Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5362083-43.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido(a)/Executado(a): Dayane Renovato De Lima Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de ajustes formulado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste, em face da decisão de saneamento proferida na mov. 25, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e deferimento de prova pericial contábil. Sustenta a requerente, em síntese, que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza associativa, e não consumerista, em razão do vínculo cooperativista existente entre cooperativa e cooperada, motivo pelo qual entende incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, a desnecessidade de produção de prova pericial, sob o argumento de que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Embora a autora constitua cooperativa de crédito, a controvérsia instaurada nos autos decorre da prestação de serviços financeiros típicos, consistentes na disponibilização de limite de cheque especial vinculado à conta-corrente nº 51614-2 e utilização de cartão de crédito Sicredi Mastercard Black nº 5122********2118. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre cooperativas de crédito e seus cooperados, pois tais entidades integram o Sistema Financeiro Nacional e se equiparam às instituições financeiras, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964 e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ admite expressamente a incidência do CDC às relações travadas entre cooperados e cooperativas que desempenham atividades equiparadas às de instituições financeiras (AgInt nos EAREsp 1.302.248/PR; AgInt no REsp 2.141.551/MG; AgInt no AREsp 2.351.661/MG). No caso concreto, a requerida figura como destinatária final dos serviços financeiros disponibilizados pela cooperativa autora, estando caracterizada típica relação de consumo, razão pela qual permanece aplicável o microssistema consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, a natureza do débito discutido nos autos evidencia operação bancária típica, decorrente da utilização de limite de cheque especial e inadimplemento de faturas de cartão de crédito, envolvendo discussão acerca de encargos financeiros, evolução do saldo devedor, juros remuneratórios, capitalização e eventual excesso de cobrança. Também não assiste razão à requerente quanto à alegada desnecessidade de perícia contábil. A controvérsia instaurada ultrapassa matéria exclusivamente de direito, uma vez que a requerida suscita especificamente excesso de cobrança, incidência de encargos abusivos, anatocismo, tarifas indevidas e divergência quanto à evolução do débito. Embora a autora tenha juntado contratos, faturas, extratos e demonstrativos de débito, persiste controvérsia técnica acerca da composição do saldo exigido, especialmente quanto aos critérios de atualização e encargos incidentes, circunstância que justifica, neste momento processual, a produção de prova pericial contábil, a fim de conferir segurança jurídica ao julgamento da demanda. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de ajustes formulado na mov. 30, mantendo integralmente a decisão de saneamento proferida na mov. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)