Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Segundo consta, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, comprovar o comprometimento do mínimo existencial e complementar documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Intimado, o apelante requereu dilação de prazo, antes do proferimento da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a exame são: (i) verificar se o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, formulado tempestivamente, deveria ter sido apreciado antes da prolação da sentença; (ii) aferir se a decisão de indeferimento da inicial configurou decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) analisar se houve violação ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do CPC estabelecem a vedação às decisões surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes prévia manifestação antes da adoção de medida que lhes seja desfavorável. 4. Requerida a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação de emenda, sem que o sentenciante apreciasse o pedido, configurada está a ofensa aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). 5. Proferida sentença antes do exame do pedido de emenda da inicial consubstanciada está o error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Sentença cassada, de ofício. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 321, parágrafo único; 485, I; 4º; 6º; 8º; 9º e 10, todos do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5464753-35.2017.8.09.0051, Terceira Câmara Cível, Relª Desª Telma Aparecida Alves Marques, Ac. 16/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 6072919-92.2024.8.09.0105 COMARCA: Mineiros APELANTE: Valdivino Gomes Barcelos APELADOS: Banco Agibank S.A. e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de emenda e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Segundo consta, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, comprovar o comprometimento do mínimo existencial e complementar documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Intimado, o apelante requereu dilação de prazo, antes do proferimento da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a exame são: (i) verificar se o pedido de dilação de prazo para emenda da inicial, formulado tempestivamente, deveria ter sido apreciado antes da prolação da sentença; (ii) aferir se a decisão de indeferimento da inicial configurou decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) analisar se houve violação ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 9º e 10 do CPC estabelecem a vedação às decisões surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes prévia manifestação antes da adoção de medida que lhes seja desfavorável. 4. Requerida a prorrogação do prazo para cumprimento da determinação de emenda, sem que o sentenciante apreciasse o pedido, configurada está a ofensa aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). 5. Proferida sentença antes do exame do pedido de emenda da inicial consubstanciada está o error in procedendo, o que impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e julgado prejudicado. Sentença cassada, de ofício. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 321, parágrafo único; 485, I; 4º; 6º; 8º; 9º e 10, todos do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, AC 5464753-35.2017.8.09.0051, Terceira Câmara Cível, Relª Desª Telma Aparecida Alves Marques, Ac. 16/05/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso. Como relatado, Valdivino Gomes Barcelos interpõe Apelação Cível contra sentença (mov. 76) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Mineiros, Dr. João Paulo Barbosa Jardim, que, na ação de Repactuação de Dívidas ajuizada contra o Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A., Banco Inbursa S.A., Banco Seguro S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Paraná Banco S.A., indeferiu a petição por falta de emenda da inicial e extinguiu a demanda nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o sentenciante fundamentou a questão no não cumprimento tempestivo da ordem de emenda da inicial. Compulsando os autos, vê-se que na movimentação 69, foi determinada a intimação do apelante para “no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, no que pertine aos contratos com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado); bem como comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial (R$ 600,00), mediante a juntada de documentação pertinente, sob pena de revogação da tutela concedida no evento 14, indeferimento da inicial e extinção do feito”, sic. O recorrente foi intimado conforme se vê na mov. 71, tendo ele requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que pudesse reunir todos os documentos e informações necessárias, advindo, sequencialmente, a sentença extintiva. Vê-se, portanto, que houve decisão surpresa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo ocorreu de forma precipitada, sem que o juízo analisasse, ao menos, a possibilidade de prorrogar o prazo para a emenda da inicial ou considerar as diligências que ainda deveriam ser cumpridas. Assim, não foram observados os princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação, previstos nos arts. 9º, 10 e 6º do CPC. A jurisprudência é nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. A prolação da sentença decidindo o mérito da demanda antes de apreciar o pedido de emenda da inicial na decisão saneadora, conforme anteriormente ordenado, viola os comandos insertos nos artigos 9º e 10 do CPC, pela inobservância do princípio da não surpresa, da cooperação processual dos sujeitos e do devido processo legal. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA”.(TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5464753-35.2017.8.09.0051, Relª. Desª. Telma Aparecida Alves Marques, Ac 16/05/2024). Com efeito, não vislumbro motivo plausível para o indeferimento da petição inicial, já que o pedido de dilação de prazo pelo autor/apelante foi manejado tempestivamente, e não causaria qualquer transtorno ao processo, em caso de concessão. Desta forma, a extinção antecipada do processo, sem exame do mérito, evidencia excesso de formalismo e desatenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), situação que impõe a cassação da sentença, por error in procedendo, para que o feito prossiga regularmente. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível, porém, julgo-o prejudicado e casso, de ofício, a sentença objurgada, por error in procedendo, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir como de direito. Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, julgá-lo prejudicado e, de ofício, cassar a sentença, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator