Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5949153-67.2024.8.09.0051 Autor(a): Belcar Caminhões E Máquinas Ltda Ré(u): Rco Distribuidora De Auto Peças Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA em face de RCO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, ambos devidamente qualificados. Ultimado o procedimento, o executado foi citado por edital publicado em 23/09/2025, conforme atesta o documento do evento 52. A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial do executado, deixou de opor embargos à execução, mas manifestou na defesa da guarda dos interesse e faculdades processuais da parte curatelada (evento 57). Em seguida, ante a ausência de pagamento da dívida, o exequente pugnou pela realização de penhora online de ativos financeiros da empresa Executada via SISBAJUD, mediante consulta apenas da raiz de seu CNPJ (evento 60). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos a CENTRAL SISBAJUD, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito