Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5200739-80.2025.8.09.0007 Recorrente: Donizete Imóveis Ltda.; Mary Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Terras Do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Recorrido: Juan Felipe Trindade De Almeida D E C I S Ã O 1. HISTÓRICO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DONIZETE IMÓVEIS LTDA., MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TERRAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as recorrentes e a devedora originária, estendendo a execução aos seus patrimônios. 1.1. BREVE RESUMO DOS AUTOS O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado nos autos de execução de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais. O autor/exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada originária (Ribeiro Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e a inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução. A sentença (evento 19) julgou procedente o pedido, aplicando a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, §5º, do CDC, diante da comprovada insolvência da devedora principal e da existência de grupo econômico caracterizado por identidade de endereço, similaridade societária e gestão administrativa compartilhada. As recorrentes opuseram embargos de declaração (evento 28), que foram rejeitados (evento 34). Interposto recurso inominado, esta 3ª Turma Recursal negou-lhe provimento (evento 75), confirmando integralmente a sentença. Novos embargos de declaração foram rejeitados (evento 110). 1.2. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO As recorrentes interpõem, então, o presente recurso extraordinário, alegando violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e aplicabilidade do Tema 1.232 do STF. O recorrido apresentou contrarrazões (evento 134), pugnando pela inadmissibilidade ou desprovimento do recurso. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1 Cabimento Consoante disposição do artigo 48, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao presidente da Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade de Recursos Extraordinários. Cumpre destacar, que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, as decisões colegiadas emanadas pelas Turmas Recursais estão em grau de última instância, sendo cabível, apenas, para reanálise, o recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, bem como o Recurso Extraordinário, com base no art. 102, inciso III da Constituição Federal e Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Federal, portanto o recurso é próprio. 2.2 Tempestividade O prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o acórdão foi disponibilizado no dia 16/10/2025. Cediço que a publicação ocorre dois dias úteis após a expedição, de forma que a publicação ocorreu em 20/10/2025, considerando a contagem em dias úteis (excluindo-se os dias 24, 27 e 28/10- aniversário de Goiânia, ponto facultativo e dia do servidor público, respectivamente), o prazo finalizaria em 13/11/2025, sendo portanto, tempestivo. 2.3 Preparo O recurso encontra-se preparado conforme comprovante anexado na movimentação 128. 3. ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Da ausência de ofensa direta à Constituição Federal O recurso extraordinário não merece ser admitido, uma vez que a matéria debatida não apresenta violação direta à Constituição Federal, mas tão somente reflexa, decorrente da interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. A controvérsia central dos autos diz respeito à aplicação do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo. O acórdão recorrido examinou as provas dos autos e concluiu pela existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas, bem como pela frustração das tentativas de satisfação do crédito. As alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e dever de fundamentação, quando dependem da análise prévia de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido: "A alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que impede a abertura da via extraordinária." (ARE 748.371-AgR (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014). Da necessidade de reexame de fatos e provas A pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos probatórios concretos constantes dos autos, tais como: identidade de endereço das empresas, similaridade de sócios com vínculos familiares, gestão administrativa compartilhada, atuação conjunta em diversos processos judiciais, e decisão judicial anterior reconhecendo confusão patrimonial entre as mesmas empresas. Rever essas conclusões implicaria necessariamente revolver o acervo probatório, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso. As instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas, cabendo ao STF apenas o controle de constitucionalidade, não o reexame de questões fáticas. Da fundamentação adequada e suficiente Contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, explicitando as razões de fato e de direito que conduziram à conclusão. O órgão julgador analisou e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva; rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que as provas documentais eram suficientes ao deslinde da controvérsia; distinguiu o Tema 1.232 do STF, demonstrando sua inaplicabilidade ao caso concreto; examinou detidamente os elementos probatórios que demonstram a existência de grupo econômico e confusão patrimonial; e aplicou corretamente a teoria menor da desconsideração prevista no CDC. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentara a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmara a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. A fundamentação, portanto, atende plenamente às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. O fato de a decisão ser contrária aos interesses das recorrentes não configura ausência de motivação. Da inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF As recorrentes invocam, de forma equivocada, a aplicabilidade do Tema 1.232 da repercussão geral do STF ao caso concreto. Referido tema possui a seguinte tese fixada: "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico." Como se observa, a tese foi fixada no contexto específico da Justiça do Trabalho, tratando da responsabilidade de empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento da reclamação trabalhista. O presente caso, contudo, trata de relação de consumo, submetida ao regime próprio do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC), que possui requisitos e finalidades diversos da sistemática trabalhista. Ademais, as recorrentes foram incluídas no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento no qual tiveram ampla oportunidade de defesa, tendo sido citadas, apresentado contestação e oposto recursos. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Da ausência de repercussão geral As recorrentes não demonstraram, de forma adequada, a existência de repercussão geral da matéria, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos desdobramentos sociais, jurídicos e econômicos. A controvérsia restringe-se à aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, envolvendo a análise de provas específicas quanto à existência de grupo econômico entre determinadas empresas. Não há, portanto, questão relevante que transcenda os interesses subjetivos das partes, apta a justificar a intervenção do STF. 4. Conclusão Diante das razões expostas, NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, o que se faz com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente