Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5364574-59.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BRADESCO ADM DE CONSORCIORequerido: AMANDA CRISTINA DA SILVA SOUSADECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO ADM DE CONSORCIO em face de AMANDA CRISTINA DA SILVA SOUSA, partes já qualificadas nos autos.Ao evento 122, a parte exequente pugnou pelo desbloqueio dos valores irrisórios encontrados em contas da executada, pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que até o momento ainda não foram localizados bens passiveis de penhora, e pela inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.Pois bem.De início, determino o IMEDIATO desbloqueio dos valores irrisórios bloqueados em contas da executada (evento n.º 118), conforme solicitação do exequente.Noutro passo, conforme disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.Atento aos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual.Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito).Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados.Por fim, com relação ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes entendo que não merece prosperar, uma vez que referidos cadastros consistem em sociedade empresária, cujo objeto principal é a gestão de informações de consumidores, ajudando seus clientes a gerenciar riscos e benefícios nas decisões comerciais e financeiras.A realização de inscrição em cadastro de proteção ao crédito é feita após comunicado do cliente da SERASA, informando o valor do débito, data do vencimento da obrigação, número do contrato. Este cliente, pessoa física ou jurídica, remunera o serviço a ser prestado, de acordo com os convênios oferecidos pela empresa administradora do cadastro.Assim, descabida a expedição de ofício diretamente pelo órgão julgador a SERASA/SCPC, determinando a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de créditos, eis que imporia a prestação do serviço pela empresa SERASA/SCPC (alheia aos autos) sem a devida contraprestação, de forma gratuita, causando prejuízo no exercício de suas atividades.No que se refere ao SERASAJUD, esclareço que referida ferramenta foi criada com o fim de auxiliar o Poder Judiciário no encaminhamento de ordens judiciais por meio eletrônico, dando mais celeridade as decisões judiciais, que antes eram cumpridas mediante postagens de documentos físicos.Deste modo, por exemplo, no caso de decisão liminar que se determina a baixa de uma anotação negativa, ou mesmo para se verificar por quanto tempo o nome da parte permaneceu negativado, encaminha-se a ordem diretamente ao sistema SERASAJUD, dispensando a expedição de ofício para esse fim.Mas, para a criação de novas anotações negativas, em caso de inadimplemento de obrigação de pagar fixada judicialmente ou extrajudicialmente, o interesse da satisfação do crédito é da parte exequente, cabendo a ela promover a negativação do devedor, momento em que deverá arcar com os encargos da prestação do serviço, conforme falado alhures.No caso, a exequente possui o direito de obter certidão de dívida para fins de, por sua conta, providenciar a inscrição da executada no serviço de proteção ao crédito (SCPC e SERASA).Desta forma, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025