Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5856302-84.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Do Brasil S A Parte ré/Executada(o): Espolio de Olivar Ferreira de Souza, representado por Bianca Ferreira de Souza Talarico (CPF: 168.409.171-34) e outros D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ESPÓLIO de OLIVAR FERREIRA DE SOUZA, representado por BIANCA FERREIRA DE SOUZA TALARICO, RODRIGO TALARICO e BIANCA FERREIRA DE SOUZA TALARICO, partes qualificadas nos autos. Por decisão lançada à mov. 9, foi recebida a inicial e determinada a citação das partes devedoras para quitarem o débito, entre outras medidas de praxe, tendo sido certificadas as citações aos movs. 17/19. Em seguida, foi juntado o resultado parcialmente frutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 22). Intimado sobre a constrição, o executado RODRIGO requereu o imediato desbloqueio do valor bloqueado, alegando ser impenhorável (mov. 37), o que foi indeferido em razão da ausência de documentos comprobatórios de suas alegações (mov. 47). Na oportunidade, ainda, o executado alegou ausência de capacidade processual do espólio, em razão de não ter sido comprovado, documentalmente, pelo exequente, que a Sra. Bianca Ferreira de Souza Talarico detém a capacidade de representá-lo, pugnando pela nulidade absoluta da correspondente citação e, consequentemente, pela extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Intimado quanto as alegações de mov. 37, o exequente pugnou pela validade da citação do espólio, frente a indicação da herdeira do espólio no polo passivo, manifestando-se no sentido de que eventual irregularidade de representação, por poder ser sanada a qualquer tempo, não enseja nulidade absoluta nem extinção do feito, requerendo o prosseguimento da demanda (mov. 52). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de informar na exordial o falecimento do devedor OLIVAR FERREIRA DE SOUZA, e informar que o espólio seria representado por sua herdeira BIANCA FERREIRA DE SOUZA TALARICO, realmente não apresenta documentação capaz de comprovar tal assertiva. Aliás, sequer colaciona a certidão de óbito do falecido, Sr. OLIVAR. Nesse ponto, esclareço que, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao inventariante representar o espólio. De outra vista, também se mostra possível a representação do espólio do falecido mediante habilitação de seus sucessores, caso este em que será preciso habilitar todos os herdeiros necessários, quando não houver inventário em andamento. Em nível de informação, esclareço, ainda, que é possível solicitar segunda via da certidão de óbito de terceiros, diretamente no cartório onde o registro foi feito ou através do portal www.registrocivil.org.br; ou, ainda, através do SERPJud, a Plataforma Digital do Poder Judiciário. Em contrapartida, a deficiência na representação processual é vício sanável, que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 76, do CPC, não havendo que se falar em reconhecimento, por ora, de nulidade atos processuais, sobretudo quando não restar demonstrado efetivo prejuízo as partes. Desse modo, determino a suspensão da presente execução, o que faço com fulcro no art. 76, do CPC, ficando vedada a prática de atos processuais que não digam respeito à regularização da representação processual do de cujus. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a representação processual do espólio, apresentando certidão de óbito e documentação hábil a comprovar a sua representação por inventariante ativo ou, em caso de inexistência de inventário ativo, indicando e qualificando todos os seus herdeiros. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito