Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5215751-69.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: MARIA ANTONIA MARTINS PINTO APELADO: PEDRO TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Consoante narrado, cuida-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA MARTINS PINTO contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO, nos autos da "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por PEDRO TEIXEIRA RODRIGUES. O cerne da controvérsia discutida nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial reside na validade de um acordo extrajudicial para quitação de verbas trabalhistas como título executivo e na adequação do procedimento adotado pela executada para sua defesa. Citada, a parte executada, ora apelante, apresentou embargos à execução, por meio de mera petição interlocutória, nos próprios autos da execução (mov. 26). Analisando o petitório, sobreveio a decisão atacada (movimento 32), na qual a magistrada dirigente, considerando o erro grosseiro, não conheceu dos embargos à execução opostos, instante em que determinou a continuidade da ação de execução, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, face a não observância dos preceitos normativos vigente, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados e determino a continuidade da execução. Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, CPC. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução à João Batista dos Santos Rodrigues, determino a citação deste para, no prazo legal, se manifestar sobre o pedido, sob pena das sanções legais..” Irresignada, a parte executada interpôs recurso apelatório contra a decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução (mov. 38). Contrarrazões ao recurso apelatório foram exibidas (mov. 39). Após a distribuição do recurso apelatório, esta Relatoria determinou a intimação da apelante para, caso queira, manifestar sobre a possibilidade de não recebimento do presente recurso apelatório, devido ao erro grosseiro caracterizado pela interposição de apelação em vez de agravo de instrumento, eis que a decisão atacada consistiu em um mero comando interlocutório, que não pôs fim ao processo (mov. 46). Intimada, a Apelante defendeu a aplicação da fungibilidade recursal para receber a apelação cível interposta como sendo recurso de agravo de instrumento (mov. 49). É o relatório. Decido. De início, insta registrar que a norma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso dos autos, observo que o recurso não ultrapassa o âmbito da admissibilidade, porquanto a recorrente interpôs recurso de apelação cível contra decisão interlocutória proferida nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, o que é evidentemente descabido, sendo inaplicável, inclusive, a fungibilidade recursal, em face do inexorável erro grosseiro. Conforme relatado, na decisão atacada, a magistrada dirigente simplesmente não conheceu dos Embargos à Execução apresentados nos próprios autos da ação de execução, determinando a continuidade da referida execução. Assim, percebe-se que o comando atacado não pôs fim à ação de execução, hipótese em que a eventual irresignação deveria ter sido atacada por meio do recurso de agravo de instrumento, sob pena de caracterizar erro grosseiro. Destarte, como a decisão atacada foi prolatada nos autos da ação de execução e não ensejou o seu encerramento/término, o comando deveria ter sido atacado por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Códex Processual. Portanto, o emprego do recurso apelatório caracterizou erro grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que o comando não extinguiu o feito, sendo hipótese de recurso de agravo de instrumento, consoante previsão legal expressa. Sobre o tema, veja a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que é não é cabível apelação contra decisão que homologa os cálculos periciais e não extingue o cumprimento de sentença, hipótese em que deve ser interposto o agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Constitui erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, não se podendo, em tais casos, adotar o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp n. 3.004.064/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A interposição de apelação cível em ataque à decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e declara a nulidade de todos os atos praticados, consubstancia erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados do sodalício goiano, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5155151-30.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. (…). III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.(…). VIII. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016) Deste modo, é evidente a inadequação da via recursal eleita. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, haja vista sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/LRF)