Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 6048951-23.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Esmelinda Menezes De Oliveira Requerido(a): Sebastiao Alves De Amaro DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores, cumulada com pedido incidental de reconhecimento de impenhorabilidade e liberação de valores, apresentada por SEBASTIÃO ALVES DE AMARO, na qual sustenta que a quantia bloqueada via SISBAJUD, no montante de R$ 2.611,32, possui natureza alimentar, por decorrer de benefício previdenciário (pensão por morte), razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o imediato desbloqueio dos valores, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência (mov.35). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Constata-se dos documentos juntados, no evento nº 32, que houve a constrição de diversos valores na conta bancário do executado Sebastião Alves de Amaro. Em despacho anterior (mov. 37), este Juízo postergou a análise do pedido, determinando a intimação da parte executada para que apresentasse documentos aptos a comprovar suas alegações. Ocorre que, regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documentação capaz de comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados. É sabido que a impenhorabilidade não se presume. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente o ônus de comprová-lo. Assim, cabe ao executado demonstrar, de forma concreta e documental, que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Nesse sentido e o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS. EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS EXECUTADOS. APOSENTADORIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas dívidas. Na espécie, os agravantes não comprovaram a vinculação entre o valor bloqueado e o recebimento de aposentaria, sequer carrearam aos autos extrato bancários para tal mister, circunstância que afasta a regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55199809720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/12/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEVEDOR. 1. A regra de impenhorabilidade preceituada no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil é destinada a pessoas físicas, com o intuito de proteger a subsistência do devedor e sua família. 2. Para que a impenhorabilidade alcance as pessoas jurídicas, é necessário que o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos destine-se, comprovadamente, a folha de pagamento de funcionários; subsistência dos sócios e suas respectivas famílias; ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato social de empresários individuais e empresas de pequeno porte; ou que o valor obtido não satisfaça as custas da execução. 3. Não tendo o agravante comprovado a existência das hipóteses firmadas acima, impende a manutenção da decisão recorrida que manteve o ato de constrição judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5608310-70.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) No caso concreto, embora o executado tenha afirmado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, não produziu a prova mínima necessária, mesmo após expressa oportunidade concedida por este Juízo. A ausência de extratos bancários e de documentos idôneos que evidenciem o crédito regular de benefício previdenciário em sua conta inviabiliza o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Dessa forma, inexistindo comprovação da origem alimentar dos valores constritos, não há como acolher a impugnação apresentada, sob pena de se admitir presunção em favor do executado, em afronta à efetividade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se hígida a penhora realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação de que a quantia bloqueada se trata de verba de natureza alimentar. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará transferindo os valores penhorados, com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, para a conta bancária de sua titularidade que deverá ser indicada. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante a indicação de bens do executado passíveis de penhora, oportunidade na qual poderá requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO