Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5248506-89.2019.8.09.0051 Polo ativo: Sireze De Almeida De Siqueira Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual, referente à ação coletiva nº 0032596-97.1996.8.09.0051, proposta por entidade sindical, ajuizado por Sireze De Almeida De Siqueira em face do Estado de Goiás. Vieram os autos conclusos após manifestação da Central Única de Contadores – CUC (evento 116), na qual foram suscitadas dúvidas quanto aos critérios de atualização monetária e juros, incidência de retenções legais e eventual arbitramento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. I – Dos critérios de atualização monetária e juros No tocante aos critérios de atualização do débito exequendo, verifica-se que a Central Única de Contadores esclareceu, na certidão de evento 103, ter observado os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, utilizando IPCA-E como índice de correção monetária, juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos atualmente adotados para atualização dos débitos fazendários. A parte exequente, por sua vez, insurge-se contra os cálculos da contadoria, sustentando a necessidade de aplicação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Contudo, não assiste razão à insurgência. Isso porque não há nos autos decisão judicial homologatória ou comando específico no título executivo determinando a adoção dos critérios pretendidos pela exequente. Ao contrário, verifica-se que a pretensão apresentada decorre unicamente de cálculo unilateral elaborado pela própria parte, desacompanhado de demonstração concreta de erro técnico, equívoco aritmético ou inobservância dos parâmetros legais pela contadoria judicial. Cumpre ressaltar, ainda, que os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores possuem presunção de imparcialidade e regularidade técnica, somente podendo ser afastados mediante demonstração objetiva de inconsistência, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, inexistindo elemento técnico apto a infirmar os cálculos da contadoria judicial, devem ser mantidos os critérios de atualização adotados pela Central Única de Contadores. II – Das retenções fiscais e previdenciárias A parte exequente sustenta a inexistência de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o crédito executado, alegando, em síntese, hipótese de isenção tributária. Todavia, a pretensão não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque não há nos autos decisão judicial reconhecendo expressamente a alegada isenção, tampouco documentação suficiente apta a demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao afastamento das retenções tributárias e previdenciárias incidentes sobre o crédito objeto da execução. Ressalte-se que eventual isenção de imposto de renda decorrente de moléstia grave ou condição pessoal do beneficiário exige comprovação específica e análise restrita às hipóteses legalmente previstas, não sendo possível o reconhecimento genérico da benesse apenas com fundamento na condição de pessoa idosa ou em alegações desacompanhadas de prova técnica idônea. Do mesmo modo, a incidência de contribuição previdenciária depende da natureza jurídica das verbas executadas, razão pela qual eventual afastamento das retenções legais demanda demonstração concreta da inexistência de natureza remuneratória das parcelas ou expressa previsão legal de isenção, circunstâncias não verificadas nos autos. Ademais, a discussão acerca da incidência tributária sobre valores submetidos ao regime de precatório pode ser objeto de apreciação própria perante o ente pagador ou pelas vias administrativas e judiciais adequadas, não sendo esta fase processual o momento apropriado para afastamento genérico das retenções legais sem suporte probatório suficiente. Assim, deverão ser observadas as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis quando da expedição e pagamento do requisitório, sem prejuízo de eventual discussão administrativa ou judicial própria acerca da incidência tributária. III – Dos honorários advocatícios No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que não houve arbitramento de honorários sucumbenciais nos presentes autos até o momento. Além disso, embora a parte exequente tenha apresentado planilhas contendo acréscimo de honorários advocatícios de 20%, não há pedido formal de destaque ou reserva de honorários contratuais acompanhado do respectivo instrumento contratual apto a justificar sua inclusão nos cálculos. Dessa forma, não deverá ser considerado qualquer percentual a título de honorários advocatícios, por ora. Do exposto, acolho os esclarecimentos suscitados pela Central Única de Contadores no evento 116, para fixar os seguintes parâmetros: a) deverão ser mantidos os critérios de atualização adotados pela contadoria judicial, nos termos da certidão de evento 103, afastando-se a aplicação de INPC e juros de mora de 1% ao mês requeridos pela parte exequente; b) deverão ser observadas as retenções fiscais e previdenciárias legalmente cabíveis, inexistindo, por ora, elementos suficientes ao reconhecimento de isenção tributária; c) não há arbitramento de honorários sucumbenciais nos presentes autos, tampouco pedido formal de destaque ou reserva de honorários contratuais acompanhado do respectivo instrumento contratual. Remetam-se os autos à Central Única de Contadores para adequação e/ou ratificação final dos cálculos, observados os parâmetros acima fixados. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)