Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5346094-86.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a – Goiásfomento - CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Requerido: Fernanda Siqueira Nascimento Gomes - CPF/CNPJ: 36.802.948/0001-08 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Agência De Fomento De Goiás S/a – Goiásfomento em desfavor de Fernanda Siqueira Nascimento Gomes. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a inclusão da pessoa física da microempreendedora individual no polo passivo da demanda. Juntou nos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado no mov. 55. Requer, ainda, a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD. Verifica-se, também, que a parte executada foi validamente intimada para pagar o débito exequendo, porém manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Da inclusão do(a) Titular da Empresa Executada No Polo Passivo É cediço que o empresário individual, incluindo o MEI, atua em nome próprio, inexistindo separação patrimonial entre seus bens de pessoa física e os utilizados na atividade empresarial. A inscrição no CNPJ configura mera formalidade para fins tributários, não criando uma pessoa jurídica distinta com patrimônio autônomo. Dessa forma, o patrimônio da pessoa física responde diretamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Defiro o pedido para que a pessoa física FERNANDA SIQUEIRA NASCIMENTO GOMES - CPF: 881.305.921-34, passe a constar no polo passivo da execução. Da penhora SISBAJUD Defiro o bloqueio de ativos financeiros de FERNANDA SIQUEIRA NASCIMENTO GOMES (CNPJ 36.802.948/0001-08) e FERNANDA SIQUEIRA NASCIMENTO GOMES (CPF 881.305.921-34) por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias e no importe de R$ 21.454,68, conforme planilha atualizada do débito juntada no mov 50. O bloqueio será efetivado pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas devidas para realização da penhora via SISBAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; 3.2) Não se enquadrando na hipótese acima, o valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em tempo, caso a parte executada não possua advogado habilitado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §2°, do Código de Processo Civil; 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. 6) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, empreendendo esforços próprios para a consecução do seu direito. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito