Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5382102-60.2020.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SICREDI CERRADO GO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS Requerido(a): HARLEY RIVA GUIMARAES E CIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos executados HARLEY RIVA GUIMARAES E CIA LTDA e HARLEY RIVA GUIMARÃES, por meio do qual pretendem a modificação da decisão que determinou a entrega do veículo arrematado independentemente do pagamento das despesas de guarda. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que inexiste, no ordenamento jurídico processual, previsão para “pedido de reconsideração” como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais. Eventual inconformismo da parte deve ser deduzido por meio do recurso cabível, nos termos da legislação processual vigente, não se prestando tal expediente à rediscussão da matéria já decidida. No mérito, também não assiste razão aos executados. Não procede a alegação de inércia do arrematante quanto à retirada do bem. Ao revés, verifica-se que, no evento nº 78, os próprios executados HARLEY RIVA GUIMARAES E CIA LTDA e HARLEY RIVA GUIMARÃES pugnaram expressamente pela manutenção de sua nomeação como fiel depositário do veículo, assumindo, assim, os encargos inerentes à guarda e conservação do bem. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer pedido, autorização judicial ou determinação deste Juízo para que a guarda do veículo fosse transferida a terceiro particular. Eventual escolha dos executados de manter o bem em depósito privado decorreu de ato unilateral, realizado por sua conta e risco, não sendo possível impor ao arrematante ou ao processo os custos daí decorrentes. Ademais, a condição de fiel depositário implica responsabilidade pela guarda do bem até sua efetiva entrega, não sendo admissível a criação de embaraços ao cumprimento da ordem judicial sob o argumento de despesas assumidas voluntariamente sem autorização do Juízo. Diante desse contexto, inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a justificar a modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do pedido de reconsideração do executado apresentado no evento nº 309. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento nº 297. Registre-se que a presente execução de título extrajudicial, movida por SICREDI CERRADO GO — COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS em face dos executados HARLEY RIVA GUIMARAES E CIA LTDA e HARLEY RIVA GUIMARÃES, já se encontra satisfeita e extinta quanto à obrigação exequenda (mov.146), remanescendo pendente apenas a providência relacionada à arrematação dos bens. Assim, efetivada a entrega do bem ao arrematante, bem como decorrido o prazo sem novas manifestações das partes e inexistindo determinações judiciais pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO