Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que confirmou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, em razão da inércia da parte autora e do requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi contraditório ao afirmar existir requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve omissão quanto à manifestação do litisconsorte passivo, à luz da Súmula 240 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação por edital após recusa da intimação pessoal; e (iv) saber se houve obscuridade na análise do elemento subjetivo do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há contradição ou omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente o requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. 5. O fundamento do acórdão, ao reconhecer a validade da intimação pessoal recusada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, afasta a necessidade de nova intimação por edital, inexistindo omissão. 6. Não há obscuridade na análise do elemento subjetivo do abandono, pois a inércia da parte, devidamente intimada, presume o animus abandonandi, sendo irrelevante a alegação de morosidade do Judiciário. 7. A mera discordância com a interpretação adotada configura erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 9. Inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de contradição quanto ao cumprimento da Súmula 240 do STJ não se caracteriza quando o acórdão explicita o requerimento de extinção formulado pela curadoria especial. 2. A recusa no recebimento da intimação pessoal presume a validade do ato, afastando a necessidade de intimação por edital. 3. O elemento subjetivo do abandono é presumido pela inércia objetiva da parte, devidamente intimada. 4. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071067-21.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALAPAGOS EMBARGADO: VRCN COMERCIAL DE MATERIAIS E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que confirmou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, em razão da inércia da parte autora e do requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi contraditório ao afirmar existir requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública; (ii) saber se houve omissão quanto à manifestação do litisconsorte passivo, à luz da Súmula 240 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de intimação por edital após recusa da intimação pessoal; e (iv) saber se houve obscuridade na análise do elemento subjetivo do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há contradição ou omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente o requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. 5. O fundamento do acórdão, ao reconhecer a validade da intimação pessoal recusada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, afasta a necessidade de nova intimação por edital, inexistindo omissão. 6. Não há obscuridade na análise do elemento subjetivo do abandono, pois a inércia da parte, devidamente intimada, presume o animus abandonandi, sendo irrelevante a alegação de morosidade do Judiciário. 7. A mera discordância com a interpretação adotada configura erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 9. Inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alegação de contradição quanto ao cumprimento da Súmula 240 do STJ não se caracteriza quando o acórdão explicita o requerimento de extinção formulado pela curadoria especial. 2. A recusa no recebimento da intimação pessoal presume a validade do ato, afastando a necessidade de intimação por edital. 3. O elemento subjetivo do abandono é presumido pela inércia objetiva da parte, devidamente intimada. 4. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos, conforme o art. 1.025 do CPC.” RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 169) opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS LTDA. E OUTROS ao acórdão (mov. 162) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. O acórdão embargado analisou e concluiu pela legitimidade da extinção do feito, por entender configurada a inércia da parte autora após regular intimação pessoal, bem como o preenchimento do requisito da Súmula 240 do STJ, ante o requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Embargos de declaração (mov. 169): Em suas razões a embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao afirmar que houve requerimento de extinção pela Defensoria Pública (mov. 97), quando o referido movimento processual se trataria apenas de um despacho. Aponta omissão quanto à ausência de manifestação do litisconsorte passivo Banco ABC Brasil, o que violaria a Súmula 240 do STJ. Alega, ainda, omissão no que tange à necessidade de esgotamento dos meios de intimação, defendendo que a intimação pessoal frustrada pela recusa exigiria a posterior intimação por edital, tese não enfrentada pelo acórdão. Aduz, por fim, obscuridade quanto à análise do elemento subjetivo do abandono (animus abandonandi), argumentando que sua inércia decorreu da morosidade do Poder Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para cassar o acórdão e a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Pugna, ademais, pelo prequestionamento dos artigos 485, III, § 1º e § 6º, do CPC, e da Súmula 240 do STJ. Dispensadas as contrarrazões. É o relatório. PASSO AO VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De acordo com a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. A interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao magistrado prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material. Vale destacar que a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional, sendo considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando não forem enfrentados os “argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, §1º, IV, CPC). Salienta-se ainda que inexiste obrigatoriedade de rebater pontualmente todas as alegações indicadas pelas partes, sendo bastante a análise da matéria discutida, bem como a exposição de fundamentos suficientes para embasar a decisão. Como é cediço a omissão ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado. A contradição, por sua vez, é o vício que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos e a conclusão. Já a obscuridade representa a falta de clareza que impede a adequada compreensão do julgado. É vedada a utilização dos aclaratórios com o nítido propósito de obter novo julgamento da causa, uma vez que a irresignação com o resultado desfavorável deve ser veiculada por meio do recurso apropriado. 3. Da Inexistência dos Vícios Apontados Analisando detidamente as razões da embargante, verifico que não há, no acórdão vergastado, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, revelando-se claro o propósito de rediscussão do mérito. 3.1. Da Suposta Contradição/Omissão na Aplicação da Súmula 240/STJ A embargante alega omissão e contradição quanto ao preenchimento do requisito da Súmula 240 do STJ. Contudo, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a exigência foi cumprida pelo requerimento de extinção formulado pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos réus. Consta expressamente no julgado embargado: "(ii) preenchimento do requisito da Súmula 240 do STJ, em razão de requerimento da Defensoria Pública pela extinção;". A discordância da embargante quanto à interpretação do conteúdo da manifestação processual da Defensoria Pública (mov. 97) não configura contradição interna do acórdão, mas sim eventual erro de julgamento (error in iudicando), matéria insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos. 3.2. Da Pretensa Omissão sobre a Validade da Intimação Pessoal No que tange à validade da intimação pessoal e à suposta omissão sobre a necessidade de intimação por edital, o acórdão também foi claro e suficiente. Fundamentou-se no artigo 274, parágrafo único, do CPC, para assentar a validade do ato, consignando que "a recusa no recebimento da intimação no endereço constante dos autos gera a presunção de validade do ato, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado". Ao eleger tal fundamento, o julgado, por via de consequência lógica, afastou a necessidade de outras diligências, como a intimação por edital. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 3.3. Da Alegada Obscuridade/Omissão sobre o Elemento Subjetivo do Abandono Por fim, não há obscuridade ou omissão quanto à análise do animus abandonandi. O acórdão enfrentou diretamente a alegação de que a paralisação se deu por morosidade do Judiciário, concluindo que tal argumento não prevalece diante da inércia da parte após ser especificamente intimada para dar andamento ao feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o elemento subjetivo do abandono é presumido pela inércia objetiva da parte, devidamente intimada pessoalmente, em promover os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias. Quanto ao prequestionamento, ressalto que, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, não se exige que a decisão embargada faça menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Ademais, o artigo 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, ao estabelecer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Incabível a condenação do embargante no pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, apesar de os presentes embargos terem sido rejeitados, pois não restaram caracterizados como manifestamente protelatórios e não há evidência de abuso do direito de recorrer. Entretanto, cabe advertir a possibilidade de aplicação da aludida multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desacolher o embargos de declaração, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator