Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5693932-55.2022.8.09.0083 Polo ativo: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Polo passivo: Cerrado Verde Empreendimentos Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Ipe Comercio e Distribuidora de Pecas Ltda contra Cerrado Verde Empreendimentos Ltda, visando a cobrança de duplicatas inadimplidas que totalizavam o valor inicial de R$ 16.860,26. O trâmite processual revela que todas as tentativas de citação da pessoa jurídica requerida restaram infrutíferas. A citação postal e as tentativas por meio do domicílio eletrônico não se concretizaram, conforme certificado nos eventos 13, 38, 71 e 74. Diante disso, após período de inércia, os autos foram temporariamente arquivados por determinação judicial do evento 79. Após a reativação do feito no evento 85, a requerente manifestou-se no evento 114 noticiando o falecimento do sócio-administrador da requerida, Ubajara Cândido de Moraes, ocorrido em 18 de maio de 2025, bem como a tramitação de seu inventário sob o nº 5161734-17.2025.8.09.0083 perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Sob o argumento de que os herdeiros possuem ciência da dívida e de que há risco de partilha e dilapidação, a requerente postulou a penhora no rosto dos autos do referido processo de inventário, a expedição de ofício ao juízo sucessório e a suspensão do prazo para citação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de penhora no rosto dos autos formulada pela requerente no evento 114 não comporta acolhimento, porquanto carece de amparo processual e atropela as regras mais básicas do devido processo legal. De início, observa-se que a relação jurídica processual sequer foi aperfeiçoada, visto que a requerida, pessoa jurídica executada, não foi citada nestes autos. A citação é pressuposto indispensável de validade processual, sem a qual não se cogita a prática de atos expropriatórios ou constritivos de forma regular. Ademais, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado pelo Código Civil. O patrimônio da sociedade empresária não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios, de modo que os bens particulares destes não respondem, em regra, pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, salvo nas hipóteses estritas autorizadas por lei. Para que os bens pessoais de um sócio e, por conseguinte, de seu espólio ou acervo hereditário, possam ser atingidos para adimplir obrigação da empresa, faz-se imperiosa a prévia e regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem a instauração do incidente processual próprio, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa aos herdeiros ou ao espólio, é juridicamente inviável estender a responsabilidade da dívida ao sócio falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia atos de constrição patrimonial sem o respeito à autonomia das pessoas e à regular instauração do incidente legal: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA. GARANTIA DE DÉBITO DE SÓCIO. ILEGALIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 2. A personalidade e o patrimônio (direitos e obrigações) da pessoa jurídica não se confundem com a de seus sócios. 3. Hipótese em que se revela flagrantemente ilegal a decisão que, sem prévio pedido e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa previsto no art. 133 e seguintes do CPC, determina a reserva de bens e a penhora de faturamento de empresa que não figura no processo de inventário para fins de garantir a quitação de débito de ITCMD devido por um de seus sócios. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 63.192/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 3/3/2021.)" Assim, inviável acolher o pedido de constrição sobre os direitos hereditários do sócio falecido quando a empresa sequer foi formalmente integrada à lide e inexiste decisão deferindo a desconsideração de sua personalidade jurídica. Cabe à requerente buscar as vias ordinárias e as medidas adequadas previstas na legislação de regência para viabilizar a responsabilização civil ou a regularização do polo passivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário de Ubajara Cândido de Moraes (processo nº 5161734-17.2025.8.09.0083) formulado no evento 114. DETERMINO à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito indicando as medidas legais adequadas para viabilizar a citação da requerida ou, caso entenda preenchidos os pressupostos legais específicos, formule o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)