmente quanto à obtenção de boletos e extratos de pagamento, bem como ausência de informações claras por parte das rés. Afirmaram, ainda, que, ao tentar usufruir do imóvel e dos serviços contratados, teve seus pedidos reiteradamente negados sob alegação de indisponibilidade, o que impossibilitou a utilização do bem e frustrou a finalidade do contrato. Aduziram que, diante da impossibilidade de uso e das dificuldades enfrentadas, manifestaram interesse na rescisão contratual, ocasião em que encontraram entraves e cobranças consideradas abusivas, permanecendo, contudo, obrigadas ao pagamento de taxas, mesmo sem usufruir do serviço. Pleitearam, ao final, pela rescisão do contrato com declaração de nulidade da cláusula que contém disposição sobre filiação obrigatória ao programa RCI Weeks, por entenderem se tratar de venda casada, bem como da cláusula sexta, item 8 que prevê retenção de 20% do valor do contrato. Ainda, pugnaram, pela condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o montante de R$51.990,00. Instruiu a inicial com a documentação que julgou pertinente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e facultado o parcelamento das custas iniciais em 10 prestações (evento 09). Recebida a petição inicial (evento 18). Instada, a ré SPE Resort ofereceu contestação no evento 23. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou que na hipótese de rescisão do contrato, pugna pela retenção de 20% sobre os valores pagos a fim de cobrir os custos com comercialização, publicidade e tributos. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores pagos a título de corretagem. Argumentou a inexistência de dano moral. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela restituição dos valores mediante retenção nos termos do contrato e da comissão de corretagem, bem como que o valor a título de danos morais seja fixado em valor razoável. Réplica (evento 24). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a requerida reiterou os termos da contestação e provas já produzidas (evento 31) e parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32). Os autos encontram-se conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A ré limitou-se a requerer genericamente a concessão dos benefícios da justiça, sendo cediço que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO), mesmo assim não trouxe sequer qualquer documento capaz de corroborar sua declaração. Assim, ausente prova mínima da alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão. A discussão atine ao negócio jurídico celebrado entre as partes, na modalidade de Multipropriedade ("time-share", ou "time-sharing turístico", ou tempo compartilhado), a qual apresenta particularidades que não desnaturam a relação consumerista, em face do parcelamento da fruição e gozo do imóvel em período determinado. Nessa modalidade o adquirente, qual seja a parte autora, passa a ser titular de um imóvel, assegurando-lhe determinado período anual para usar e gozar da coisa. Cuida-se de sistema destinado a locais de lazer. O conjunto probatório existente no caderno processual demonstra ser incontroverso que, no dia 01.11.2014, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade autônoma 304, do bloco “b”, no edifício Resort do Lago, conforme se depreende do contrato acostado no evento 01, arquivos 02 e 03. É consabido que a rescisão contratual unilateral é direito de qualquer um dos contratantes, na forma do art. 473, do Código Civil. Entretanto, a parte será eximida das penalidades se comprovar o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual, o que não ocorre no presente caso, ante a solicitação de distrato por desistência dos autores. Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Consoante consta na cláusula sexta, iten 8, do instrumento: “8 – Rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, ficará à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução do valor correspondente a 20% do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independente de comprovação das mesmas. Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 10% do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independente de comprovação das mesmas. O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do promitente comprador ser-lhe-á restituído na mesma quantidade e parcelas que foram por ele pagas. (...)" Sobre o percentual a ser retido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem orientado a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, e não sobre o valor do contrato. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. MULTA RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. DESCONTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. In casu, tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, firmado no ano de 2013, devem ser observadas as disposições do CDC. 2. Para que seja devido o pagamento/retenção de indenização por fruição do imóvel após a configuração da mora do adquirente, que tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, é necessária a prova do proveito econômico por ele obtido ou o prejuízo causado à vendedora pela privação do uso do bem, o que não ocorre nos casos em que se trata de imóvel não edificado (lote vazio). 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato por culpa do adquirente deve ter por base o valor pago pelo consumidor, e não o total atualizado do contrato, sendo admitida a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%. Precedentes do STJ. 4. Conforme o teor da Súmula 543/STJ, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato, ou seja, em parcela única, ainda que de modo parcial (ressalvado o percentual de desconto em favor da vendedora). 5. Não sendo aplicável a Lei 13.786/2018 ao caso concreto, e inexistindo previsão contratual a respeito, impossível o desconto, na parcela a ser restituída ao consumidor, dos encargos moratórios devidos pela sua inadimplência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 05369739420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, constata-se que a cláusula estipulada deve ser reputada abusiva, uma vez que é causa de onerosidade excessiva ao promitente comprador e enriquecimento ilícito a promitente vendedora. Isso porque, a retenção de 20% sobre o valor do contrato, acrescido de 10% do montante pago, ultrapassa de forma expressiva o parâmetro admitido como razoável pela jurisprudência pátria. Com efeito, declaro a nulidade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos. Em tempo, consigna-se que deve ser declarada nula a cláusula contratual que impõe a adesão ao programa RCI Weeks, por se tratar de contrato acessório (evento 01, arq. 07) vinculado ao contrato principal de multipropriedade. Com efeito, a adesão ao referido programa de intercâmbio de hospedagens não constitui elemento essencial a aquisição da fração imobiliária, tratando-se de serviço complementar, cuja contratação deveria decorrer de livre manifestação de vontade dos autores na qualidade de consumidores, de modo que a imposição automática caracteriza prática abusiva (art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC). Desse modo, impõe-se igualmente a nulidade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks”. Por conseguinte, verifica-se que a ré pretende a retenção de quantia a título de comissão de corretagem. Sem razão. Isso porque da leitura do negócio jurídico em questão não foi possível inferir a previsão nesse sentido, tampouco o valor supostamente da comissão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. SÚM. 543, STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. afastamento. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento. 2. É lícita a retenção de 10% (vinte e cinco por cento) até 25% (vinte e cinco) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador do desfazimento do negócio. 3. Ao teor da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos pelo promitente pagador de forma parcelada, devendo ocorrer imediatamente. 4. A cobrança cumulada do valor previsto em cláusula penal com a retenção de valor a título de arras configuraria enriquecimento ilícito da promitente vendedora, vez que o promissário-comprador estaria sendo penalizado duas vezes pela sua desistência do negócio. 5. Não havendo estipulação pormenorizada a respeito de cláusula de corretagem no contrato, não há que se falar perda da taxa de intermediação e corretagem em favor da parte requerida. 6. O simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela vendedora/apelante, não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, sendo necessária a presença no caso concreto de consequências à esfera de dignidade do adquirente, o que não restou evidenciado nos autos. 7. Os ônus da sucumbência devem ser direcionados à parte requerida, quando o autor se sagrar vitorioso na maior parte dos seus pedidos. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5241120-94.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe de 03/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. DEDUÇÃO DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO JULGADO SENTENÇA. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade, contornos e efeitos das cláusulas contratuais, cujo instrumento se encontra nos autos, tudo à luz da legislação aplicável e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de modo que se revela totalmente desnecessária a realização de prova oral, pelo que inexiste cerceamento de defesa. 2. Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal. 4. Possível a revisão da cláusula contratual que prevê a dedução cumulativa das arras e cláusula penal, com apoio no art. 413 do Código Civil, para, excluindo a retenção das arras e ponderando a quantidade de parcelas já pagas, estabelecer o percentual de retenção em 10% sobre o total desses pagamentos. 5. Perfilo o entendimento de que a devolução dos valores deve ser feita em parcela única, devendo a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário ser afastada, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor, observando-se o que estabelecido no verbete sumular 543/STJ. 6. (...) ‘Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão’. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Negado provimento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).” (TJ-DF 07011409320188070012 DF 0701140-93.2018.8.07.0012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É consabido que a cláusula penal já compõe uma prévia avaliação de perdas e danos, a qual deve incluir despesas suportadas pela promitente vendedora, e indenização por lucros cessantes. Nos termos do art. 402, do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Portanto, a cumulação de taxas de retenção, com mesma finalidade, deve ser afastada, eis que tais taxas se mostram abusivas na relação em comento. Com efeito, reputo indevida a retenção integral do valor pago destinado a entrada do negócio, mormente a ausência de prova de destinação da quantia aos custos de comercialização e/ou parcela de intermediação. Por fim, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.300.418/SC, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É o que se extrai literalmente da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Sobre o tema, destaco excerto do voto proferido pelo Ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 132.903/SP: “(...) A restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como ela era antes (...)” (STJ, 4ª Turma, Unânime, DJU de 19.12.1997) Com efeito, considerando que no caso concreto o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, é correto que a restituição seja parcial, de imediato, e em parcela única, permitindo que as partes sejam conduzidas ao estado anterior à pactuação da avença (status quo ante). Em relação aos consectários legais, destaco que os valores a serem restituídos deverão sofrer, por critério de equidade às cláusulas contratuais que dispõem sobre o reajuste das parcelas e encargos moratórios, correção monetária a partir do desembolso, pelo índice IGPM, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por não ter a parte ré dado causa à rescisão contratual, inexistindo mora anterior do promitente vendedor. Dano moral A questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não têm o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não foi efetivamente demonstrado no presente caso. Frise-se que a mera alegação de se sentir prejudicado diante dos termos decorrentes da rescisão contratual, não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano extrapatrimonial. Nessa linha, registre-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.932.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INADIMPLEMENTO. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-EXTRUTURA URBANA. RESCISÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. MULTA. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se que a culpa pela rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel foi do vendedor, que não executou como obrigado, as obras de infra-estrutura, deve ser compelido a devolução das parcelas pagas pelo comprador, devidamente corrigidas, não havendo que se falar em desconto de valores a título de administração, corretagem, tampouco de débitos fiscais. 2. O entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, tema 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183059-19.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Em verdade, os próprios autores aduziram que o motivo da rescisão contratual se deu por mera liberalidade, ante ausência de interesse em continuarem com o contrato, conforme narrado na exordial. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato – cota/fração premium, unidade autônoma n.º 304, do bloco b, do empreendimento resort do lago – entabulado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos pelos autores, em parcela única, corrigida monetariamente pelo índice IGPM a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) declarar a abusividade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos; d) declarar a abusividade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks” por se tratar prática abusiva caracterizada como venda casada, nos termos do art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em face do patrono da parte autora os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. P.R.I. Eletronicamente. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito em desfavor de SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que, em 01.11.2014, celebraram contrato para aquisição de cota de multipropriedade imobiliária no empreendimento Resort do Lago, situado neste município, com direito de uso em sistema de tempo compartilhado, pelo qual realizaram o pagamento do montante total de R$41.990,00. Relataram que, no momento da contratação, foi obrigada a aderir ao programa de intercâmbio RCI Weeks como condição para efetivação do contrato principal. Sustentaram que, após a contratação, passou a enfrentar diversas dificuldades na relação contratual, especialmente quanto à obtenção de boletos e extratos de pagamento, bem como ausência de informações claras por parte das rés. Afirmaram, ainda, que, ao tentar usufruir do imóvel e dos serviços contratados, teve seus pedidos reiteradamente negados sob alegação de indisponibilidade, o que impossibilitou a utilização do bem e frustrou a finalidade do contrato. Aduziram que, diante da impossibilidade de uso e das dificuldades enfrentadas, manifestaram interesse na rescisão contratual, ocasião em que encontraram entraves e cobranças consideradas abusivas, permanecendo, contudo, obrigadas ao pagamento de taxas, mesmo sem usufruir do serviço. Pleitearam, ao final, pela rescisão do contrato com declaração de nulidade da cláusula que contém disposição sobre filiação obrigatória ao programa RCI Weeks, por entenderem se tratar de venda casada, bem como da cláusula sexta, item 8 que prevê retenção de 20% do valor do contrato. Ainda, pugnaram, pela condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o montante de R$51.990,00. Instruiu a inicial com a documentação que julgou pertinente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e facultado o parcelamento das custas iniciais em 10 prestações (evento 09). Recebida a petição inicial (evento 18). Instada, a ré SPE Resort ofereceu contestação no evento 23. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou que na hipótese de rescisão do contrato, pugna pela retenção de 20% sobre os valores pagos a fim de cobrir os custos com comercialização, publicidade e tributos. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores pagos a título de corretagem. Argumentou a inexistência de dano moral. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela restituição dos valores mediante retenção nos termos do contrato e da comissão de corretagem, bem como que o valor a título de danos morais seja fixado em valor razoável. Réplica (evento 24). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a requerida reiterou os termos da contestação e provas já produzidas (evento 31) e parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32). Os autos encontram-se conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A ré limitou-se a requerer genericamente a concessão dos benefícios da justiça, sendo cediço que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO), mesmo assim não trouxe sequer qualquer documento capaz de corroborar sua declaração. Assim, ausente prova mínima da alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão. A discussão atine ao negócio jurídico celebrado entre as partes, na modalidade de Multipropriedade ("time-share", ou "time-sharing turístico", ou tempo compartilhado), a qual apresenta particularidades que não desnaturam a relação consumerista, em face do parcelamento da fruição e gozo do imóvel em período determinado. Nessa modalidade o adquirente, qual seja a parte autora, passa a ser titular de um imóvel, assegurando-lhe determinado período anual para usar e gozar da coisa. Cuida-se de sistema destinado a locais de lazer. O conjunto probatório existente no caderno processual demonstra ser incontroverso que, no dia 01.11.2014, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade autônoma 304, do bloco “b”, no edifício Resort do Lago, conforme se depreende do contrato acostado no evento 01, arquivos 02 e 03. É consabido que a rescisão contratual unilateral é direito de qualquer um dos contratantes, na forma do art. 473, do Código Civil. Entretanto, a parte será eximida das penalidades se comprovar o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual, o que não ocorre no presente caso, ante a solicitação de distrato por desistência dos autores. Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Consoante consta na cláusula sexta, iten 8, do instrumento: “8 – Rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, ficará à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução do valor correspondente a 20% do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independente de comprovação das mesmas. Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 10% do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independente de comprovação das mesmas. O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do promitente comprador ser-lhe-á restituído na mesma quantidade e parcelas que foram por ele pagas. (...)" Sobre o percentual a ser retido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem orientado a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, e não sobre o valor do contrato. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. MULTA RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. DESCONTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. In casu, tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, firmado no ano de 2013, devem ser observadas as disposições do CDC. 2. Para que seja devido o pagamento/retenção de indenização por fruição do imóvel após a configuração da mora do adquirente, que tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, é necessária a prova do proveito econômico por ele obtido ou o prejuízo causado à vendedora pela privação do uso do bem, o que não ocorre nos casos em que se trata de imóvel não edificado (lote vazio). 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato por culpa do adquirente deve ter por base o valor pago pelo consumidor, e não o total atualizado do contrato, sendo admitida a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%. Precedentes do STJ. 4. Conforme o teor da Súmula 543/STJ, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato, ou seja, em parcela única, ainda que de modo parcial (ressalvado o percentual de desconto em favor da vendedora). 5. Não sendo aplicável a Lei 13.786/2018 ao caso concreto, e inexistindo previsão contratual a respeito, impossível o desconto, na parcela a ser restituída ao consumidor, dos encargos moratórios devidos pela sua inadimplência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 05369739420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, constata-se que a cláusula estipulada deve ser reputada abusiva, uma vez que é causa de onerosidade excessiva ao promitente comprador e enriquecimento ilícito a promitente vendedora. Isso porque, a retenção de 20% sobre o valor do contrato, acrescido de 10% do montante pago, ultrapassa de forma expressiva o parâmetro admitido como razoável pela jurisprudência pátria. Com efeito, declaro a nulidade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos. Em tempo, consigna-se que deve ser declarada nula a cláusula contratual que impõe a adesão ao programa RCI Weeks, por se tratar de contrato acessório (evento 01, arq. 07) vinculado ao contrato principal de multipropriedade. Com efeito, a adesão ao referido programa de intercâmbio de hospedagens não constitui elemento essencial a aquisição da fração imobiliária, tratando-se de serviço complementar, cuja contratação deveria decorrer de livre manifestação de vontade dos autores na qualidade de consumidores, de modo que a imposição automática caracteriza prática abusiva (art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC). Desse modo, impõe-se igualmente a nulidade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks”. Por conseguinte, verifica-se que a ré pretende a retenção de quantia a título de comissão de corretagem. Sem razão. Isso porque da leitura do negócio jurídico em questão não foi possível inferir a previsão nesse sentido, tampouco o valor supostamente da comissão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. SÚM. 543, STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. afastamento. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento. 2. É lícita a retenção de 10% (vinte e cinco por cento) até 25% (vinte e cinco) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador do desfazimento do negócio. 3. Ao teor da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos pelo promitente pagador de forma parcelada, devendo ocorrer imediatamente. 4. A cobrança cumulada do valor previsto em cláusula penal com a retenção de valor a título de arras configuraria enriquecimento ilícito da promitente vendedora, vez que o promissário-comprador estaria sendo penalizado duas vezes pela sua desistência do negócio. 5. Não havendo estipulação pormenorizada a respeito de cláusula de corretagem no contrato, não há que se falar perda da taxa de intermediação e corretagem em favor da parte requerida. 6. O simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela vendedora/apelante, não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, sendo necessária a presença no caso concreto de consequências à esfera de dignidade do adquirente, o que não restou evidenciado nos autos. 7. Os ônus da sucumbência devem ser direcionados à parte requerida, quando o autor se sagrar vitorioso na maior parte dos seus pedidos. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5241120-94.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe de 03/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. DEDUÇÃO DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO JULGADO SENTENÇA. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade, contornos e efeitos das cláusulas contratuais, cujo instrumento se encontra nos autos, tudo à luz da legislação aplicável e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de modo que se revela totalmente desnecessária a realização de prova oral, pelo que inexiste cerceamento de defesa. 2. Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal. 4. Possível a revisão da cláusula contratual que prevê a dedução cumulativa das arras e cláusula penal, com apoio no art. 413 do Código Civil, para, excluindo a retenção das arras e ponderando a quantidade de parcelas já pagas, estabelecer o percentual de retenção em 10% sobre o total desses pagamentos. 5. Perfilo o entendimento de que a devolução dos valores deve ser feita em parcela única, devendo a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário ser afastada, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor, observando-se o que estabelecido no verbete sumular 543/STJ. 6. (...) ‘Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão’. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Negado provimento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).” (TJ-DF 07011409320188070012 DF 0701140-93.2018.8.07.0012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É consabido que a cláusula penal já compõe uma prévia avaliação de perdas e danos, a qual deve incluir despesas suportadas pela promitente vendedora, e indenização por lucros cessantes. Nos termos do art. 402, do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Portanto, a cumulação de taxas de retenção, com mesma finalidade, deve ser afastada, eis que tais taxas se mostram abusivas na relação em comento. Com efeito, reputo indevida a retenção integral do valor pago destinado a entrada do negócio, mormente a ausência de prova de destinação da quantia aos custos de comercialização e/ou parcela de intermediação. Por fim, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.300.418/SC, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É o que se extrai literalmente da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Sobre o tema, destaco excerto do voto proferido pelo Ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 132.903/SP: “(...) A restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como ela era antes (...)” (STJ, 4ª Turma, Unânime, DJU de 19.12.1997) Com efeito, considerando que no caso concreto o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, é correto que a restituição seja parcial, de imediato, e em parcela única, permitindo que as partes sejam conduzidas ao estado anterior à pactuação da avença (status quo ante). Em relação aos consectários legais, destaco que os valores a serem restituídos deverão sofrer, por critério de equidade às cláusulas contratuais que dispõem sobre o reajuste das parcelas e encargos moratórios, correção monetária a partir do desembolso, pelo índice IGPM, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por não ter a parte ré dado causa à rescisão contratual, inexistindo mora anterior do promitente vendedor. Dano moral A questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não têm o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não foi efetivamente demonstrado no presente caso. Frise-se que a mera alegação de se sentir prejudicado diante dos termos decorrentes da rescisão contratual, não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano extrapatrimonial. Nessa linha, registre-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.932.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INADIMPLEMENTO. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-EXTRUTURA URBANA. RESCISÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. MULTA. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se que a culpa pela rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel foi do vendedor, que não executou como obrigado, as obras de infra-estrutura, deve ser compelido a devolução das parcelas pagas pelo comprador, devidamente corrigidas, não havendo que se falar em desconto de valores a título de administração, corretagem, tampouco de débitos fiscais. 2. O entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, tema 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183059-19.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Em verdade, os próprios autores aduziram que o motivo da rescisão contratual se deu por mera liberalidade, ante ausência de interesse em continuarem com o contrato, conforme narrado na exordial. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato – cota/fração premium, unidade autônoma n.º 304, do bloco b, do empreendimento resort do lago – entabulado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos pelos autores, em parcela única, corrigida monetariamente pelo índice IGPM a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) declarar a abusividade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos; d) declarar a abusividade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks” por se tratar prática abusiva caracterizada como venda casada, nos termos do art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em face do patrono da parte autora os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. P.R.I. Eletronicamente. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito, todos qualificados nos autos. A embargante sustentou que a sentença contém vícios, contradição e omissão. Afirmou que o juízo foi contraditório ao determinar a restituição das parcelas pagas, ante o disposto em contrato de compra e venda, que previu a retenção de 20% do valor do contrato, contrariando o entendimento do STJ. Defendeu que a decisão foi omissa na análise da retenção da comissão de corretagem, contrariando as provas do processo. Afirmou que o juízo foi omisso quanto ao início do termo dos juros de mora, devendo ser fixados a partir do trânsito em julgado. Arrazoou contradição/omissão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, os embargados pugnaram a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Para que ocorra omissão, necessário que o juízo não tenha se manifestado acerca de tema/pedido relevante para o deslinde do feito, o que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença foi clara e objetiva ao reconhecer a resolução do contrato entre as partes e determinar a restituição destas ao status quo ante, atribuindo as penalidades aos autores, por desistência do negócio, conforme disposições contratuais e à luz do entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria, além do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. É dizer, o vício deve residir na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que também não se verifica na hipótese. Em verdade, inconformada com a decisão proferida, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, vez que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão. Desse modo, a decisão pode, eventualmente, configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável via declaratórios, vez que a pretensão da parte esbarra na necessidade de reapreciação do pedido, o que não se mostra possível pela presente via. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Anoto, por fim, que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no AREsp n. 1.456.532/SP; AgInt no AREsp n. 929.737/SP; AgInt no AREsp: 2190542 SP 2022/0253054-1). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito, todos qualificados nos autos. A embargante sustentou que a sentença contém vícios, contradição e omissão. Afirmou que o juízo foi contraditório ao determinar a restituição das parcelas pagas, ante o disposto em contrato de compra e venda, que previu a retenção de 20% do valor do contrato, contrariando o entendimento do STJ. Defendeu que a decisão foi omissa na análise da retenção da comissão de corretagem, contrariando as provas do processo. Afirmou que o juízo foi omisso quanto ao início do termo dos juros de mora, devendo ser fixados a partir do trânsito em julgado. Arrazoou contradição/omissão da distribuição dos ônus sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, os embargados pugnaram a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Para que ocorra omissão, necessário que o juízo não tenha se manifestado acerca de tema/pedido relevante para o deslinde do feito, o que não ocorreu no caso em análise, visto que a sentença foi clara e objetiva ao reconhecer a resolução do contrato entre as partes e determinar a restituição destas ao status quo ante, atribuindo as penalidades aos autores, por desistência do negócio, conforme disposições contratuais e à luz do entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a matéria, além do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, e não em relação a outros elementos do processo ou extra autos. É dizer, o vício deve residir na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que também não se verifica na hipótese. Em verdade, inconformada com a decisão proferida, almeja a parte embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada por este juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita, vez que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão. Desse modo, a decisão pode, eventualmente, configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável via declaratórios, vez que a pretensão da parte esbarra na necessidade de reapreciação do pedido, o que não se mostra possível pela presente via. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração. Anoto, por fim, que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio (AgInt no AREsp n. 1.456.532/SP; AgInt no AREsp n. 929.737/SP; AgInt no AREsp: 2190542 SP 2022/0253054-1). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 17:53
Sem descrição
09/04/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:43
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito em desfavor de SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que, em 01.11.2014, celebraram contrato para aquisição de cota de multipropriedade imobiliária no empreendimento Resort do Lago, situado neste município, com direito de uso em sistema de tempo compartilhado, pelo qual realizaram o pagamento do montante total de R$41.990,00. Relataram que, no momento da contratação, foi obrigada a aderir ao programa de intercâmbio RCI Weeks como condição para efetivação do contrato principal. Sustentaram que, após a contratação, passou a enfrentar diversas dificuldades na relação contratual, especialmente quanto à obtenção de boletos e extratos de pagamento, bem como ausência de informações claras por parte das rés. Afirmaram, ainda, que, ao tentar usufruir do imóvel e dos serviços contratados, teve seus pedidos reiteradamente negados sob alegação de indisponibilidade, o que impossibilitou a utilização do bem e frustrou a finalidade do contrato. Aduziram que, diante da impossibilidade de uso e das dificuldades enfrentadas, manifestaram interesse na rescisão contratual, ocasião em que encontraram entraves e cobranças consideradas abusivas, permanecendo, contudo, obrigadas ao pagamento de taxas, mesmo sem usufruir do serviço. Pleitearam, ao final, pela rescisão do contrato com declaração de nulidade da cláusula que contém disposição sobre filiação obrigatória ao programa RCI Weeks, por entenderem se tratar de venda casada, bem como da cláusula sexta, item 8 que prevê retenção de 20% do valor do contrato. Ainda, pugnaram, pela condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o montante de R$51.990,00. Instruiu a inicial com a documentação que julgou pertinente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e facultado o parcelamento das custas iniciais em 10 prestações (evento 09). Recebida a petição inicial (evento 18). Instada, a ré SPE Resort ofereceu contestação no evento 23. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou que na hipótese de rescisão do contrato, pugna pela retenção de 20% sobre os valores pagos a fim de cobrir os custos com comercialização, publicidade e tributos. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores pagos a título de corretagem. Argumentou a inexistência de dano moral. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela restituição dos valores mediante retenção nos termos do contrato e da comissão de corretagem, bem como que o valor a título de danos morais seja fixado em valor razoável. Réplica (evento 24). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a requerida reiterou os termos da contestação e provas já produzidas (evento 31) e parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32). Os autos encontram-se conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A ré limitou-se a requerer genericamente a concessão dos benefícios da justiça, sendo cediço que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO), mesmo assim não trouxe sequer qualquer documento capaz de corroborar sua declaração. Assim, ausente prova mínima da alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão. A discussão atine ao negócio jurídico celebrado entre as partes, na modalidade de Multipropriedade ("time-share", ou "time-sharing turístico", ou tempo compartilhado), a qual apresenta particularidades que não desnaturam a relação consumerista, em face do parcelamento da fruição e gozo do imóvel em período determinado. Nessa modalidade o adquirente, qual seja a parte autora, passa a ser titular de um imóvel, assegurando-lhe determinado período anual para usar e gozar da coisa. Cuida-se de sistema destinado a locais de lazer. O conjunto probatório existente no caderno processual demonstra ser incontroverso que, no dia 01.11.2014, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade autônoma 304, do bloco “b”, no edifício Resort do Lago, conforme se depreende do contrato acostado no evento 01, arquivos 02 e 03. É consabido que a rescisão contratual unilateral é direito de qualquer um dos contratantes, na forma do art. 473, do Código Civil. Entretanto, a parte será eximida das penalidades se comprovar o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual, o que não ocorre no presente caso, ante a solicitação de distrato por desistência dos autores. Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Consoante consta na cláusula sexta, iten 8, do instrumento: “8 – Rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, ficará à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução do valor correspondente a 20% do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independente de comprovação das mesmas. Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 10% do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independente de comprovação das mesmas. O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do promitente comprador ser-lhe-á restituído na mesma quantidade e parcelas que foram por ele pagas. (...)" Sobre o percentual a ser retido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem orientado a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, e não sobre o valor do contrato. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. MULTA RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. DESCONTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. In casu, tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, firmado no ano de 2013, devem ser observadas as disposições do CDC. 2. Para que seja devido o pagamento/retenção de indenização por fruição do imóvel após a configuração da mora do adquirente, que tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, é necessária a prova do proveito econômico por ele obtido ou o prejuízo causado à vendedora pela privação do uso do bem, o que não ocorre nos casos em que se trata de imóvel não edificado (lote vazio). 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato por culpa do adquirente deve ter por base o valor pago pelo consumidor, e não o total atualizado do contrato, sendo admitida a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%. Precedentes do STJ. 4. Conforme o teor da Súmula 543/STJ, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato, ou seja, em parcela única, ainda que de modo parcial (ressalvado o percentual de desconto em favor da vendedora). 5. Não sendo aplicável a Lei 13.786/2018 ao caso concreto, e inexistindo previsão contratual a respeito, impossível o desconto, na parcela a ser restituída ao consumidor, dos encargos moratórios devidos pela sua inadimplência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 05369739420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, constata-se que a cláusula estipulada deve ser reputada abusiva, uma vez que é causa de onerosidade excessiva ao promitente comprador e enriquecimento ilícito a promitente vendedora. Isso porque, a retenção de 20% sobre o valor do contrato, acrescido de 10% do montante pago, ultrapassa de forma expressiva o parâmetro admitido como razoável pela jurisprudência pátria. Com efeito, declaro a nulidade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos. Em tempo, consigna-se que deve ser declarada nula a cláusula contratual que impõe a adesão ao programa RCI Weeks, por se tratar de contrato acessório (evento 01, arq. 07) vinculado ao contrato principal de multipropriedade. Com efeito, a adesão ao referido programa de intercâmbio de hospedagens não constitui elemento essencial a aquisição da fração imobiliária, tratando-se de serviço complementar, cuja contratação deveria decorrer de livre manifestação de vontade dos autores na qualidade de consumidores, de modo que a imposição automática caracteriza prática abusiva (art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC). Desse modo, impõe-se igualmente a nulidade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks”. Por conseguinte, verifica-se que a ré pretende a retenção de quantia a título de comissão de corretagem. Sem razão. Isso porque da leitura do negócio jurídico em questão não foi possível inferir a previsão nesse sentido, tampouco o valor supostamente da comissão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. SÚM. 543, STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. afastamento. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento. 2. É lícita a retenção de 10% (vinte e cinco por cento) até 25% (vinte e cinco) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador do desfazimento do negócio. 3. Ao teor da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos pelo promitente pagador de forma parcelada, devendo ocorrer imediatamente. 4. A cobrança cumulada do valor previsto em cláusula penal com a retenção de valor a título de arras configuraria enriquecimento ilícito da promitente vendedora, vez que o promissário-comprador estaria sendo penalizado duas vezes pela sua desistência do negócio. 5. Não havendo estipulação pormenorizada a respeito de cláusula de corretagem no contrato, não há que se falar perda da taxa de intermediação e corretagem em favor da parte requerida. 6. O simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela vendedora/apelante, não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, sendo necessária a presença no caso concreto de consequências à esfera de dignidade do adquirente, o que não restou evidenciado nos autos. 7. Os ônus da sucumbência devem ser direcionados à parte requerida, quando o autor se sagrar vitorioso na maior parte dos seus pedidos. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5241120-94.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe de 03/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. DEDUÇÃO DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO JULGADO SENTENÇA. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade, contornos e efeitos das cláusulas contratuais, cujo instrumento se encontra nos autos, tudo à luz da legislação aplicável e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de modo que se revela totalmente desnecessária a realização de prova oral, pelo que inexiste cerceamento de defesa. 2. Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal. 4. Possível a revisão da cláusula contratual que prevê a dedução cumulativa das arras e cláusula penal, com apoio no art. 413 do Código Civil, para, excluindo a retenção das arras e ponderando a quantidade de parcelas já pagas, estabelecer o percentual de retenção em 10% sobre o total desses pagamentos. 5. Perfilo o entendimento de que a devolução dos valores deve ser feita em parcela única, devendo a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário ser afastada, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor, observando-se o que estabelecido no verbete sumular 543/STJ. 6. (...) ‘Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão’. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Negado provimento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).” (TJ-DF 07011409320188070012 DF 0701140-93.2018.8.07.0012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É consabido que a cláusula penal já compõe uma prévia avaliação de perdas e danos, a qual deve incluir despesas suportadas pela promitente vendedora, e indenização por lucros cessantes. Nos termos do art. 402, do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Portanto, a cumulação de taxas de retenção, com mesma finalidade, deve ser afastada, eis que tais taxas se mostram abusivas na relação em comento. Com efeito, reputo indevida a retenção integral do valor pago destinado a entrada do negócio, mormente a ausência de prova de destinação da quantia aos custos de comercialização e/ou parcela de intermediação. Por fim, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.300.418/SC, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É o que se extrai literalmente da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Sobre o tema, destaco excerto do voto proferido pelo Ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 132.903/SP: “(...) A restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como ela era antes (...)” (STJ, 4ª Turma, Unânime, DJU de 19.12.1997) Com efeito, considerando que no caso concreto o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, é correto que a restituição seja parcial, de imediato, e em parcela única, permitindo que as partes sejam conduzidas ao estado anterior à pactuação da avença (status quo ante). Em relação aos consectários legais, destaco que os valores a serem restituídos deverão sofrer, por critério de equidade às cláusulas contratuais que dispõem sobre o reajuste das parcelas e encargos moratórios, correção monetária a partir do desembolso, pelo índice IGPM, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por não ter a parte ré dado causa à rescisão contratual, inexistindo mora anterior do promitente vendedor. Dano moral A questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não têm o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não foi efetivamente demonstrado no presente caso. Frise-se que a mera alegação de se sentir prejudicado diante dos termos decorrentes da rescisão contratual, não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano extrapatrimonial. Nessa linha, registre-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.932.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INADIMPLEMENTO. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-EXTRUTURA URBANA. RESCISÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. MULTA. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se que a culpa pela rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel foi do vendedor, que não executou como obrigado, as obras de infra-estrutura, deve ser compelido a devolução das parcelas pagas pelo comprador, devidamente corrigidas, não havendo que se falar em desconto de valores a título de administração, corretagem, tampouco de débitos fiscais. 2. O entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, tema 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183059-19.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Em verdade, os próprios autores aduziram que o motivo da rescisão contratual se deu por mera liberalidade, ante ausência de interesse em continuarem com o contrato, conforme narrado na exordial. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato – cota/fração premium, unidade autônoma n.º 304, do bloco b, do empreendimento resort do lago – entabulado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos pelos autores, em parcela única, corrigida monetariamente pelo índice IGPM a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) declarar a abusividade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos; d) declarar a abusividade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks” por se tratar prática abusiva caracterizada como venda casada, nos termos do art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em face do patrono da parte autora os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. P.R.I. Eletronicamente. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Conceição Silva e Denise Helena de Brito em desfavor de SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores que, em 01.11.2014, celebraram contrato para aquisição de cota de multipropriedade imobiliária no empreendimento Resort do Lago, situado neste município, com direito de uso em sistema de tempo compartilhado, pelo qual realizaram o pagamento do montante total de R$41.990,00. Relataram que, no momento da contratação, foi obrigada a aderir ao programa de intercâmbio RCI Weeks como condição para efetivação do contrato principal. Sustentaram que, após a contratação, passou a enfrentar diversas dificuldades na relação contratual, especialmente quanto à obtenção de boletos e extratos de pagamento, bem como ausência de informações claras por parte das rés. Afirmaram, ainda, que, ao tentar usufruir do imóvel e dos serviços contratados, teve seus pedidos reiteradamente negados sob alegação de indisponibilidade, o que impossibilitou a utilização do bem e frustrou a finalidade do contrato. Aduziram que, diante da impossibilidade de uso e das dificuldades enfrentadas, manifestaram interesse na rescisão contratual, ocasião em que encontraram entraves e cobranças consideradas abusivas, permanecendo, contudo, obrigadas ao pagamento de taxas, mesmo sem usufruir do serviço. Pleitearam, ao final, pela rescisão do contrato com declaração de nulidade da cláusula que contém disposição sobre filiação obrigatória ao programa RCI Weeks, por entenderem se tratar de venda casada, bem como da cláusula sexta, item 8 que prevê retenção de 20% do valor do contrato. Ainda, pugnaram, pela condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o montante de R$51.990,00. Instruiu a inicial com a documentação que julgou pertinente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e facultado o parcelamento das custas iniciais em 10 prestações (evento 09). Recebida a petição inicial (evento 18). Instada, a ré SPE Resort ofereceu contestação no evento 23. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmou que na hipótese de rescisão do contrato, pugna pela retenção de 20% sobre os valores pagos a fim de cobrir os custos com comercialização, publicidade e tributos. Defendeu a impossibilidade de devolução de valores pagos a título de corretagem. Argumentou a inexistência de dano moral. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela restituição dos valores mediante retenção nos termos do contrato e da comissão de corretagem, bem como que o valor a título de danos morais seja fixado em valor razoável. Réplica (evento 24). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a requerida reiterou os termos da contestação e provas já produzidas (evento 31) e parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32). Os autos encontram-se conclusos. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é devida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos elementos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A ré limitou-se a requerer genericamente a concessão dos benefícios da justiça, sendo cediço que faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25 do TJGO), mesmo assim não trouxe sequer qualquer documento capaz de corroborar sua declaração. Assim, ausente prova mínima da alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Primeiramente, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da incorporadora requerida está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide, por entender que as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão. A discussão atine ao negócio jurídico celebrado entre as partes, na modalidade de Multipropriedade ("time-share", ou "time-sharing turístico", ou tempo compartilhado), a qual apresenta particularidades que não desnaturam a relação consumerista, em face do parcelamento da fruição e gozo do imóvel em período determinado. Nessa modalidade o adquirente, qual seja a parte autora, passa a ser titular de um imóvel, assegurando-lhe determinado período anual para usar e gozar da coisa. Cuida-se de sistema destinado a locais de lazer. O conjunto probatório existente no caderno processual demonstra ser incontroverso que, no dia 01.11.2014, as partes firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade autônoma 304, do bloco “b”, no edifício Resort do Lago, conforme se depreende do contrato acostado no evento 01, arquivos 02 e 03. É consabido que a rescisão contratual unilateral é direito de qualquer um dos contratantes, na forma do art. 473, do Código Civil. Entretanto, a parte será eximida das penalidades se comprovar o justo motivo e que a parte contrária foi a causadora da rescisão contratual, o que não ocorre no presente caso, ante a solicitação de distrato por desistência dos autores. Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Consoante consta na cláusula sexta, iten 8, do instrumento: “8 – Rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, ficará à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução do valor correspondente a 20% do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independente de comprovação das mesmas. Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 10% do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independente de comprovação das mesmas. O saldo apurado na forma desta cláusula em favor do promitente comprador ser-lhe-á restituído na mesma quantidade e parcelas que foram por ele pagas. (...)" Sobre o percentual a ser retido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem orientado a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, e não sobre o valor do contrato. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, a ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e a falta de correspondência entre os artigos alegadamente violados e a motivação do acórdão atraem os óbices das Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, no sentido de que os valores pagos a título de sinal, seguro e taxa de rateio estão incorporados no valor de venda do imóvel, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. INCIDÊNCIA DO CDC. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. MULTA RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. DESCONTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplicam aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. In casu, tratando-se de contrato anterior ao referido diploma legal, firmado no ano de 2013, devem ser observadas as disposições do CDC. 2. Para que seja devido o pagamento/retenção de indenização por fruição do imóvel após a configuração da mora do adquirente, que tem fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, é necessária a prova do proveito econômico por ele obtido ou o prejuízo causado à vendedora pela privação do uso do bem, o que não ocorre nos casos em que se trata de imóvel não edificado (lote vazio). 3. A cláusula penal que estipula multa pela rescisão do contrato por culpa do adquirente deve ter por base o valor pago pelo consumidor, e não o total atualizado do contrato, sendo admitida a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%. Precedentes do STJ. 4. Conforme o teor da Súmula 543/STJ, mesmo que o responsável pelo desfazimento do negócio seja o adquirente, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de modo imediato, ou seja, em parcela única, ainda que de modo parcial (ressalvado o percentual de desconto em favor da vendedora). 5. Não sendo aplicável a Lei 13.786/2018 ao caso concreto, e inexistindo previsão contratual a respeito, impossível o desconto, na parcela a ser restituída ao consumidor, dos encargos moratórios devidos pela sua inadimplência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AC: 05369739420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Assim, constata-se que a cláusula estipulada deve ser reputada abusiva, uma vez que é causa de onerosidade excessiva ao promitente comprador e enriquecimento ilícito a promitente vendedora. Isso porque, a retenção de 20% sobre o valor do contrato, acrescido de 10% do montante pago, ultrapassa de forma expressiva o parâmetro admitido como razoável pela jurisprudência pátria. Com efeito, declaro a nulidade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos. Em tempo, consigna-se que deve ser declarada nula a cláusula contratual que impõe a adesão ao programa RCI Weeks, por se tratar de contrato acessório (evento 01, arq. 07) vinculado ao contrato principal de multipropriedade. Com efeito, a adesão ao referido programa de intercâmbio de hospedagens não constitui elemento essencial a aquisição da fração imobiliária, tratando-se de serviço complementar, cuja contratação deveria decorrer de livre manifestação de vontade dos autores na qualidade de consumidores, de modo que a imposição automática caracteriza prática abusiva (art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC). Desse modo, impõe-se igualmente a nulidade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks”. Por conseguinte, verifica-se que a ré pretende a retenção de quantia a título de comissão de corretagem. Sem razão. Isso porque da leitura do negócio jurídico em questão não foi possível inferir a previsão nesse sentido, tampouco o valor supostamente da comissão. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/ PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. SÚM. 543, STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E CORRETAGEM. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. afastamento. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, a fim de recompor as perdas e custos inerentes ao próprio empreendimento. 2. É lícita a retenção de 10% (vinte e cinco por cento) até 25% (vinte e cinco) sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador do desfazimento do negócio. 3. Ao teor da Súmula nº 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, revela-se abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores pagos pelo promitente pagador de forma parcelada, devendo ocorrer imediatamente. 4. A cobrança cumulada do valor previsto em cláusula penal com a retenção de valor a título de arras configuraria enriquecimento ilícito da promitente vendedora, vez que o promissário-comprador estaria sendo penalizado duas vezes pela sua desistência do negócio. 5. Não havendo estipulação pormenorizada a respeito de cláusula de corretagem no contrato, não há que se falar perda da taxa de intermediação e corretagem em favor da parte requerida. 6. O simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela vendedora/apelante, não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, sendo necessária a presença no caso concreto de consequências à esfera de dignidade do adquirente, o que não restou evidenciado nos autos. 7. Os ônus da sucumbência devem ser direcionados à parte requerida, quando o autor se sagrar vitorioso na maior parte dos seus pedidos. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5241120-94.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2020, DJe de 03/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. DEDUÇÃO DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO JULGADO SENTENÇA. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade, contornos e efeitos das cláusulas contratuais, cujo instrumento se encontra nos autos, tudo à luz da legislação aplicável e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de modo que se revela totalmente desnecessária a realização de prova oral, pelo que inexiste cerceamento de defesa. 2. Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal. 4. Possível a revisão da cláusula contratual que prevê a dedução cumulativa das arras e cláusula penal, com apoio no art. 413 do Código Civil, para, excluindo a retenção das arras e ponderando a quantidade de parcelas já pagas, estabelecer o percentual de retenção em 10% sobre o total desses pagamentos. 5. Perfilo o entendimento de que a devolução dos valores deve ser feita em parcela única, devendo a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário ser afastada, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor, observando-se o que estabelecido no verbete sumular 543/STJ. 6. (...) ‘Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão’. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Negado provimento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).” (TJ-DF 07011409320188070012 DF 0701140-93.2018.8.07.0012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É consabido que a cláusula penal já compõe uma prévia avaliação de perdas e danos, a qual deve incluir despesas suportadas pela promitente vendedora, e indenização por lucros cessantes. Nos termos do art. 402, do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Portanto, a cumulação de taxas de retenção, com mesma finalidade, deve ser afastada, eis que tais taxas se mostram abusivas na relação em comento. Com efeito, reputo indevida a retenção integral do valor pago destinado a entrada do negócio, mormente a ausência de prova de destinação da quantia aos custos de comercialização e/ou parcela de intermediação. Por fim, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.300.418/SC, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve haver a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. É o que se extrai literalmente da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Sobre o tema, destaco excerto do voto proferido pelo Ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 132.903/SP: “(...) A restituição das partes à situação anterior é uma consequência da resolução do contrato, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como ela era antes (...)” (STJ, 4ª Turma, Unânime, DJU de 19.12.1997) Com efeito, considerando que no caso concreto o consumidor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, é correto que a restituição seja parcial, de imediato, e em parcela única, permitindo que as partes sejam conduzidas ao estado anterior à pactuação da avença (status quo ante). Em relação aos consectários legais, destaco que os valores a serem restituídos deverão sofrer, por critério de equidade às cláusulas contratuais que dispõem sobre o reajuste das parcelas e encargos moratórios, correção monetária a partir do desembolso, pelo índice IGPM, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, por não ter a parte ré dado causa à rescisão contratual, inexistindo mora anterior do promitente vendedor. Dano moral A questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não têm o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, o que não foi efetivamente demonstrado no presente caso. Frise-se que a mera alegação de se sentir prejudicado diante dos termos decorrentes da rescisão contratual, não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano extrapatrimonial. Nessa linha, registre-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.932.682/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INADIMPLEMENTO. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-EXTRUTURA URBANA. RESCISÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS INTEGRALMENTE. MULTA. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificando-se que a culpa pela rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel foi do vendedor, que não executou como obrigado, as obras de infra-estrutura, deve ser compelido a devolução das parcelas pagas pelo comprador, devidamente corrigidas, não havendo que se falar em desconto de valores a título de administração, corretagem, tampouco de débitos fiscais. 2. O entendimento do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, tema 971, é no sentido de que é possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento pelo atraso na entrega de imóvel. 3. Não há dano moral, se o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0183059-19.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) Em verdade, os próprios autores aduziram que o motivo da rescisão contratual se deu por mera liberalidade, ante ausência de interesse em continuarem com o contrato, conforme narrado na exordial. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato – cota/fração premium, unidade autônoma n.º 304, do bloco b, do empreendimento resort do lago – entabulado entre as partes; b) condenar a requerida à restituição de 90% dos valores pagos pelos autores, em parcela única, corrigida monetariamente pelo índice IGPM a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) declarar a abusividade da cláusula sexta, item 08, do instrumento firmado, ante a flagrante abusividade por onerosidade excessiva, devendo ser extirpada a multa de 20% sobre o valor do contrato, e mantida apenas a retenção de 10% dos valores pagos; d) declarar a abusividade da cláusula que prevê a adesão compulsória ao programa de intercâmbio “RCI Weeks” por se tratar prática abusiva caracterizada como venda casada, nos termos do art. 39, inc. I c/c art. 51, inc. XV, ambos do CDC. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em face do patrono da parte autora os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. P.R.I. Eletronicamente. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 17:01
Confirmada
27/02/2026, 17:01
Procedência em Parte
27/02/2026, 16:16
Confirmada
27/02/2026, 15:51
Procedência em Parte
27/02/2026, 15:12
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:07
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139812-97.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 6 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) GUSTAVO GONÇALVES CAIXETA Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º 5139812-97.2025.8.09.0024 P R O V I M E N T O 05/10 Cientes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, intimo as partes para que esclareçam as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 6 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) GUSTAVO GONÇALVES CAIXETA Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 11:21
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:18
Ato ordinatório
06/08/2025, 11:16
Petição (Replica)
10/07/2025, 10:06
Petição (Contestação)
03/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Inicialmente, promova-se a Secretaria a inclusão da requerida RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. no polo passivo no sistema projudi. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Portando, recebo a petição inicial. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital", devendo para tanto informar endereço eletrônico e números de telefone com aplicativo Whatsapp, com a finalidade de conferir maior celeridade aos autos (Decreto Judiciário n. 837/2021), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de interesse da parte requerente, promova-se a serventia as alterações necessárias. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. Citem-se as requeridas para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso infrutífera a citação pelos meios indicados, faculto a consulta de endereços pelos sistemas conveniados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo para tanto haver o recolhimento da guia de taxa de serviço correspondente para cada CPF/CNPJ que será usado para a confecção do ato de busca, bem como para cada um dos sistemas que serão acessados, devendo especificar qual o CPF/CNPJ sob o qual será realizada a consulta, bem como para quais sistemas recolheu as custas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os dados, encaminhem-se os autos a CPE para a realização da consulta. Com a resposta, intime-se a parte autora para indicação do endereço a ser diligenciado o ato de citação, a ser carreado pela escrivania independente de nova conclusão. Apresentada defesa e invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 06:52
Outras Decisões
24/06/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS P R O V I M E N T O (NOS PROCESSOS COM CUSTAS: RECOLHER DESPESAS SOB PENA DE EXTINÇÃO) Número do Processo: 5139812-97.2025.8.09.0024 Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas postais necessárias para citação e intimação da parte requerida/executada1. Nos processos que não estão sob os benefícios da assistência judiciária, a mera atualização de endereço sem o recolhimento da respectiva guia judicial (despesas postais) inviabilizará o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja recolhimento de despesas postais, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia de preparo, o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Caldas Novas, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) CARLOS VINICIUS PEREIRA DA SILVA Servidor Judiciário 1 CPC/15: Art. 82: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando que a legislação fez um escalonamento de benefícios, verifica-se que antes de conceder a gratuidade completa de custas para todos os atos do processo, é necessário fazer uma avaliação da necessidade daquele que pleiteia. E ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, tem natureza de presunção relativa, podendo ser afastada, de ofício, se existirem outros elementos nos autos que demostrem a capacidade financeira daquele que postula o benefício da gratuidade processual. Nos termos do art. 5º. Inciso LXXIV, da CF, a gratuidade será prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, o Enunciado nº 25 da Súmula do TJGO foi editado com o seguinte verbete: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diversamente do que sustenta a parte autora, colhe-se dos autos elementos que evidenciam a presença de capacidade econômica, uma vez que recebe proventos mensais no valor de R$ 11.706,49, o que não condiz com a alegada hipossuficiência. Registre-se que a existência de despesas ordinárias no planejamento familiar (empréstimos, por exemplo), não justificam a concessão da gratuidade de justiça, especialmente porque a renda da parte autora é bastante elevada se comparada à média salarial nacional, não havendo nos autos informações de despesas extraordinárias a justificar o deferimento da benesse. Logo, a parte autora não acostou aos autos documentos capazes de fazer prova da sua atual condição financeira, não sendo possível inferir que o pagamento das custas processuais prejudicará a subsistência. No mesmo sentido, registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PERMISSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que o agravante ostenta padrão de vida condizente com o perfil de hipossuficiência econômica, autorizador da concessão da justiça gratuita (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2. A despeito do indeferimento da gratuidade da justiça, demonstrando o recorrente dificuldades quanto ao recolhimento integral das custas iniciais da ação, mostra-se razoável conceder-lhe, de ofício, a redução do montante (art. 98, §5º, CPC) no percentual de 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o parcelamento já concedido. 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5210962-89.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) Ante o exposto, com fundamento no permissivo legal do art. 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Considerando as peculiaridades do caso concreto, faculto, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, nos termos da Resolução 81/2017 do TJGO. Em caso de uso dessa faculdade, deverá a parte autora efetuar e comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do benefício. Transcorrido o prazo alhures, ausente o recolhimento, determino o cancelamento da distribuição, independente de novo despacho (art. 290, do CPC). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:43
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:06
Gratuidade da Justiça
26/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5139812-97.2025.8.09.0024 Demandante(s): Lucas Conceicao Silva Demandado(s): S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Da análise dos autos, observo que o(s) autor(es) requer(em) a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe(ram) documentos suficientes a comprovar a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, forçoso concluir, pois, que plenamente possível que se exija a comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”): acessível no seguinte endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/, certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Determino à Escrivania a anotação restrição de acesso do evento em que forem juntados informações fiscais e relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental. Desde logo, poderá comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito