Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5940370-64.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Terra Fertil Agro Ltda Parte ré/Executada(o): Natal Nery De Souza (CPF: 530.686.021-49) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Terra Fértil Agro LTDA., em desfavor de Natal Nery de Souza, ambos já qualificados. À mov. 23, ante a citação frustrada, a parte exequente requereu a busca junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Por meio da decisão de mov. 25, foi deferida a busca de endereços da parte junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Acostados os resultados das pesquisas junto ao RENAJUD (mov. 34), INFOJUD (mov. 35), e SISBAJUD (mov. 36). Sequencialmente, consta ter sido tentada a citação - sem sucesso - do executado junto ao endereço apontado pela exequente (mov. 46). Então, a parte exequente pugnou pela citação do executado por edital (mov. 50). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. A citação por edital é admitida em nosso ordenamento jurídico de forma excepcional, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia de forma efetiva o contraditório e a ampla defesa. Embora o Código de Processo Civil possibilite a realização da citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a sua localização, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Diante da excepcionalidade da citação por edital, o art. 256, § 3º, do CPC, possibilita ao autor, na falta de informações sobre o domicílio da parte ré, requerer outras diligências ao magistrado para sua obtenção, inclusive, junto as concessionárias de serviço público, o que não foi realizado no feito. Assim, não restou demonstrado o esgotamento dos meios factíveis para a localização do executado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital do executado. 2. No mais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito