Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 11 de maio de 2026. Luiz Henrique Guedes de Faria Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dais manifestar sobre o mandado não cumprido no evento 181 e requerer o que for de direito Goiânia - GO, 24 de abril de 2026. ARTHUR COELHO RODRIGUES PRETO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 15:20
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:10
Petição
24/04/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:41
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 16:57
Expedição de documento
07/04/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli DECISÃO Considerando que o executado foi anteriormente intimado pessoalmente em endereço objeto de diligência (evento 132), tal circunstância evidencia a sua vinculação pretérita ao local e ciência inequívoca da demanda, de modo que se mostra, por ora, prematura a adoção da citação por edital ou a pesquisa de endereços diversos. Desse modo, determino a expedição de novo mandado de citação para Wesley Fernandes Lima, ao endereço Rua GB36, Nº 473, Qd. 59, Lt. 12B, JARDIM GUANABARA II -- GOIÂNIA GO 74683350, devendo o Oficial de Justiça observar que já houve diligência anteriormente exitosa de intimação no mesmo endereço, certificando com maior detalhamento as circunstâncias do local, inclusive quanto à eventual ocultação do executado, ressaltada a possibilidade da adoção da citação com hora certa, se presentes os requisitos do art. 252 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas pelo exequente, expeça-se o mandado conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:41
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2026, 16:57
Expedição de documento
07/04/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli DECISÃO Considerando que o executado foi anteriormente intimado pessoalmente em endereço objeto de diligência (evento 132), tal circunstância evidencia a sua vinculação pretérita ao local e ciência inequívoca da demanda, de modo que se mostra, por ora, prematura a adoção da citação por edital ou a pesquisa de endereços diversos. Desse modo, determino a expedição de novo mandado de citação para Wesley Fernandes Lima, ao endereço Rua GB36, Nº 473, Qd. 59, Lt. 12B, JARDIM GUANABARA II -- GOIÂNIA GO 74683350, devendo o Oficial de Justiça observar que já houve diligência anteriormente exitosa de intimação no mesmo endereço, certificando com maior detalhamento as circunstâncias do local, inclusive quanto à eventual ocultação do executado, ressaltada a possibilidade da adoção da citação com hora certa, se presentes os requisitos do art. 252 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas pelo exequente, expeça-se o mandado conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 17:43
Expedida/certificada
06/04/2026, 16:53
Outras Decisões
06/04/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RODOLIMA TRANSPORTES EIRELI e WESLEY FERNANDES LIMA, partes qualificadas. O executado Rodolima Transportes Eireli encontra-se devidamente citado, conforme registrado no evento 9, tendo sido posteriormente deferido o bloqueio de valores nos sistemas conveniados. No tocante ao executado Wesley Fernandes Lima, verificam-se diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, conforme se extrai dos eventos 95, 152 e 167. Por meio do despacho constante no evento 162, este juízo determinou a intimação do exequente para que forneça novo endereço para expedição de mandado de intimação pessoal de Wesley Fernandes Lima, a fim de que tome ciência formal de sua nomeação como administrador-depositário e das obrigações inerentes ao encargo, possibilitando o regular prosseguimento da constrição sobre o faturamento da empresa executada. Contudo, a parte postula pela citação por edital, diante das diligências que restaram infrutíferas (evento 170). Pois bem. Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (grifo inserido). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 ? A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifo inserido) Da análise dos autos verifico que não foram realizadas pesquisas de endereços via sistemas conveniados. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, por ora. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte interessada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 14:22
Outras Decisões
02/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 23:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 14:20
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2026, 10:15
Expedição de documento
29/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli Conforme se extrai dos autos, no evento 132, o executado Wesley Fernandes Lima foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça, ocasião em que tomou ciência do teor do mandado, tendo recebido a contrafé, ainda que tenha se recusado a exarar nota de ciente. Na sequência, este Juízo, por meio das decisões lançadas nos eventos 137 e 143, consignou expressamente que o sócio administrador da empresa executada seria o mais indicado para o exercício do encargo de administrador-depositário, deixando de nomear terceiro estranho à relação processual, e determinou à parte exequente que indicasse o sócio administrador e seu endereço para intimação, com a juntada da documentação pertinente. Por fim, no evento 160, o exequente juntou aos autos o inteiro teor do registro empresarial expedido pela JUCEG, do qual se infere que Wesley Fernandes Lima figura como único sócio da pessoa jurídica executada. Diante desse contexto, verifica-se que a exigência judicial foi satisfeita, restando confirmado que Wesley Fernandes Lima, já identificado e anteriormente nomeado, é o sócio administrador da executada, sendo, portanto, o responsável pelo exercício do encargo de administrador-depositário, nos termos já definidos por este Juízo. Assim, reconhecida que a nomeação do sócio administrador já se encontra efetivada, remanesce o cumprimento da intimação pessoal do executado Wesley Fernandes Lima, conforme previamente determinado. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para expedição de mandado de intimação pessoal de Wesley Fernandes Lima, para que tome ciência formal da nomeação como administrador-depositário e das obrigações inerentes ao encargo, viabilizando o regular prosseguimento da constrição sobre o faturamento da empresa executada. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 15:12
Mero expediente
09/01/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RODOLIMA TRANSPORTES EIRELI E WESLEY FERNANDES LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Registra-se que este juízo, por meio das mov. 137 e 143, determinou que o exequente indicasse o sócio-administrador da empresa Rodolima Transportes Eireli, com o respectivo endereço para intimação e documentação comprobatória, a fim de viabilizar sua nomeação como administrador-depositário e o subsequente cumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Pois bem. Posteriormente, o exequente apresentou petição na mov. 155 requerendo a realização de citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp, de pessoa física totalmente estranha à relação processual, sem qualquer documento que indique vínculo com a empresa executada. Tal requerimento não atende à determinação judicial anteriormente fixada, razão pela qual não pode ser apreciado neste momento. Assim, intime-se o exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a ordem constante das mov. 137 e 143, indicando o sócio-administrador da empresa executada, com endereço completo e documentação comprobatória idônea, possibilitando sua nomeação como administrador-depositário e o regular prosseguimento da penhora sobre o faturamento. Advirta-se que o não atendimento à ordem judicial acarretará o indeferimento do pedido e o consequente arquivamento do feito. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 19:54
Mero expediente
24/11/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 12:30
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 18:27
Expedição de documento
19/09/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 25 de agosto de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 11:43
Expedição de documento
25/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli DECISÃO Tendo em vista que, conforme já esclarecido na decisão de evento 137, o proprietário – sócio administrador da empresa executada, é quem melhor exercerá a função, portanto, deixo de nomear outros administradores para o encargo, determino que a parte exequente indique o sócio administrador da parte ré e o seu endereço para intimação, com a juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:53
Outras Decisões
30/07/2025, 14:46
Expedição de documento
30/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5320182-92.2022.8.09.0051 Autor(a): Banco Bradesco S.a. Ré(u): Rodolima Transportes Eireli DECISÃO I - Inicialmente, ressalto que ao administrador-depositário incumbe, em primeiro lugar, apresentar ao juiz o plano de atuação que leve em conta os parâmetros constantes do caput e dos parágrafos primeiro e terceiro do art. 866 do CPC, que pode ser rejeitado, de ofício ou a requerimento das partes que, fundamentadamente, demonstrarem experimentar prejuízo por força da proposta apresentada pelo administrador-depositário. Posto isso, por entender que o proprietário – sócio administrador da empresa executada, é quem melhor exercerá a função, determino que a parte exequente indique o sócio administrador da parte ré e o seu endereço para intimação, com a juntada de documentos e, desde já, o NOMEIO como administrador-depositário, para proceder com a penhora sobre o faturamento de sua empresa, ora executada, devendo, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar nos autos o plano de sua atuação. II - No mais, tendo em vista a intimação do executado no evento 132 acerca da penhora frutífera de título de capitalização depositado pela Bradesco Seguros no evento 112, expeça-se Alvará Eletrônico, via SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada no evento 112, em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 11:10
Outras Decisões
10/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5320182-92.2022.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Rodolima Transportes Eireli Mandado: 5007614 Data da(s) diligência(s): 23 de maio de 2025 Hora da(s) diligência(s), respectivamente: 18:20h CERTIDÃO Certifico que, na data supra mencionada, dirigi-me ao endereço constante do mandado, por volta das 15:33h, fui informado que o destinatario, não estava no local e que retornaria do serviço, somente apos as 18:00h; Que, ao retornar ao endereço, as 18:20h procedi a intimação do Sr. Wesley Fernandes Lima - que após ouvir a leitura do mandado, deixou de exara sua nota de ciente e aceitou a contra fé que lhe ofereci. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO DJALMA RIOS JUNIOR Oficial(a) de Justiça Avaliador
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:01
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:53
Expedição de documento
22/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)