Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 0170510-92.1998.8.09.0130 Autor: JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO Réu: ALCIANO PAULA PEREIRA GUIMARAES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante a não localização de bens e a inércia da parte autora, decreto a suspensão desta execução, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando sobrestada a prescrição, nos termos do art. 921, III. § 1°, do Código de Processo Civil. Isso porque segundo a norma processual de regência, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, somente havendo o desarquivamento para prosseguimento da execução “se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”. No caso concreto, esgotadas as diligências sem êxito na localização do executado ou de patrimônio suficiente à constrição, e ausente qualquer providência por parte da exequente, mostra-se cabível o sobrestamento da execução, na forma da lei. Portanto, atento à finalidade da norma processual, ainda que deferidas buscas anteriormente, sabe-se que incumbe ao exequente diligenciar para encontrar novos bens do executado quando as ações realizadas junto ao Poder Judiciário restaram infrutíferas, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim. Assim, imperioso cumprir o disposto no art. 921, III, §1º, do CPC, não cabendo realizar inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não haja comprovação de nenhum fato que indique a alteração na situação econômica da parte executada. Neste sentido é a orientação do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA D A S M E D I D A S P A R A A S A T I S F A Ç Ã O D O C R É D I T O. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de I n s t r u m e n t o 5 2 3 6 0 8 6 - 1 3. 2 0 2 3. 8. 0 9. 0 0 5 1, R e l. D e s ( a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Por fim, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial, o juiz determinará o desarquivamento dos autos quando o pedido de retomada da execução for instruído com documentos pertinentes para comprovar a localização de bens de devedor. Vejamos: Art. 315. Localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, Independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. Assim, determino a suspensão dos autos, a fim de cumprir o disposto no art. 921, §1º, do CPC. Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o envio dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, a fim de cumprir o disposto no art. 921, §2º, do CPC. Encontrando novos bens, a parte poderá solicitar o curso normal do processo. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025