Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5282166-38.2022.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES: THAÍS SILVA NETTO E OUTROS RECORRIDAS: CASA X FRANCHISING LTDA. E OUTROS DECISÃO Thais Silva Netto, Darci da Silva Netto e Emílio Ricardo Pires, qualificados e regularmente representados, na mov. 183, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 160, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e improcedente o pedido de perdas e danos em ação de cobrança, na qual os autores buscam a restituição de valores pagos por terceiro para execução de obras vinculadas a contrato de franquia, alegando inexecução dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprovou a sub-rogação e, portanto, possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos por terceiro; e (ii) saber se houve comprovação da inexecução dos serviços contratados a ensejar a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem não oportunizou manifestação sobre a ilegitimidade ativa, em desrespeito ao art. 10 do CPC. 4. É possível reconhecer a legitimidade ativa dos autores, na condição de sócios da empresa contratante do serviço, que contratou com a empresa para fabricação e montagem da estrutura física do estabelecimento, que deu origem ao pagamento efetuado pelo pai de uma das autoras. 5. Os autores/apelantes não apresentaram provas acerca da inexecução dos serviços contratados ou quais prejuízos foram por ele suportados, de forma que quedaram-se inertes em amparar a sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa dos apelantes, no entanto, no mérito, julgar improcedente o pedido de restituição de valor pago. Tese de Julgamento: "1. A legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos em contrato de prestação de serviços permanece com quem contratou o serviço e sofreu diretamente o inadimplemento contratual, mesmo quando o pagamento é realizado por terceiro. 2. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em restituição de valores pagos quando não comprovada a inexecução dos serviços contratados.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 485, VI, art. 861, art. 1.013, § 3º; CC, arts. 304 a 306, art. 861. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5522704-79.2020.8.09.0051; TJ-PR 00104492720228160001 Curitiba; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0134821.33.2016.8.09.0137; TJGO, Apelação (CPC) 0322989-25.2012.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 165866-89.2015.8.09.0137; TJGO, Apelação (CPC) 0409687-15.2013.8.09.0143.” Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov.169), esses foram rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 174 Nas razões, a parte recorrente suscita, em suma, violação aos arts. 344, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 14). Contrarrazões apresentadas no mov. 191, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.140.664/PE1, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/9/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB2, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/9/2024). No que concerne aos arts. 344 e 1.013, § 1º, do CPC, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia. Lado outro, a análise de eventual contrariedade ao preceito legal remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, se a parte recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (restituição de valor pago). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP3, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2024). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” (destacado) 2“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” (destacado) 3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. (…) 3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”