Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5740765-48.2023.8.09.0067 Requerente: Banco Daycoval S/a Requerido: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SERAFIM SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DAYCOVAL S/A. Instado a impulsionar o feito, optou pelo silêncio, mesmo intimada via DJ-e e pessoalmente (eventos n. 87, 95). Certificado o transcurso do prazo (eventos n. 90, 96). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, verifico a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, III do CPC, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe cabiam para o regular andamento do feito e a marcha processual se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Destaco que a jurisprudência é clara ao aceitar a aplicação da extinção por abandono aos feitos executivos. Nesse sentido já decidiu o STJ: “3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). [...] 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em, DJe de24/6/2019).” E este E. TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, III E §1º, DO CPC. SÚMULA 30 DO TJGO. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Ação de execução de título extrajudicial julgada extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sob fundamento de abandono da causa, após intimação pessoal da parte exequente e sucessivas intimações do patrono. Sentença proferida com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, consignando que a exequente permaneceu inerte após a intimação pessoal comprovada. Recurso de apelação interposto pelo exequente, buscando a cassação da sentença sob alegação de ausência de intimação pessoal válida, inexistência de desídia, necessidade de demonstração de elemento subjetivo e suposto descumprimento do prazo de 48 horas. Pretensão recursal dirigida à reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se foram cumpridos, pelo juízo de origem, os requisitos legais indispensáveis à configuração do abandono da causa, notadamente a prévia intimação pessoal da parte exequente e a intimação de seu advogado, conforme art. 485, §1º, do CPC e Súmula 30 do TJGO (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de extinção da execução por abandono da causa. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é legítima quando comprovada a inércia da parte autora após regular intimação do advogado e intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 30 do TJGO, sendo desnecessária qualquer exigência adicional não prevista na legislação processual. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5878045-75.2024.8.09.0051, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 13:58:59) Por fim, ressalvo que a parte tem obrigação de manter atualizado seu endereço para recebimento de comunicações processuais, pressupondo ser o correto aquele informado nos autos (TJGO. Apelação 0190461-04.2009.8.09.0125. Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 5ª Câmara Cível. Julgado e publicado no DJ de 22/10/2018). Dispensada a manifestação do requerido porquanto sequer foi citado (evento n. 78). Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos mediante as devidas baixas, com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)