Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0035725-61.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: JOSE DOMINGOS MORAIS Requerido: INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ DOMINGOS MORAIS em desfavor de INSTITUTO ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. No evento 134, foi proferida decisão determinando a realização de perícia contábil em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, nomeando perito, fixando o procedimento pericial e determinando que os honorários sejam custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente. Proposta de honorários periciais apresentadas no evento 143. A parte exequente apresentou petição no evento 151 informando que a pensão mensal fixada em sentença transitada em julgado não é paga há aproximadamente um ano. Ao final, pugnou pela intimação da parte executada para comprovar, mediante apresentação dos recibos de depósito dos últimos dois anos, o adimplemento da obrigação alimentar, sob pena de aplicação de multa diária. A parte executada informou ter suspendido o pagamento da pensão mensal fixada judicialmente, sob o argumento de que a planilha da Contadoria Judicial apurou crédito em seu favor no valor de R$ 112.327,82 (cento e doze mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), requerendo a manutenção da suspensão da obrigação até a homologação definitiva dos cálculos (evento 154). Em petição carreada no evento 155, a parte exequente impugna a suspensão unilateral do pagamento da pensão alimentícia vitalícia pela executada, sustentando tratar-se de descumprimento abusivo de decisão transitada em julgado, e requereu o restabelecimento imediato da obrigação, com comprovação dos pagamentos devidos e aplicação de multa diária em caso de inadimplemento. No evento 157, foi proferida decisão determinando que a parte executada comprove, em 15 (quinze) dias, o pagamento das parcelas vencidas e dos últimos cinco anos de pensão, bem como retome os pagamentos mensais, sob pena de multa diária. A parte exequente apresentou petição no evento 166, alegando o descumprimento da decisão que determinou a regularização e comprovação do pagamento da pensão alimentícia. Por fim, pugnou pela adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de astreintes e multa processual, para assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial pela executada. No evento 170, foi proferida decisão concedendo última oportunidade para que a executada comprove o pagamento integral das pensões vitalícias e regularize a obrigação alimentar, sob pena de penhora via SISBAJUD, incidência de multa, bloqueio judicial e adoção de medidas coercitivas mais gravosas em caso de descumprimento. Petição carreada pela parte executada no evento 175, informando que procedeu o pagamento integral de todas as pensões inadimplidas. Em manifestação digitalizada no evento 178, a parte exequente sustenta que o depósito realizado pela executada foi insuficiente e não observou as determinações judiciais relativas ao pagamento da pensão alimentícia e à comprovação dos últimos cinco anos. Ao final, pugna pelo levantamento do valor incontroverso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a fixação de astreintes e a adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento das ordens judiciais. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que no evento 134 foi proferida decisão determinando a realização de perícia contábil, diante da existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, circunstância que inviabilizou, naquele momento processual, a adoção de qualquer dos demonstrativos como parâmetro seguro para definição do quantum debeatur. Desse modo, é de se destacar que a prova pericial contábil mostra-se imprescindível para a adequada solução da controvérsia instaurada na presente fase executiva, notadamente porque envolve a apuração precisa dos valores efetivamente devidos pelas partes, a análise da evolução do débito decorrente da condenação judicial, a verificação dos pagamentos já realizados ao longo dos anos e a aferição da existência, ou não, de eventual saldo credor ou devedor. Assim, considerando a natureza e a extensão da prova técnica a ser produzida, reputa-se adequada a fixação dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela referencial constante do Decreto Judiciário nº. 2.000/2023 do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, especialmente porque devidamente justificada a majoração em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, medida que se mostra necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a qualidade da prova pericial a ser produzida. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 143, no importe de R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Prosseguindo, com relação aos pedidos formulados pela parte exequente no evento 178, verifico que lhe assiste razão apenas em parte. Com efeito, considerando que a própria devedora informou, no evento 175, ter realizado depósito destinado à quitação das parcelas de pensão então exigidas, bem como diante da natureza alimentar da verba objeto da condenação e da condição de idoso do credor, mostra-se possível o levantamento imediato dos valores depositados, por se tratar, ao menos em princípio, de quantia incontroversa colocada à disposição do juízo. Vale dizer, todavia, tal providência não implica reconhecimento da suficiência do depósito realizado, tampouco afasta a necessidade de prosseguimento da perícia contábil já determinada, a qual possui precisamente a finalidade de apurar eventual diferença remanescente entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos pela parte executada. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de trato sucessivo permanece hígida, razão pela qual deverá o instituto executado continuar promovendo regularmente o pagamento da pensão mensal fixada no título executivo judicial até ulterior deliberação deste juízo, sendo vedada qualquer suspensão unilateral da obrigação sob o fundamento de suposta compensação ou crédito ainda pendente de apuração definitiva. Ocorre que a promovente sustenta a existência de inadimplemento residual e insuficiência dos depósitos realizados, mas não apresentou memória discriminada e atualizada do débito que entende devido, tampouco demonstrativo contábil apto a evidenciar, de forma objetiva, a alegada diferença. Cumpre registrar que, ao que tudo indica, os pagamentos da pensão vinham sendo realizados diretamente em conta bancária de titularidade do credor, circunstância que exige a apresentação, pela própria parte credora, dos extratos, demonstrativos e planilha de cálculo que permitam identificar precisamente os valores recebidos e aqueles que reputa inadimplidos. Desta feita, eventual pretensão de cobrança de diferenças deverá ser instruída com memória discriminada do débito e documentação idônea que demonstre o alegado inadimplemento, sem prejuízo da posterior apuração técnica a ser realizada pelo perito nomeado. Dessa forma, não vislumbro, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para a aplicação de astreintes ou da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora a conduta da parte executada tenha ensejado controvérsia acerca da regularidade e suficiência dos pagamentos realizados, verifica-se que houve posterior depósito judicial e manifestação nos autos visando demonstrar o adimplemento da obrigação, circunstância incompatível, por ora, com a configuração inequívoca de resistência injustificada ou de ato atentatório à atividade jurisdicional. Ademais, a própria existência de divergência relevante quanto aos cálculos e aos valores efetivamente devidos — questão que motivou a realização da perícia contábil — recomenda cautela na aplicação de medidas sancionatórias, reservando-se eventual imposição de penalidades para momento posterior, caso fique demonstrado, de forma inequívoca, descumprimento deliberado de ordem judicial ou comportamento processual abusivo. Portanto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de aplicação de astreintes e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulados no evento 178. De forma a viabilizar a realização da perícia contábil deferida no evento 134, OFICIE-SE à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, proceder ao depósito em conta judicial vinculada ao presente processo, referente aos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O ofício deverá ser instruído com cópia da presente decisão e do código de acesso ao processo, constando, ainda, as informações elencadas no art. 3º, parágrafo único, incisos I a VI, do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 do TJGO. Efetivado o depósito dos honorários periciais, DETERMINO, desde já, a liberação de 50% dos honorários para início dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será quitado após a conclusão dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01