Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5118423-14.2021.8.09.0051 Autor: Mdi Importacao E Comercio Ltda Réu: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Consta da decisão proferida no evento 157 que este Juízo: a) HOMOLOGOU o valor da condenação referente à restituição do indébito tributário no montante de R$ 52.707,66 (cinquenta e dois mil, setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser pago à empresa MDI Importação e Comércio Ltda.; b) FIXOU os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, correspondente ao montante de R$ 5.270,77 (cinco mil, duzentos e setenta reais e setenta e sete centavos); c) INDEFERIU o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico estimado em R$ 252.738,88; d) DETERMINOU a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas para os valores homologados, em favor da empresa MDI Importação e Comércio Ltda. e de seu advogado Célio Silvio de Mendonça Júnior, inscrito na OAB/GO nº 32.719, conforme dados bancários informados nos autos. Verifica-se que, no evento 161, a parte exequente requereu o imediato sequestro dos valores referentes às RPVs tidas por incontroversas, sob o argumento de que o Estado de Goiás teria permanecido inerte por período superior a 1 (um) ano após a intimação mencionada no evento 131. Posteriormente, no evento 166, foi proferido despacho determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Na sequência, no evento 167, a parte exequente esclareceu que a manifestação constante do evento 161 não se tratava de decisão judicial, mas sim de pedido de sequestro dos valores incontroversos, reiterando o pleito de constrição nas contas do Estado, com base nos cálculos apresentados no evento 155. Ainda, no evento 171, a exequente voltou a requerer o sequestro dos valores correspondentes às RPVs incontroversas, juntando dados bancários para eventual depósito, ressaltando que os valores devidos à autora deveriam ser depositados na conta do patrono subscritor, o qual possui poderes para tanto conforme procuração acostada aos autos. Contudo, conforme certidão constante do evento 172, restou esclarecido que a intimação mencionada no evento 131 referia-se apenas à ciência da decisão, não tendo havido, até então, a efetiva expedição da RPV, circunstância que motivou o encaminhamento dos autos à Central de Expedições para adoção das providências necessárias ao cumprimento das decisões proferidas nos eventos 128, 157 e do despacho de evento 166. Outrossim, consta ofício comunicatório no evento 174, informando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento interposto, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para fixar a verba honorária no valor de R$ 15.270,76 (quinze mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exequente sustenta que o Estado de Goiás permaneceu inerte por período superior a um ano após a intimação constante do evento 131, o que autorizaria o sequestro dos valores incontroversos. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela certidão do evento 172, a intimação a que se refere o evento 131 não correspondia à efetiva requisição de pagamento, mas tão somente à ciência da decisão judicial. O prazo para configuração da inércia somente se inicia com o decurso do prazo para pagamento da RPV, e não com mera intimação acerca de decisão interlocutória. No caso dos autos, não há comprovação de que as RPVs tenham sido efetivamente expedidas. Ao contrário, a certidão do evento 172 esclarece que os autos foram encaminhados à Central de Expedições exatamente para que as RPVs fossem expedidas, o que afasta o pressuposto fático do sequestro. Assim, indefiro o pedido de sequestro formulado nos eventos 161 e 171. Quanto à expedição das Requisições de Pequeno Valor, verifica-se que o egrégio TJGO, ao julgar o agravo de instrumento (evento 174), deu-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 5.270,77 para R$ 15.270,76 (quinze mil, duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos). Tal decisão modificou, nesse ponto específico, a decisão do evento 157, devendo os valores das RPVs ser expedidos com observância do novo patamar fixado pelo Tribunal. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas formulado nos eventos 161 e 171; 2. Determino o cumprimento da decisão de evento 157, devendo ser observado o valor arbitrado pelo Tribunal a título de honorários. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 11 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito RJ1