Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0397206-34.2015.8.09.0051 Promovente: Itaú Unibanco S/A Promovido: Atlas Comércio de Motos e Peças LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Atlas Comércio de Motos e Peças LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. No evento 257, a parte exequente pugna pela intimação eletrônica do devedor Nilson Limongi, referente à penhora das quotas sociais de sua titularidade, deferida no evento 233. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A resolução n.º 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça dispõe acerca da possibilidade de citação por meios telemáticos da seguinte maneira: "Artigo 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução." Ainda sobre o tema, calha pontuar que o Provimento Conjunto n.º 009, a presidência e a corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispuseram: "Artigo 1º. A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I - ELETRÔNICA, prevista na Lei n.º 11.419/2006; II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput, do art. 8º, da Resolução CNJ n.º 354/2020. § 1º. A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei n.º 11.419/2006). § 2º. No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput. Artigo 2º. Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas ''ou de multiplataforma'' tais como WhatsApp, Telegram e outros, na forma do caput, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Artigo 3º. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica ( e - m a i l), s a l v o impossibilidade de fazê-lo. § 1º. Inexistindo dados suficientes para citação/intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica, deverá o juiz intimar a parte interessada para apresentar nos autos a consulta pública do ''Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral'', emitido no site da Receita Federal, ou outro dado similar, para que as informações sejam utilizadas no ato de comunicação. § 2º. É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico. § 3º. Não se aplica o disposto no § 1º, deste artigo, quando houver cadastro de citação eletrônica no Sistema Processual Eletrônico." NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro o pedido de evento 257 desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações: (i) A 5ª UPJ das Varas Cíveis deverá encaminhar a intimação pela via eletrônica (WhatsApp) através do encaminhamento da decisão por arquivo.pdf ou.jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação; (ii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis certificar nos autos anexando o registro de tela da conversa; (iii) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis tirar captura de tela da conversa e do perfil da parte no aplicativo, houve o recebimento da carta citatória por quem de direito; (iv) A confirmação de recebimento da intimação poderá, ainda, ser realizada mediante ligação telefônica realizada pela 5ª UPJ das Varas Cíveis por meio da equipe responsável, ocasião em que esta deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência. Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a intimação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu a intimação foi de fato a parte executada, bem como diante da inexistência de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Providencie a 5ª UPJ das Varas Cíveis a expedição do mandado, que deverá conter as instruções dos itens anteriores, a fim de balizar a atuação do oficial de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito