Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:13
Custas
04/12/2025, 16:40
Definitivo
04/12/2025, 16:20
Documento
04/12/2025, 15:12
Documento
04/12/2025, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 15:14
Expedição de documento
25/11/2025, 13:43
Expedição de documento
24/11/2025, 14:00
Expedição de documento
24/11/2025, 13:55
Expedição de documento
24/11/2025, 13:50
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 13:27
Recebimento
19/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004680/GO (2025/0278381-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA REZENDE - GO052961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão do sursis, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação. No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória e inexistência de dolo específico para lesionar a ex-companheira, com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos já consignados no acórdão, para adequada subsunção normativa. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl. 252): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO DE PROVAS. - O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que as lesões sofridas pela vítima decorreram de conduta dolosa e foram devidamente comprovadas por relatório médico e pela prova oral colhida em juízo. - Acatar a tese de insuficiência probatória para a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica demanda, necessariamente, reexame do acervo de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito. A Corte de origem assim fundamentou a questão sobre a materialidade e autoria delitivas (fls. 180-182): No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas através do Relatório Médico (fl. 14 do PDF, mov. 1, arq. 1); bem como pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima L. R. V. O., narrou que, durante um almoço em casa com o companheiro e a filha dele, após pedir que ele não deixasse os cachorros entrarem na residência por causa da sujeira, o acusado teve um surto de raiva, arremessando um prato na direção dela, jogando comida nas paredes, e em seguida pegou um vidro de pimenta de um litro e o lançou com a intenção de acertá-la, atingindo a parede. Relatou que, ao tentar se afastar, ele a agarrou pelo pescoço, enforcou-a, empurrou-a contra a parede e bateu sua cabeça, dizendo que iria matá-la. Depois, ainda lhe desferiu um tapa no rosto. Ao perceber que ela conseguiu ligar para a polícia, ele se jogou contra uma parede, causando um ferimento no nariz, tentando simular uma agressão, e em seguida deixou o local com a filha. Veja-se a transcrição: [...] Por fim, interrogado em juízo, o acusado RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES negou os fatos. Disse que apenas empurrou a vítima, mas não a agrediu ou bateu a cabeça dela na parede (mídia audiovisual – mov. 38). Após a devida análise do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a sentença condenatória não merece qualquer reparo. Com efeito, não obstante os argumentos deduzidos pela defesa, observa-se que o arcabouço probatório é firme e suficiente para evidenciar, de forma segura, a efetiva prática do crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 do Código Penal. A versão apresentada pela vítima encontra amparo no relatório médico acostado aos autos (fl. 14 do PDF, mov. 1), o qual atestou a presença de hematomas no pescoço e no antebraço esquerdo, corroborando, portanto, o relato da ofendida quanto à dinâmica da agressão, notadamente quanto ao agarramento pelo pescoço. A prova judicial é clara e coesa quanto à materialidade e à autoria delitiva, demonstrando com segurança o modus operandi empregado pelo agente. Assim, as teses defensivas de (i) desclassificação para lesão corporal culposa ou (ii) reconhecimento da contravenção penal de vias de fato não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. No tocante à primeira alegação, observa-se que os fatos revelam a prática dolosa, uma vez que as lesões sofridas pela vítima não decorreram de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas sim de ação voluntária do acusado. A narrativa da vítima é firme ao relatar ter sido agarrada pelo pescoço, o que, inclusive, restou corroborado pelo laudo médico. Dessa forma, mostra-se incompatível a alegação de culpa. Quanto à segunda tese, o pedido de desclassificação para o delito de vias de fato também deve ser rejeitado. Como cediço, trata-se de infração penal subsidiária, que somente se configura na ausência de lesão corporal significativa, notadamente quando não há registro documental das lesões causadas. No caso em apreço, ao contrário, o laudo médico constatou lesões físicas objetivas, excluindo-se, por completo, a incidência do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Ademais, a própria fala do acusado, ao afirmar em juízo que teria apenas “empurrado” a vítima, mostra-se incongruente com a extensão e localização das lesões atestadas, revelando- se inverossímil frente ao conjunto probatório coligido e, com isso, inviável a tese desclassificatória. Nesse contexto, os argumentos invocados pelo recorrente são, essencialmente, isolados e sem qualquer amparo nas provas produzidas em juízo. Logo, não se prestam a desconstituir as premissas que conduzem à conclusão da efetiva prática do crime pelo acusado. [...] Com efeito, a Corte estadual reconheceu, com base no relatório médico e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica, afirmando que as lesões apresentadas pela vítima decorreram de conduta dolosa do agravante. Assim, como o Tribunal a quo, ao examinar o acervo probatório dos autos, concluiu pela validade da condenação, rever esse entendimento demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal, e no art. 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material, consoante regra do art. 69, caput, do Código Penal. 2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). [...] 17. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025, [gn].) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3004680/GO (2025/0278381-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA REZENDE - GO052961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3004680/GO (2025/0278381-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA REZENDE - GO052961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3004680/GO (2025/0278381-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA REZENDE - GO052961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3004680/GO (2025/0278381-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA REZENDE - GO052961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 6058963-40.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Rudiney Natanael Ferreira Neves, qualificado e regularmente representado, na mov. 80, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 75, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que julgou o apelante culpado pela prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9°, do CP), impondo-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima à vítima, no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir se a ausência de exame de corpo de delito formal acarreta nulidade da sentença; (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão culposa; (iv) examinar a viabilidade de desclassificação para vias de fato; e (v) avaliar a pertinência da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando há relatório médico idôneo e compatível com os demais elementos probatórios, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A prova testemunhal, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima em juízo, corroborado por relatório médico que atesta lesões compatíveis com sua narrativa, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar a autoria e a materialidade delitivas. 5. A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que apenas empurrou a vítima, é contraditada pela extensão e localização das lesões, além de destoar do restante das provas, revelando-se inverossímil. 6. A desclassificação da conduta para lesão culposa é incabível, pois as agressões decorreram de conduta dolosa e voluntária, e não de imprudência, negligência ou imperícia. 7. A contravenção penal de vias de fato é subsidiária e inaplicável no caso concreto, haja vista a existência de lesões corporais atestadas por documento médico. 8. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, prescinde de comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ (Tema 983), sendo razoável o montante fixado, à luz das condições financeiras do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando suprida por relatório médico compatível com as demais provas dos autos. 2. O depoimento da vítima em juízo, quando coerente e corroborado por elementos objetivos, é apto a embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 3. A desclassificação para lesão culposa ou vias de fato é incabível quando demonstrada a prática dolosa e a existência de lesões. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em violência doméstica independe de comprovação do prejuízo, sendo presumida (dano in re ipsa)." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9°, 44, I, e 77; CPP, arts. 158, 387, IV, e 564, III, 'b'; Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, I; DL n. 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.814.040/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983); TJGO, Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 13.11.2023.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal. Isento de preparo. As contrarrazões do recorrido Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 89, pela não admissão do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo tido por violado, relativa à suficiência de provas para a condenação pelo crime de lesão corporal e à existência do dolo de lesionar (animus laedendi), esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se as provas dos autos, em especial o depoimento da vítima, são suficientes para comprovar a autoria e o dolo do agente, afastando a tese de insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.800.095/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 25/2/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. O agravante, condenado pelos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, ambos majorados pela agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis, versões contraditórias da vítima e na ausência de dolo específico ou efetivo temor. Além disso, aponta a ocorrência de bis in idem na aplicação da referida agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial deveria ser admitido, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal caracterizou bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para afastar sua incidência. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela suficiência dos elementos para a condenação, não cabendo ao STJ revisar o conjunto probatório. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi suficientemente fundamentada no agravo, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ reconhece que a aplicação da referida agravante deve ser analisada conforme o caso concreto, mas sua revisão exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas. A tese de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal deve ser devidamente fundamentada e demonstrada no recurso, não bastando alegação genérica. O Superior Tribunal de Justiça não pode revisar provas para avaliar a suficiência da condenação quando o Tribunal de origem já analisou os elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código de Processo Penal, arts. 386, III, V e VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.”
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6058963-40.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES, nascido em 06.08.1988, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 129, § 9º do Código Penal, no âmbito da Lei 11.340/2006. Narra a Denúncia (mov. 07) que: […] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26.12.2020, por volta das 14h28min, na Avenida Egídio Francisco, bairro centro, nesta cidade, o denunciado ofendeu, consciente e voluntariamente, a integridade corporal da vítima L. R. V. de O., causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico. Exsurge que a vítima e o denunciado se relacionaram amorosamente por oito meses, não possuindo filhos em comum. No dia fatídico, dia 26.12.2024, pela tarde, estavam na residência em que moravam juntos, localizada na Avenida Egídio Francisco, bairro centro, em Pires do Rio/GO. Na data acima, o autor estava fazendo uso de bebida alcoólica, e, em determinado momento, a vítima pediu ao autor para que ele não deixasse os cachorros entrarem dentro da residência. Destarte, sem motivos aparentes, ele se enfureceu e progrediu contra a senhora L. R. V. de O. Na ocasião, ele passou a arremessar os objetos em direção a ela, sendo dois pratos, dois copos, um vidro de pimenta e algumas panelas. Na sequência, ele passou a esganá-la. Por fim, o autor ainda lhe deu dois tapas no rosto, e bateu sua cabeça contra a parede. Temendo que acontecesse algo mais grave, a vítima conseguiu se desvencilhar dele, e acionar a polícia militar. A Polícia Militar foi acionada, entretanto, ao chegarem no local, o denunciado já havia se evadido. Assim, a vítima foi conduzida ao hospital municipal para confecção do relatório médico ad cautelam, e, em seguida a Depol local, onde registrou os fatos, e requereu medidas protetivas. Em decorrência das agressões, a vítima sofreu lesões consistentes em 'hematoma em pescoço e antebraço esquerdo', conforme relatório médico anexado aos autos. Com esse proceder delituoso, RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES incorreu nas sanções do artigo 129, § 9, do Código de Penal, c/c, artigos 5º III, e 7, I, ambos da Lei n. 11.340/06 […]. (Nome da ofendida suprimido, conforme Lei 14.857/2024). A Denúncia foi recebida em 25.11.2024 (mov. 10). O processo seguiu seus trâmites, culminando com a Sentença publicada no dia 24.03.2025 (mov. 42), condenando RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização mínima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Acusado interpõe o presente recurso de Apelação (mov. 46) e, em suas razões (mov. 51), pugna, preliminarmente: (a) a nulidade da sentença por ausência de exame de corpo de delito (art. 158 c/c art. 564, III, 'b', CPP). No mérito: (b) a absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, CPP, e princípio do in dubio pro reo); (c) a desclassificação da conduta para lesão culposa (art. 129, § 6º, CP); (d) ou, alternativamente, para vias de fato (art. 21 do DL n. 3.688/41); (e) a isenção ou redução do valor de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 55). A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Antônio de Pádua Rios, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 65). É o Relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RELATÓRIO MÉDICO IDÔNEO E SUFICIENTE. REJEIÇÃO. Inicialmente, a defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito formal, datado e assinado por perito oficial. Sem razão, contudo. No caso concreto, ainda que a vítima não tenha sido submetida a exame de corpo de delito oficial, é forçoso reconhecer que as lesões foram devidamente constatadas por meio de Relatório Médico (fl. 14 do PDF, mov. 1), documento suficiente para atestar a materialidade do delito. Com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência do exame pericial formal, é possível a utilização de documentos médicos não oficiais para comprovação da materialidade, desde que haja compatibilidade entre as lesões descritas e os demais elementos de prova constantes nos autos. Veja-se: […]. 6. A jurisprudência admite a validade de relatório médico como prova da materialidade delitiva, desde que compatível com a descrição das lesões e demais provas dos autos. […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.040/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) (grifei). No caso em apreço, o relatório médico apresenta plena compatibilidade com os relatos da vítima, reforçando a verossimilhança das declarações prestadas em juízo e confirmando a ocorrência de lesões corporais, elemento suficiente para a configuração da materialidade do delito previsto no artigo 129 do Código Penal. Dessa forma, resta inviável a alegação de ausência de materialidade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, por manifesta improcedência. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas através do Relatório Médico (fl. 14 do PDF, mov. 1, arq. 1); bem como pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima L. R. V. O., narrou que, durante um almoço em casa com o companheiro e a filha dele, após pedir que ele não deixasse os cachorros entrarem na residência por causa da sujeira, o acusado teve um surto de raiva, arremessando um prato na direção dela, jogando comida nas paredes, e em seguida pegou um vidro de pimenta de um litro e o lançou com a intenção de acertá-la, atingindo a parede. Relatou que, ao tentar se afastar, ele a agarrou pelo pescoço, enforcou-a, empurrou-a contra a parede e bateu sua cabeça, dizendo que iria matá-la. Depois, ainda lhe desferiu um tapa no rosto. Ao perceber que ela conseguiu ligar para a polícia, ele se jogou contra uma parede, causando um ferimento no nariz, tentando simular uma agressão, e em seguida deixou o local com a filha. Veja-se a transcrição: […] nós estávamos em casa, tava (sic) eu, ele e a filha dele, que na época, se eu não me engano, tinha cinco ou seis anos; nós estávamos almoçando, ele não estava em casa; tínhamos muitos animais, tinha cachorros, tinha coelhos, tinha galinhas, e aí os cachorros, principalmente, ele deixava sempre entrar dentro de casa e fazer necessidades sempre em cima do sofá, em tapete, e quem limpava a casa na época era eu, que cuidava das coisas; nesse dia, eu já tinha limpado a minha casa, era até um dia após o feriado, e ele já tava um pouco assim, estressado comigo já, que ele era muito irritado; era como se eu pisasse em ovos com ele, para lidar com ele, porque ele tinha explosões; nós estávamos almoçando e eu conversei, eu falei assim, eu gostaria muito que você não deixasse os cachorros entrar dentro de casa, porque a casa é muito grande e eu limpo sozinha; de repente, ele teve um surto, ele jogou o prato em mim, começou a jogar as paredes, eu não sei se no processo tem as fotos da parede suja de comida, ele foi, levantou, pegou um vidro de pimenta de um litro, tacou para acertar em mim, e a filha dele presenciando, ela estava vendo tudo, ela correu para perto do portão e…; ele foi levar para levar ela, aí eu falei assim, mas o que é isso? Você tá doido? ele falou, você tá doido? Você tá doido? ele veio para o meu rumo, no que ele veio para o meu rumo, eu tentei correr; ele foi, pegou meu pescoço, me enforcou, me empurrou para a parede, bateu a minha cabeça e falou assim, eu vou te matar; foi onde eu falei assim, você não vai fazer isso; comecei a empurrar ele, que literalmente a gente nessa época, nessa hora, a mulher, eu me senti muito impotente, sem saber o que fazer; e aí eu fui, entrei para a cozinha, foi a hora que eu falei para ele, eu não lembro se eu falei assim, você vai me bater? ele foi, me deu outro tapa na cara, eu comecei a gritar, ele falou assim, eu falei assim, eu vou ligar para a polícia; foi a hora que eu consegui pegar meu celular, virei para um corredorzinho que dá no banheiro e eu consegui ligar para 190, e nesse momento era o meu irmão que estava lá, porque ele era policial, soldado Vasconcelos, ele atendeu a ligação; quando ele viu que eu consegui ligar para a polícia e era o meu irmão, ele falou assim, não faz isso, não faz isso, você vai acabar com o nosso casamento; ele falou, você vai acabar com o nosso casamento? tinha uma parede, ele se jogou na parede para falar que eu tinha empurrado, que eu tinha agredido ele, não sei, cortou bem no nariz, eu lembro disso até hoje; foi quando ele pegou a Beatriz e vazou; a polícia chegou lá, eu estava totalmente arrasada, é um dia que eu não gosto de lembrar, mas foi isso; depois, no outro dia eu peguei as minhas coisas, meu pai me trouxe para casa, para casa deles, eu fui na minha casa onde eu morava, peguei as minhas coisas, coloquei tudo no saco de lixo e saí de lá com as minhas roupas só, dentro do saco de lixo, porque foi uma humilhação muito grande; foi um dia que eu me senti muito impotente, não gosto de lembrar, eu tinha uma dependência emocional muito grande por ele, porque não foi a primeira vez que ele me agrediu, ele já me agrediu outras vezes, só que eu não tive coragem de denunciar e todas as agressões também psicológicas, foi isso; vocês hoje não estão juntos mais não, né? não, Deus me livre; nós estávamos do lado de fora na área, o vídeo de pimenta não estava na mesa, estava bem em cima da bancada que ficava do lado da mesa, lá na área de churrasqueira, foi a hora que ele levantou, primeiro ele tacou o prato, tacou a panela, depois ele pegou esse vidro de pimenta e jogou na parede; foi para me acertar, só que pegou na parede; […] (mídia audiovisual – mov. 38) (grifei). Por fim, interrogado em juízo, o acusado RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES negou os fatos. Disse que apenas empurrou a vítima, mas não a agrediu ou bateu a cabeça dela na parede (mídia audiovisual – mov. 38). Após a devida análise do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a sentença condenatória não merece qualquer reparo. Com efeito, não obstante os argumentos deduzidos pela defesa, observa-se que o arcabouço probatório é firme e suficiente para evidenciar, de forma segura, a efetiva prática do crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 do Código Penal. A versão apresentada pela vítima encontra amparo no relatório médico acostado aos autos (fl. 14 do PDF, mov. 1), o qual atestou a presença de hematomas no pescoço e no antebraço esquerdo, corroborando, portanto, o relato da ofendida quanto à dinâmica da agressão, notadamente quanto ao agarramento pelo pescoço. A prova judicial é clara e coesa quanto à materialidade e à autoria delitiva, demonstrando com segurança o modus operandi empregado pelo agente. Assim, as teses defensivas de (i) desclassificação para lesão corporal culposa ou (ii) reconhecimento da contravenção penal de vias de fato não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. No tocante à primeira alegação, observa-se que os fatos revelam a prática dolosa, uma vez que as lesões sofridas pela vítima não decorreram de conduta imprudente, negligente ou imperita, mas sim de ação voluntária do acusado. A narrativa da vítima é firme ao relatar ter sido agarrada pelo pescoço, o que, inclusive, restou corroborado pelo laudo médico. Dessa forma, mostra-se incompatível a alegação de culpa. Quanto à segunda tese, o pedido de desclassificação para o delito de vias de fato também deve ser rejeitado. Como cediço, trata-se de infração penal subsidiária, que somente se configura na ausência de lesão corporal significativa, notadamente quando não há registro documental das lesões causadas. No caso em apreço, ao contrário, o laudo médico constatou lesões físicas objetivas, excluindo-se, por completo, a incidência do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Ademais, a própria fala do acusado, ao afirmar em juízo que teria apenas “empurrado” a vítima, mostra-se incongruente com a extensão e localização das lesões atestadas, revelando-se inverossímil frente ao conjunto probatório coligido e, com isso, inviável a tese desclassificatória. Nesse contexto, os argumentos invocados pelo recorrente são, essencialmente, isolados e sem qualquer amparo nas provas produzidas em juízo. Logo, não se prestam a desconstituir as premissas que conduzem à conclusão da efetiva prática do crime pelo acusado. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudo pericial. […]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Dessarte, impositiva a manutenção da condenação proferida pelo magistrado singular, porque amparada em provas robustas e suficientes. DA PENA. Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou-lhe a pena em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Nesse cenário, a reprimenda corporal, bem como o regime inicial de cumprimento da pena, não comportam reparos, porquanto foram fixados em consonância com o mínimo legal e em conformidade com a modalidade menos gravosa, nos moldes permitidos pela legislação penal. Cumpre ressaltar, ainda, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado com emprego de violência contra a pessoa, circunstância que configura óbice legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, merece ser mantida a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), considerando-se que restaram preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 77 do Código Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. É cediço que o Código de Processo Penal, através do artigo 387, inciso IV, estabelece que o juiz ao proferir a sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, tal fixação não pode ser absoluta, até mesmo porque, sua finalidade essencial é, apenas, a estipulação do quantum mínimo para que a vítima ou familiares que a representem, busquem no âmbito cível o respectivo valor que entendem real. No âmbito doméstico e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.643.051/MS (Tema 983) sedimentou a compreensão de que o dano praticado à vítima dispensa a prova do prejuízo, porquanto é entendido como in re ipsa. No caso em tela, o magistrado sentenciante condenou o acusado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação mínima à vítima. O referido valor não destoa das condições financeiras do acusado, porquanto afirmou em juízo que aufere entre 6 a 8 mil reais (mídia audiovisual – mov. 38). Dessa forma, tem-se que o montante mínimo fixado em sentença guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não justificando qualquer modificação do quantum indenizatório. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 04/02 EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que julgou o apelante culpado pela prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima à vítima, no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir se a ausência de exame de corpo de delito formal acarreta nulidade da sentença; (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão culposa; (iv) examinar a viabilidade de desclassificação para vias de fato; e (v) avaliar a pertinência da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando há relatório médico idôneo e compatível com os demais elementos probatórios, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A prova testemunhal, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima em juízo, corroborado por relatório médico que atesta lesões compatíveis com sua narrativa, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar a autoria e a materialidade delitivas. 5. A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que apenas empurrou a vítima, é contraditada pela extensão e localização das lesões, além de destoar do restante das provas, revelando-se inverossímil. 6. A desclassificação da conduta para lesão culposa é incabível, pois as agressões decorreram de conduta dolosa e voluntária, e não de imprudência, negligência ou imperícia. 7. A contravenção penal de vias de fato é subsidiária e inaplicável no caso concreto, haja vista a existência de lesões corporais atestadas por documento médico. 8. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, prescinde de comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ (Tema 983), sendo razoável o montante fixado, à luz das condições financeiras do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando suprida por relatório médico compatível com as demais provas dos autos. 2. O depoimento da vítima em juízo, quando coerente e corroborado por elementos objetivos, é apto a embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 3. A desclassificação para lesão culposa ou vias de fato é incabível quando demonstrada a prática dolosa e a existência de lesões. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em violência doméstica independe de comprovação do prejuízo, sendo presumida (dano in re ipsa).” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 44, I, e 77; CPP, arts. 158, 387, IV, e 564, III, 'b'; Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, I; DL n. 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.814.040/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983); TJGO, Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que julgou o apelante culpado pela prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima à vítima, no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir se a ausência de exame de corpo de delito formal acarreta nulidade da sentença; (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão culposa; (iv) examinar a viabilidade de desclassificação para vias de fato; e (v) avaliar a pertinência da indenização mínima fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando há relatório médico idôneo e compatível com os demais elementos probatórios, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A prova testemunhal, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima em juízo, corroborado por relatório médico que atesta lesões compatíveis com sua narrativa, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar a autoria e a materialidade delitivas. 5. A versão apresentada pelo apelante, no sentido de que apenas empurrou a vítima, é contraditada pela extensão e localização das lesões, além de destoar do restante das provas, revelando-se inverossímil. 6. A desclassificação da conduta para lesão culposa é incabível, pois as agressões decorreram de conduta dolosa e voluntária, e não de imprudência, negligência ou imperícia. 7. A contravenção penal de vias de fato é subsidiária e inaplicável no caso concreto, haja vista a existência de lesões corporais atestadas por documento médico. 8. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, prescinde de comprovação específica do prejuízo (dano in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ (Tema 983), sendo razoável o montante fixado, à luz das condições financeiras do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação quando suprida por relatório médico compatível com as demais provas dos autos. 2. O depoimento da vítima em juízo, quando coerente e corroborado por elementos objetivos, é apto a embasar condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 3. A desclassificação para lesão culposa ou vias de fato é incabível quando demonstrada a prática dolosa e a existência de lesões. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em violência doméstica independe de comprovação do prejuízo, sendo presumida (dano in re ipsa).” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, 44, I, e 77; CPP, arts. 158, 387, IV, e 564, III, 'b'; Lei 11.340/06, arts. 5º, III, e 7º, I; DL n. 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.814.040/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 01.04.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983); TJGO, Apelação Criminal 5580499-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, j. 13.11.2023.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 16:01
Confirmada
26/03/2025, 16:01
Confirmada
26/03/2025, 09:30
Expedida/certificada
26/03/2025, 06:55
Petição (Razões de apelação criminal)
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário / Estado de Goiás COMARCA DE PIRES DO RIO – 2ª Vara Judicial/Criminal Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n° Qd.-376, Lt.-01 – CEP: 75.200-000 – Tel: (64) 3461-8467, Ramais: 215/217 - email: [email protected] Protocolo: 6058963-40.2024.8.09.0127 Natureza/Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo passivo: Rudiney Natanael Ferreira Neves _______________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Recebo a apelação ajuntada no evento 46, nos seus legais e jurídicos efeitos. Abra-se vista, pelo prazo de 08 (oito) dias, primeiramente ao apelante, para ofertamento de suas razões e, depois, ao apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. Tudo satisfeito, ou escoado o prazo legal sem manifestação, e desde que não haja a juntada de novos documentos, remetam-se os autos ao eg. TJGO, em tempo hábil, com nossas reverências, adotando-se as cautelas. Int. Cumpra-se. Pires do Rio, datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Com efeito suspensivo
25/03/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:57
Petição (Apelação)
25/03/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário/Estado de Goiás COMARCA DE PIRES DO RIO – 2ª Vara Judicial/Criminal Rua Renato Sampaio Gonçalves, s/n° Qd. 376, Lt. 01 – CEP: 75200000 – Tel: (64) 3461-8467, Ramal: 215 - email: [email protected] Protocolo: 6058963-40.2024.8.09.0127 Natureza/Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Passivo: Rudiney Natanael Ferreira Neves ______________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de seu agente oficiante nesta Comarca, denunciou RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES, já qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso nas iras do art. 129, § 9º, do Código Penal, em conjuminância com a Lei nº 11.340/06, isto e porque, no dia 26 de dezembro de 2020, por volta das 14h28min, na Avenida Egídio Francisco, bairro centro, nesta hinterland, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, com seus próprios recursos físicos, causou lesionamentos em sua ex-companheira L.R.V.O., sendo que o atentado contra a integridade física desta, após análise posterior médica, encontra-se devidamente delineado no relatório acostado nos autos. Com a denúncia, que foi recepcionada em Juízo em 25/11/2024, foi arrolada a vítima. Citado, o açoitado, por intermédio de advouguer credenciado, aviou defesa prelibatória, com rol de testemunhas. No decorrer do álveo processual, foi auscultada a vítima e, ao final, o acusado foi submetido a interrogatório judicial. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requestaram. Em alegações de ocaso, o artífice da peça portal, após escafândrica incursão na seara probatória, renitiu em suas perorações de ingresso, ao compasso que a defesa técnica, a sua vez, preliminarmente, pelejou pelo reconhecimento da nulidade relativa em razão da inexistência de materialidade pela ausência de exame de corpo de delito e, no mérito, terçou armas em prol da absolvição, ante a orfandade probatória, ausência de dolo ou princípio do in dubio pro reo, ou ainda, em caso de um juízo adverso, a desclassificação para lesão corporal culposa ou vias de fato, imposição de regime menos gravoso, com substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, isenção no pagamento de danos morais ou imposição no mínimo e o direito de recorrer solto. Esta, angustus verbis, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. Ab initio, afasto, sem tardança, a isagoge de nulidade por inexistência de materialidade, já que o relatório médico abroquelado ao feito e fornecido por unidade de saúde é o quanto basta para atestar as lesões físicas. Nesse sentido, inclusive, preleciona a jurisprudência que: "(...) II- Relatório médico fornecido por unidade de saúde, nos termos do artigo 12, parágrafo terceiro, da Lei 11.340/06 é suficiente para comprovar a violência doméstica e as lesões sofridas pela vítima, não havendo se falar em absolvição por ausência de prova material. (...)" (TJGO, 2ª Câmara Crimal, Processo nº 200795229658 (38090-7/213), Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 29/04/10, DJe 577 de 13/05/10). (sem destaque no original) Com isso, repilo a isagoge de nulidade processual. Superado esse pormenor de eventual esconsidade, vejo que a autoria, por igual, aflora induvidosa e nitescente. O réu Rudiney, perante o exarca e em juízo, se revelou categórico e peremptório em negar o deslize ora em imputação, dizendo ter apenas empurrado a vítima. Apesar disso, no entanto, essa assecada ponderação não encontra ressonância e respaldo comprovador, eis que nada produziu, limitando-se a comentários lamuriosos, pelo que, com a devida vênia, tal não passa de mera falácia de retórica, até mesmo porque a prova enfeixada no índex probatório é suficiente e potente para gerar válido convencimento de que praticou sim o ato esconso em imputação. Sob esse itinerário, inclusive, registro que a acintosa conduta imputada vem retratada nas falas da vítima L.R.V.O., que, sem titubeâncias ou tergiversações, de sorte a aportar no píer de um horizonte inquestionável de responsabilidade do réu pelo evento maléfico, afirmou: “...nós estávamos em casa, tava eu, ele e a filha dele, que na época, se eu não me engano, tinha cinco ou seis anos; nós estávamos almoçando, ele não estava em casa; tínhamos muitos animais, tinha cachorros, tinha coelhos, tinha galinhas, e aí os cachorros, principalmente, ele deixava sempre entrar dentro de casa e fazer necessidades sempre em cima do sofá, em tapete, e quem limpava a casa na época era eu, que cuidava das coisas; nesse dia, eu já tinha limpado a minha casa, era até um dia após o feriado, e ele já tava um pouco assim, estressado comigo já, que ele era muito irritado;...era como se eu pisasse em ovos com ele, para lidar com ele, porque ele tinha explosões; nós estávamos almoçando e eu conversei, eu falei assim, eu gostaria muito que você não deixasse os cachorros entrar dentro de casa, porque a casa é muito grande e eu limpo sozinha; de repente, ele teve um surto, ele jogou o prato em mim, começou a jogar as paredes, eu não sei se no processo tem as fotos da parede suja de comida, ele foi, levantou, pegou um vidro de pimenta de um litro, tacou para acertar em mim, e a filha dele presenciando, ela estava vendo tudo, ela correu para perto do portão e…; ele foi levar para levar ela, aí eu falei assim, mas o que é isso? Você tá doido? ele falou, você tá doido? Você tá doido? ele veio para o meu rumo, no que ele veio para o meu rumo, eu tentei correr; ele foi, pegou meu pescoço, me enforcou, me empurrou para a parede, bateu a minha cabeça e falou assim, eu vou te matar; foi onde eu falei assim, você não vai fazer isso; comecei a empurrar ele, que literalmente a gente nessa época, nessa hora, a mulher, eu me senti muito impotente, sem saber o que fazer; e aí eu fui, entrei para a cozinha, foi a hora que eu falei para ele, eu não lembro se eu falei assim, você vai me bater? ele foi, me deu outro tapa na cara, eu comecei a gritar, ele falou assim, eu falei assim, eu vou ligar para a polícia; foi a hora que eu consegui pegar meu celular, virei para um corredorzinho que dá no banheiro e eu consegui ligar para 190, e nesse momento era o meu irmão que estava lá, porque ele era policial, soldado Vasconcelos, ele atendeu a ligação; quando ele viu que eu consegui ligar para a polícia e era o meu irmão, ele falou assim, não faz isso, não faz isso, você vai acabar com o nosso casamento; ele falou, você vai acabar com o nosso casamento? tinha uma parede, ele se jogou na parede para falar que eu tinha empurrado, que eu tinha agredido ele, não sei, cortou bem no nariz, eu lembro disso até hoje; foi quando ele pegou a Beatriz e vazou; a polícia chegou lá, eu estava totalmente arrasada, é um dia que eu não gosto de lembrar, mas foi isso; depois, no outro dia eu peguei as minhas coisas, meu pai me trouxe para casa, para casa deles, eu fui na minha casa onde eu morava, peguei as minhas coisas, coloquei tudo no saco de lixo e saí de lá com as minhas roupas só, dentro do saco de lixo, porque foi uma humilhação muito grande;...foi um dia que eu me senti muito impotente, não gosto de lembrar, eu tinha uma dependência emocional muito grande por ele, porque não foi a primeira vez que ele me agrediu, ele já me agrediu outras vezes, só que eu não tive coragem de denunciar e todas as agressões também psicológicas, foi isso; vocês hoje não estão juntos mais não, né? não, Deus me livre; nós estávamos do lado de fora na área, o vídeo de pimenta não estava na mesa, estava bem em cima da bancada que ficava do lado da mesa, lá na área de churrasqueira, foi a hora que ele levantou, primeiro ele tacou o prato, tacou o panela, depois ele pegou esse vidro de pimenta e jogou na parede; foi para me acertar, só que pegou na parede;...” (cf., declarações acostadas nos autos). Como se vê, a prova oral amalgamada ao feito e os elementos que a circundam deixam entrever, com esplendorosa nitidez, as atitudes inconsequentes e desairosas do réu, a qual, de forma truculenta, comparável a um troglodita das priscas eras, somente utilizando a linguagem da violência, desferiu tapas, bateu a cabeça da vítima contra a parede e a esganou, lesionando-a, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para lesão culposa ou vias de fato, como pretende a defesa. Ora, essa atitude constitui violência física, conforme atestado médico. A propósito, em lance do inesquecível NÉLSON HUNGRIA, após estudo sobre o conceito de lesão corporal, disse ele em rápido traçado, in verbis: "Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômica, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. (…) Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa." (in Comentários ao Código Penal. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, vol. V, p. 327). Ante tais considerações, entendo satisfatoriamente comprovada a versão acusatória, não tendo aparecido nos autos elementos a contrariar as falas da vítima ou a macular a credibilidade de seus dizeres. Logo, comparece claro o animus laedendi ou nocendi, bem como a qualificadora do § 9º do art. 129 do CP, pois praticada contra mulher com quem o réu teve relacionamento amoroso, prevalecendo-se ele das relações domésticas. Neste passo, restou evidenciado o dolo, consistente na intenção em ofender a integridade física da vítima, além do elemento objetivo do tipo, caracterizado pelas lesões testificadas, de sorte que a exsicada e singela manifestação da nobre defesa de ausência de dolo ou provas suficientes na vertente em apreço, o que foi a pedra de toque das alegações de estertor, é até mesmo pueril, permissa vênia, quando confrontado o universo de prova e convencimento. Consectariamente, impõe-se, na hipótese, valhacouto jurisdicional ao peditório obrado pelo parquet em sua homilia acusatória, porquanto as provas amalgamadas ao feito são seguras e firmes no sentido de demonstrar a concreta ofensa a integridade física da vítima e sua autoria, de sorte que a conduta praticada pela acusada se amolda ao tipo penal do art. 129, §9°, do Código Penal. Ante pois, a tal contexto, o único veredicto possível e factível é a punição, já que inexistem causas excludentes da ilicitude ou que isentem o réu de pena, sendo certo que o circunlóquio-fático probatório coligido é robusto e passa a certeza, quantum satis, de que ele realmente lesionou a vítima. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 129, § 9º, do CP (antes da redação da Lei n° 14.994, de outubro de 2024), em conjuminância com a Lei nº 11.340/06. Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do CP, no art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a dosar-lhe a pena, a fim de individualizá-la: I)- Culpabilidade: considerando esta a medida, ou seja, o grau da reprovabilidade da conduta do agente, entendo ser de destaque negativo normal à espécie delitiva, eis que inexiste elemento capaz de transbordar a reprovabilidade inerente ao delito, de tal arte que esta não representa um fator de distanciamento da pena mínima prevista abstratamente no tipo; II)- Antecedentes: sem particularidades a registrar, o que não representa um fator de distanciamento da pena mínima in abstrato; III)- Conduta social: não foi apurada à saciedade e, por isso, não pode ser utilizada como fator de distanciamento da pena mínima in abstrato; IV)- Personalidade: sem anormalidades, o que não representa fator de distanciamento da pena mínima abstratamente cominada no tipo penal; V)- Motivos: têm relação com o interesse em demonstrar a superioridade física do homem sobre a mulher, o que, porém, não implica em fator de distanciamento da pena in abstrato prevista no tipo; VI)- Circunstâncias: as normais para o caso, não constituindo em fator de distanciamento da pena mínima prevista em abstrato; VII)- Consequências: causa danos físicos e psicológicos à vítima, de enormes dimensões e nem sempre suscetíveis de reparo, o que é o normal à espécie, não representando em fator de distanciamento da pena mínima in abstrato; VIII)- Comportamento da vítima: não colaborou para o evento, pelo que tal não implica em fator de distanciamento da pena mínima. Por isso, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não há, na fase intermediária, agravantes nem atenuantes. O esfuziote, diante da ausência de causas de mutação (avultamento ou minoração) a atuarem na terceira fase do processo dosimétrico, aninha-se definitivamente na esfera de 03 (três) meses de detenção, pena esta que julgo suficiente e necessária para a prevenção e repressão do delito. Consoante art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, estabeleço aberto o regimen de saciedade da apenação, no aljube local. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, porque a pena imposta não admite (CP, art. 44, I). Apesar disso, contudo, tenho que é cabível a concessão do sursis, nos termos da norma do art. 77 e incisos, do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, com as condições previstas no art. 78, § 2º, letras "a", "b" e "c", do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais favorecem o réu. Destarte, substituo a exigência do § 1º do art. 78 do CP pelas seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, botecos, boates, casa de prostituição ou congêneres, bem assim a casa da vítima ou de seu namorado, noivo, companheiro ou marido, bem como seu local de trabalho; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Poderá, por este processo, apelar em liberdade, forte no preceito contido no art. 5º, LVII, da CF. No mais, calha observar que a Terceira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese jurídica sobre a aferição do dano moral nos casos de violência cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Assim, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, com base no Tema 983 dos recursos repetitivos, decidiu a Corte Cidadã que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. No caso, o parquet requereu na denúncia a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos. Desta sorte, na esteira do posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando ainda a gravidade da conduta atribuída ao réu, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como valor mínimo da indenização por danos morais à vítima, devendo ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), que poderá ser executada pela ofendida no Juízo Cível competente. Cumpre ressalvar, por derradeiro, que por se tratar de valor indenizatório mínimo, é facultado à vítima, se assim o desejar, pleitear a complementação da quantia fixada no Juízo Cível. Custas pelo réu. Cumpra-se a regra do art. 201, § 2º, do CPP, cuja dicção é a seguinte: "O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem." P.R.I. e, com a fulgurância posterior da res iudicata, expeça-se o PEC, oficie-se para os fins de atualização da base de dados do INFOSEG, via SINIC, bem como o Juízo Eleitoral ao qual se acha ajoujado o réu, isto para os fins previsto no art. 15, III, Lex Majus e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pires do Rio, datado e assinado digitalmente. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:22
Procedência
24/03/2025, 16:16
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 11:02
Expedição de documento
24/03/2025, 11:01
Petição (Memoriais)
24/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Publicação
19/03/2025, 14:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/03/2025, 14:07
Expedição de documento
18/03/2025, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2025, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 23:26
Expedição de documento
20/02/2025, 18:31
Expedição de documento
20/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 14:53
Expedida/certificada
13/02/2025, 13:25
Expedição de documento
13/02/2025, 13:25
Confirmada
22/01/2025, 12:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/01/2025, 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:58
Petição (Resposta À acusação)
21/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2025, 16:47
Confirmada
26/11/2024, 12:55
Evolução da Classe Processual
25/11/2024, 17:36
Expedição de documento
25/11/2024, 17:36
Expedição de documento
25/11/2024, 17:34
Expedição de documento
25/11/2024, 17:34
Denúncia
25/11/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:12
Petição (Denúncia)
25/11/2024, 17:08
Confirmada
25/11/2024, 17:08
Expedição de documento
19/11/2024, 15:37
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial