Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5316269-97.2025.8.09.0051 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte executada, regularmente intimada pessoalmente, não opôs impugnação à penhora on-line (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 63 e, em consequência, DETERMINO a transferência do valor constrito (mov. 36), mediante alvará/TED, para a conta informada pela parte exequente. 2. Ademais, DEFIRO os pedidos deduzidos nas petições de movs 63 e 64, ressalvando, porém, que a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora (CPC, artigo 774, inciso V) fica postergada para momento posterior, caso não encontrado patrimônio suficiente para satisfazer o crédito da parte exequente por meio dos sistemas conveniados (CPC, artigo 805, caput). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o nome completo e o número de CPF/CNPJ da parte executada, juntar planilha de cálculos do valor atualizado da dívida, bem como providenciar, exceto se beneficiária da gratuidade processual, o recolhimento das despesas judiciais pertinentes. 3. Cumprida a diligência pela parte exequente: 3.1. EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil. 3.2. REMETAM-SE os autos à CENOPES para: - INFOJUD: pesquisa das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade; - SERASAJUD: inserção do CPF/CNPJ da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 3.3. REMETAM-SE os autos à CENTRAL SISBAJUD para realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, observadas as seguintes diretrizes: a) Se houver restrição de numerários, deverá ser providenciada a imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), somados todos os bloqueios; b) Não se bloqueará conta salário; c) Deverá ser dada preferência ao bloqueio de conta única, quando cadastrada; d) Nos casos de requisição de informações, como saldos, extratos e endereços, deverão ser incluídos dados de contas, investimentos e outros ativos encerrados; e) Quando requerido, a ordem deverá ser repetida por até 30 (trinta) dias após a data de cadastro ou agendada para o bloqueio. 4. Juntados os resultados aos autos: 4.1. Se frutífero o bloqueio, via SISBAJUD, total ou parcialmente, independentemente da lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º), INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). 4.2. Se inexitoso o bloqueio via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito – inclusive quanto ao veículo encontrado pelo sistema RENAJUD (mov. 56, arq. 2) –, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito