Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5441194-15.2018.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Residencial Alabama Requerido: Júlio César Rodrigues Ribeiro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALABAMA em desfavor de JÚLIO CÉSAR RODRIGUES RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos necessários à apuração do débito perseguido em juízo, apurou-se o montante devido de R$ 21.873,69 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo apresentada no evento 114. A parte exequente, em manifestação carreada no evento 119, pugnou pelo prosseguimento do feito. Em petição digitalizada no evento 120, a parte executada impugna os cálculos da contadoria por incluir débitos em duplicidade, requerendo nova apuração ou a adoção do valor correto apontado no evento 98. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, evidencia-se que a pretensão executiva está lastreada no termo de confissão de dívida referente à taxa condominial, o qual ostenta força executiva extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Assim, para a apuração do valor devido na presente ação executiva, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculo necessária à quantificação do débito perseguido em juízo. Desse modo, conforme planilha detalhada apresentada no evento 114, e elaborada em estrita observância às diretrizes inerentes à presente ação executiva, a Contadoria Judicial informou que o débito atualizado, incluídas as parcelas vencidas no curso da execução, conforme autoriza o art. 323 do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios arbitrados por este juízo no evento 05 e a amortização do valor depositado judicialmente pela parte executada, perfaz o importe de R$ 21.873,69 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). Registre-se que o Contador Judicial, profissional habilitado e detentor de conhecimentos técnicos e científicos, atua sob fé pública e elabora os cálculos em conformidade com o título extrajudicial e com a legislação aplicável, conferindo segurança, rigor técnico e confiabilidade às informações prestadas. Assim, à míngua de erro material ou de violação aos critérios legais ou judiciais de cálculo, a impugnação apresentada pela parte executada não encontra respaldo técnico ou jurídico, razão pela qual os cálculos elaborados pelo serventuário merecem ser integralmente acolhidos. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, os cálculos apresentados no evento 114, tornando definitivo o valor do saldo devedor da ação executiva, fixado em R$ 21.873,69 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01