Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5619979-68.2021.8.09.0091 Parte autora: Banco Bradesco Sa Parte ré: Douglas Magalhaes Ramos DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Sa em face de Douglas Magalhaes Ramos, partes oportunamente qualificadas. A parte exequente, no evento n. 157, postula pela penhora dos faturamentos da empresa, com o propósito de alcançar a efetiva execução. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para penhora, destacando-se que o percentual sobre o faturamento de empresa devedora mostra-se uma das últimas formas de constrição a serem admitidas. Nos moldes do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de percentual de faturamento de empresa ocorrerá quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito. Nada obstante, na aplicação dessa norma ao caso concreto surgiram questionamentos, sintetizados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769, especialmente quanto à necessidade de esgotamento das diligências prévias e ao caráter excepcional da medida. No caso em análise, verifica-se que a presente execução tramita há mais de 04 (quatro) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de constrição, não obstante as diversas diligências realizadas por este Juízo, dentre elas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas disponíveis, todas infrutíferas. Ressalte-se, ainda, que o longo decurso do tempo, aliado à ausência de bens localizados e à inércia da parte executada em adimplir a obrigação, evidencia a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para satisfação do crédito exequendo. Ademais, incumbe à parte executada demonstrar eventual comprometimento da atividade empresarial, caso entenda excessiva a constrição. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir a penhora sobre o faturamento da empresa quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional e somente será admitida na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou de que, existindo, que sejam de difícil alienação II. A ausência de documentos que comprovem o faturamento da empresa não obsta o deferimento da medida, porquanto o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa é excessiva, comprometedora da continuidade da atividade econômica, é da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5239088-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional, prevendo o texto legal a possibilidade de deferimento na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou de que, existindo, que sejam de difícil alienação.2. A ausência de documentos que comprovem o faturamento da empresa não obsta o deferimento da medida, na medida em que o ônus de comprovar que a penhora de percentual do faturamento da empresa é excessiva, comprometedora da continuidade da atividade econômica, é da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335277-87.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA DEFERIDO. 1. No caso dos autos, a parte credora não tem notícia, de outras possibilidades para ver satisfeito o seu crédito, tendo em vista que a executada não possui ativos financeiros em sua conta bancária, porquanto foi tentada a constrição de dinheiro via penhora online e, através da informação extraída do Renajud, não consta nenhum veículo livre de restrições cadastrado em nome da executada, outrossim, não foram encontrados outros bens conforme extratos juntados do sistema Infojud. 2. A inexistência prévia de comprovantes de faturamento da empresa não é óbice para que a constrição/penhora se dê na modalidade requerida, haja vista a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, com prova que implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica, posto que julgada a demanda ou sobrevindo fatos novos, a medida poderá ser desfeita. 3. Oportunamente destaco, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial acerca da sistemática dos repetitivos para fins de ?definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade,? (Tema n. 769) com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5366835-40.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Dessa forma, tendo em vista que restou demonstrado o esgotamento das diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, restam preenchidos os requisitos do art. 866 do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento da penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Nesta modalidade de penhora, o Código de Processo Civil estabelece a prescindibilidade de nomeação de administrador-depositário (art. 866, §2º, do CPC). Assim, INTIME-SE a parte exequente para indicar e qualificar a pessoa que exercerá a função de administrador-depositário para fins de nomeação por este Juízo, bem como apresentar demonstrativo discriminado do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a indicação, passo a estabelecer os parâmetros para cumprimento da medida: Não obstante, uma vez indicado o administrador-depositário, deverá ser observado o seguinte. Ao administrador-depositário incumbe, em primeiro lugar, apresentar ao juízo o plano de atuação, observando os parâmetros constantes do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 866 do Código de Processo Civil, o qual poderá ser rejeitado, de ofício ou a requerimento das partes, caso demonstrado prejuízo. Desde já, FIXO a penhora em 5% (cinco por cento) do faturamento mensal líquido da empresa executada, percentual que se mostra adequado à satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial. Nomeado o administrador-depositário, deverá este, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nos autos o plano de atuação. Uma vez aprovado o plano, os valores constritos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com a juntada dos respectivos comprovantes, acompanhados dos balancetes mensais da empresa, a fim de possibilitar a aferição da correção da quantia penhorada. Advirta-se o administrador-depositário de que o descumprimento das obrigações poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, e 774, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), fraude processual (art. 347 do Código Penal) ou fraude à execução. Apresentado o plano de atuação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, voltem-me conclusos. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais necessárias. Uma vez recolhidas, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e intimação. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a expedição de outro documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07