Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5404299-12.2022.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido(a): Edilaina Juvencia Da Silva DECISÃO Trata-se de Execução Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de EDILAINA JUVENCIA DA SILVA, partes já qualificadas no feito. Pugnou a Exequente pela expedição de ofício ao CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, visando localizar bens em nome da parte Executada (evento n° 162). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Sem delongas, INDEFIRO o pedido apresentado pela Exequente ao evento n° 162, visto que o sistema CNIB não é órgão pesquisa, ou seja, não se presta a realizar consultas de bens imóveis em nome da parte executada, mas sim para cumprir a ordem de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens previamente indicados pelo exequente. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: Agravo de Instrumento. Ação Cobrança. Cumprimento de Sentença. Inclusão do nome dos devedores no CNIB. Pesquisa de bens. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (art. 2º do Provimento nº 39/2014/CNJ). 2. A utilização do sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio dos executados. Recurso conhecido e não-provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57178207420238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ante ao exposto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito