Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Rio Verde 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5437422-67.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor: Roberto Silva Guimarães Réu: Premium Automoveis Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROBERTO SILVA GUIMARÃES em face de PREMIUM AUTOMÓVEIS LTDA, que tem como sócios proprietários JADY RODRIGUES OLIVEIRA e seu sócio oculto JADER RODRIGUES PEREIRA, partes devidamente qualificadas, visando o recebimento da importância de R$117.573,77 (cento e dezessete mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), representada pelos cheques anexados aos autos. Em evento 48, deferiu-se o pedido de sucessão processual e determinou-se a inclusão da sócia JADY RODRIGUES DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios em evento 60, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva da embargante. No mérito alegou que se faz necessária a delimitação da responsabilidade da embargante ao montante eventualmente recebido em partilha. Impugnação apresentada em evento 64. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 71 e 72). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico que foi deferido a substituição processual, determinando a inclusão da sócia Jady Rodrigues de Oliveira no polo passivo da demanda (evento 48). Contudo, percebe-se que as informações disponíveis nos documentos anexados pela parte requerente (evento 31) não comprovam a distribuição de ativos por ventura remanescentes entre os sócios. Sobre o assunto dispõe o art. 1.110, do Código Civil: “Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.” Nesse ponto, oportuno destacar que conforme o entendimento do STJ e do TJGO, o deferimento da sucessão por motivo de extinção da pessoa jurídica pressupõe a demonstração de que esta deixou patrimônio líquido e houve a sua efetiva distribuição entre os sócios, já que, a teor do art. 1.052, do CC, eles não respondem pelos prejuízos da sociedade após a integralização do capital social. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial n. 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 4/4/2019). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL n.º 5111414-69.2019.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A Apelada: ENERGIA TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apreciação do pleito deduzido, porquanto o requerimento em exame, de fato, não se relaciona com o abuso da personalidade, restringindo-se à discussão quanto à possibilidade de incluir os sócios no polo passivo da demanda em razão da extinção da pessoa jurídica, para tanto, é necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Tratando-se de sociedade limitada, condiciona-se o deferimento da sucessão à demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, já que, a teor do art. 1.052, do CC, eles não respondem pelos prejuízos da sociedade após a integralização do capital social. Precedente STJ. 3. As informações disponíveis nos autos originários não comprovam o encerramento da fase de liquidação da sociedade e a distribuição de ativos por ventura remanescentes entre os sócios, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal. 4. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5111414-69.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Destaquei Assim sendo, uma vez que a parte autora não trouxe nenhuma prova da distribuição do patrimônio da empresa requerida aos sócios, com o fito de evitar nulidades futuras, oportunizo ao autor a comprovação de referido pressuposto, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista a parte requerida/embargante, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos conclusos. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 1.416/2026