Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5359219-61.2021.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A..Polo Passivo: LUZIMAR ANTONIO JARDIM.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Luzimar Antônio Jardim, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente requereu a pesquisa de bens penhorados do executado via CNIB (mov. 98).Decido.Conforme a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada".Neste sentido, veja-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão do Relator, que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência ao órgão colegiado; a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB visa conferir efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execução forçada (Súmula 77/TJGO); inaplicável o entendimento do REsp Repetitivo nº 1.377.507/SP, pois a controvérsia do recurso não guarda similitude com a presente demanda, devendo prevalecer a Súmula 77/TJGO (Distinguishing); o agravo interno deve ser desprovido quando a matéria já foi suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos capazes de motivar reconsideração ou reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024).Diante do exposto, e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleitoINTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5359219-61.2021.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A..Polo Passivo: LUZIMAR ANTONIO JARDIM.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Luzimar Antônio Jardim, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente requereu a pesquisa de bens penhorados do executado via CNIB (mov. 98).Decido.Conforme a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada".Neste sentido, veja-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão do Relator, que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência ao órgão colegiado; a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB visa conferir efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execução forçada (Súmula 77/TJGO); inaplicável o entendimento do REsp Repetitivo nº 1.377.507/SP, pois a controvérsia do recurso não guarda similitude com a presente demanda, devendo prevalecer a Súmula 77/TJGO (Distinguishing); o agravo interno deve ser desprovido quando a matéria já foi suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos capazes de motivar reconsideração ou reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024).Diante do exposto, e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleitoINTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5359219-61.2021.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ante a pesquisa retro, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Itapirapuã, data da assinatura digital. Talita Rodrigues de Morais Analista Judiciário
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5359219-61.2021.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 10 dias recolher as custas judiciais para pesquisa. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5359219-61.2021.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A..Polo Passivo: LUZIMAR ANTONIO JARDIM.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). A parte exequente requer a realização de busca bens e ativos financeiros via sistema SNIPER (mov. 75).Pois Bem.A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada via Sistema SNIPER.Com o resultado da pesquisa, sem a necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
26/05/2025, 00:00
deferimento
23/05/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:44
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5359219-61.2021.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A..Polo Passivo: LUZIMAR ANTONIO JARDIM.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A em desfavor de Luzimar Antônio Jardim, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O exequente requereu a pesquisa de bens penhorados do executado via CNIB (mov. 98).Decido.Conforme a Súmula nº 77 do TJGO, "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina- se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada".Neste sentido, veja-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão do Relator, que poderá retratar-se do decisum agravado ou submeter a insurgência ao órgão colegiado; a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB visa conferir efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execução forçada (Súmula 77/TJGO); inaplicável o entendimento do REsp Repetitivo nº 1.377.507/SP, pois a controvérsia do recurso não guarda similitude com a presente demanda, devendo prevalecer a Súmula 77/TJGO (Distinguishing); o agravo interno deve ser desprovido quando a matéria já foi suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta elementos capazes de motivar reconsideração ou reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024).Diante do exposto, e considerando que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a utilização do sistema em questão, INDEFIRO o pleitoINTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5359219-61.2021.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Ante a pesquisa retro, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. Itapirapuã, data da assinatura digital. Talita Rodrigues de Morais Analista Judiciário
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5359219-61.2021.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 10 dias recolher as custas judiciais para pesquisa. Itapirapuã, data da assinatura digital. Rebeka Gonçalves Dias Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 17:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5359219-61.2021.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A..Polo Passivo: LUZIMAR ANTONIO JARDIM.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). A parte exequente requer a realização de busca bens e ativos financeiros via sistema SNIPER (mov. 75).Pois Bem.A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados:Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada via Sistema SNIPER.Com o resultado da pesquisa, sem a necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
26/05/2025, 00:00
deferimento
23/05/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:44
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/04/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5359219-61.2021.8.09.0084.Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S.A..Polo Passivo: LUZIMAR ANTONIO JARDIM.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Luzimar Antonio Jardim Partes devidamente qualificadas nos autos.Sendo frustrada a busca de possíveis bens de propriedade do executado, o exequente requereu a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD (Mov. 68). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto a inclusão do nome de devedores nos órgãos de proteção ao crédito, é sabido que se constitui medida de execução coercitiva excepcional, prevista no CPC, nos casos de execução definitiva de título executivo judicial (CPC, art. 782 §§ 3° e 5°) como no presente caso.Nesse sentido, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:(…). 4. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. 6. (…). (STJ - REsp: 1887712 DF 2020/0196624-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020).No caso dos autos, observa-se possível a inclusão pleiteada, haja vista que após várias tentativas de buscas de bens em nome do executado, a parte exequente não obteve êxito. Logo, a medida coercitiva é razoável e poderá surtir efeito para satisfazer o crédito executado.Sendo assim, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º do CPC.Antes da realização da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha contendo valor atualizado do débito.Atente-se a Escrivania para a prévia cobrança das custas judiciais para a utilização dos sistemas conveniados, excetuando os casos de isenção legal ou de deferimento de gratuidade da justiça (Art. 8° do Provimento n° 19/18 da Corregedoria Geral de Justiça do Goiás). Após, comunique-se a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) para que proceda àRealizadas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, sob pena de arquivamento. Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autorizo o encarregado da escrivania assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
22/04/2025, 00:00
deferimento
17/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5359219-61.2021.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 05 dias, manifestar nos presentes autos dando cumprimento ao anteriormente determinado no evento 63, sob pena de extinção por inércia. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5359219-61.2021.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 10 dias manifestar acerca do resultado das pesquisas de evento retro, requerendo o que lhe entender de direito. Itapirapuã, data da assinatura digital. GLAUCIELE MARTINS GONÇALVES Analista Judiciário