Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5821041-14.2024.8.09.0170Requerente: Erotildes Alves GoncalvesRequerido: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da NacaoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de cumprimento de sentença movido por Erotildes Alves Gonçalves em desfavor de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, ambos qualificados.Diante da inércia da executada em promover o pagamento voluntário de seu débito, a exequente requereu a busca de bens da executada via SISBAJUD – ev. 34 e 39.Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre ressaltar que é de conhecimento público que recentemente o INSS implementou medidas para o ressarcimento de valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, através do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos".Conforme amplamente divulgado, o INSS reconheceu a existência do problema e avançou na construção deste Plano de Ressarcimento, nos seguintes termos:"Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas."Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”.Portanto, considerando a responsabilidade do INSS, mostra-se razoável que nos processos que se encontrem em fase de conhecimento seja determinada sua inclusão no polo passivo da demanda. Todavia, considerando que já existe sentença transitada em julgado reconhecendo o direito da parte exequente ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, não há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da presente execução, tampouco de suspensão do feito para aguardar eventual ressarcimento pela via administrativa.No caso em tela, a fase cognitiva já se encerrou com a formação da coisa julgada material, conforme preconiza o artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas. A sentença já reconheceu o direito da exequente e identificou a parte responsável pelo ressarcimento, de modo que alterar a relação jurídico-processual neste momento processual representaria violação à garantia constitucional da coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Outrossim, submeter a parte exequente à via administrativa após já ter percorrido todo o iter processual para obtenção do seu direito significaria impor-lhe ônus desnecessário e desproporcional, em clara afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da vedação ao retrocesso.De todo modo, para evitar a possibilidade de enriquecimento sem causa decorrente de eventual recebimento em duplicidade (pela via judicial e administrativa), faz-se necessária a adoção de medidas preventivas. Tal preocupação fundamenta-se no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, expressamente previsto nos artigos 884 a 886 do Código Civil, segundo o qual aquele que se enriquece às custas de outrem é obrigado a restituir o indevidamente auferido. Neste contexto específico, existe a possibilidade concreta de a parte exequente receber os mesmos valores tanto pela via judicial quanto pela administrativa, considerando o recente "Plano de Ressarcimento Excepcional" implementado pelo INSS. Assim, por imperativo de boa-fé objetiva e lealdade processual, princípios que devem nortear as relações processuais conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, é prudente e necessário exigir da parte exequente declaração de não recebimento dos valores pela via administrativa, bem como compromisso de informar eventual pagamento posterior, sob pena de configurar-se eventual litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, I) juntar aos autos planilha atualizada de débito; II) juntar aos autos extrato de requerimentos do aplicativo Meu INSS e/ou declaração, sob as penas da lei, de que não recebeu e nem receberá os valores objeto da presente execução pela via administrativa junto ao INS.Fica a exequente advertida de sua obrigação em informar imediatamente ao juízo caso venha a receber qualquer valor referente aos mesmos descontos pela via administrativa, para fins de compensação ou eventual extinção do cumprimento de sentença.A ausência de comprovação quanto ao não recebimento de valores pela via administrativa obstará o prosseguimento dos atos executórios, uma vez que tal medida visa garantir a vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé processual, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.Cumprida a diligência pela exequente, caso verificado o não recebimento administrativo dos descontos indevidos, cumpra-se conforme determinado abaixo.Caso verificado o recebimento administrativo, voltem os autos conclusos. SISBAJUDO art. 835, I, do CPC prevê que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No que diz respeito à modalidade “teimosinha”, trata-se de ferramenta disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ, que possibilita ordens lançadas no sistema conveniado (SISBAJUD), as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado, reduzindo os prazos de tramitação dos processos, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “[...] A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. [...] 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)Seguindo tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem decidindo da seguinte forma: “[...] Em síntese, a teimosinha é funcionalidade do SISBAJUD concebida para facilitar a localização de ativos dos devedores, com a redução dos prazos de tramitação dos processos, o aumento da efetividade das decisões judiciais e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. A imposição de obstáculos para a utilização da ferramenta teimosinha beneficiaria, tão somente, os interesses do devedor inadimplente, em evidente prejuízo àquele que já possuiu o direito de satisfação do crédito reconhecido. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 52211348520238090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 DJ)Assim, DEFIRO o pedido do ev. 39 para DETERMINAR que seja realizada a penhora online de valores nas contas bancárias da executada via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras.Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Caso constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio e INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias.Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPCFrustradas as buscas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4.º do referido diploma processual. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)